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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 INSS-DC, DE 23-10-2003
(DO-U DE 27-10-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Normas
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Obrigatoriedade
Estabeleceu critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios
e Receita Previdenciária, determinando, dentre outras normas, que a comprovação
do exercício da atividade especial através do formulário
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será exigida
a partir de 1-1-2004 e que, após a implantação do PPP em
meio magnético pela Previdência Social, esse documento será
exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa
e da exposição a agentes nocivos.
Alteração do § 1º do artigo 10, artigos 17, 51, 148
e 153, § 2º do artigo 199 e parágrafo único do artigo
513, bem como acréscimo do artigo 187-A e do código 2127 do Anexo
XV da Instrução Normativa 95 INSS-DC, de 7-10-2003 (Informativo
42/2003 e Portal COAD).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária
realizada no dia 23 de outubro de 2003, no uso da competência conferida
pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor
aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância
dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição
Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 095/INSS/DC,
de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
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§ 1º – A aposentadoria por idade mencionada no caput deste artigo,
requerida no período de 13-12-2002 a 8-5-2003, vigência da Medida
Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado
conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições,
com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
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Art. 17 – O irmão ou o filho maior inválido fará jus
à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame
médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado,
e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez,
observando o disposto no § 3º do artigo 14 desta Instrução
Normativa.
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Art. 51 – O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado
especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até
25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual
à carência exigida.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins de aposentadoria, por idade, do trabalhador rural,
prevista no inciso I do artigo 39 ou no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não
será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre
as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo
a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou
todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3º – Para o trabalhador rural com contribuições
posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data
da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº
10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de
segurado para fins de aposentadoria.
Art. 148 – A comprovação do exercício de atividade
especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa,
ou alternativamente até 31 de dezembro de 2003, pelo formulário
DIRBEN-8030 (antigo SB 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), observado o disposto no artigo
187-A e no § 2º do artigo 199 desta Instrução.
§ 1º – Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive,
informações pertinentes aos formulários em epígrafe,
os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2004, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
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Art. 153 – Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT
para os períodos de atividade exercida sob condições especiais,
apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído,
o qual exige apresentação de laudo para todos os períodos
declarados.
Parágrafo único – A exigência da apresentação
do LTCAT, prevista no caput, será dispensada a partir de 1º de janeiro
de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa
à disposição da Previdência Social.
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Art. 187-A – A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada
à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada
para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo único – Após a implantação
do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento
será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa e da exposição a agentes nocivos.
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Art. 199 – ..............................................................................................................................................................
§1º – .....................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica
do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação
do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação
de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.
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Art. 513 – ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os relativamente incapazes, ocorre
prescrição de acordo com o disposto no artigo 3º e inciso I
do artigo 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado
dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão
por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício
deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada,
independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
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Anexo V, acrescentar:
2127 |
Cooperativa de Trabalho – Recolhimento de contribuições
descontadas dos cooperados |
Art. 2º
– Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Taiti Inenami – Diretor-Presidente; João Ernesto Aragonés
Vianna – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada; João Ângelo
Loures – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; Carlos Roberto
Bispo – Diretor da Receita Previdenciária; Benedito Adalberto Brunca
– Diretor de Benefícios)
NOTA:
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A DATA DE 1-1-2004, COMO EXIGÊNCIA
DO FORMULÁRIO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, MENCIONADA
NO ATO ORA TRANSCRITO, NA ORIENTAÇÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
DIVULGADA NO INFORMATIVO 01/2003.