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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 96/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 INSS-DC, DE 23-10-2003
(DO-U DE 27-10-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Normas
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Obrigatoriedade

Estabeleceu critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e Receita Previdenciária, determinando, dentre outras normas, que a comprovação do exercício da atividade especial através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será exigida a partir de 1-1-2004 e que, após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Alteração do § 1º do artigo 10, artigos 17, 51, 148 e 153, § 2º do artigo 199 e parágrafo único do artigo 513, bem como acréscimo do artigo 187-A e do código 2127 do Anexo XV da Instrução Normativa 95 INSS-DC, de 7-10-2003 (Informativo 42/2003 e Portal COAD).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária realizada no dia 23 de outubro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
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§ 1º – A aposentadoria por idade mencionada no caput deste artigo, requerida no período de 13-12-2002 a 8-5-2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
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Art. 17 – O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do artigo 14 desta Instrução Normativa.
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Art. 51 – O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins de aposentadoria, por idade, do trabalhador rural, prevista no inciso I do artigo 39 ou no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3º – Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.
Art. 148 – A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa, ou alternativamente até 31 de dezembro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), observado o disposto no artigo 187-A e no § 2º do artigo 199 desta Instrução.
§ 1º – Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
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Art. 153 – Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, o qual exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Parágrafo único – A exigência da apresentação do LTCAT, prevista no caput, será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
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Art. 187-A – A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo único – Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
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Art. 199 – ..............................................................................................................................................................
§1º – .....................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.
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Art. 513 – ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no artigo 3º e inciso I do artigo 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
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Anexo V, acrescentar:
2127
Cooperativa de Trabalho – Recolhimento de contribuições descontadas dos cooperados
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente; João Ernesto Aragonés Vianna – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada; João Ângelo Loures – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita Previdenciária; Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios)

NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A DATA DE 1-1-2004, COMO EXIGÊNCIA DO FORMULÁRIO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, MENCIONADA NO ATO ORA TRANSCRITO, NA ORIENTAÇÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DIVULGADA NO INFORMATIVO 01/2003.

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