Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
FISCALIZAÇÃO
Normas
A Instrução Normativa 100 INSS-DC, de 18-12-2003, publicada na página
65 do DO-U, Seção 1, de 24-12-2003, e retificada no DO-U de 30-12-2003
e 2-1-2004, estabeleceu normas gerais de tributação previdenciária
e de arrecadação das contribuições sociais administradas
pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização
do INSS e deu outras providências.
A Instrução
Normativa 100 INSS-DC/2003 altera as descrições dos códigos FPAS
507, 515, 523, 531, 582, 604, 680, 795, 825 e 833, constantes do Anexo XIX,
bem como extingue os códigos FPAS 663 e 671.
A referida
Instrução Normativa revoga, a partir de 2-2-2004, a Ordem de Serviço
9 INSS-DAF-PG, de 21-12-92; a Ordem de Serviço Conjunta 66 INSS-DAF-DSS,
de 10-10-97; as Instruções Normativas INSS-DC 29, de 29-6-2000 (Informativo
28/2000); 37, de 12-9-2000 (Informativo 38/2000); 65, de 10-5-2002 (Informativo
20/2002); 66, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); 67, de 10-5-2002 (Informativo
20/2002); 68, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); 69, de 10-5-2002 (Informativos
20 e 21/2002); 70, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002 e Portal COAD); 7l, de
10-5-2002 (Informativo 20/2002 e Portal COAD), 89, de 11-6-2003 (Informativo
24/2003) e disposições normativas em contrário.
A seguir
reproduzimos os Anexos I, II e XIX:
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual Recolhimento Mensal Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual Recolhimento Trimestral Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC Contribuinte Individual DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1406 |
Segurado Facultativo Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado Facultativo Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado Especial Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado Doméstico Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado Doméstico Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Ação Trabalhista NIT/PIS/PASEP |
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127 |
Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados) |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
2216 |
Empresas em Geral CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF |
2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção CEI |
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF |
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
2437 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2445 |
Órgão do Poder Público CNPJ/MF Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF |
2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CEI |
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801 |
Ação Trabalhista CEI |
2810 |
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
2917 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 |
ACAL CNPJ/MF |
3107 |
ACAL CEI |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol CNPJ/MF (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) artigo 2º da Lei nº 8.641/1993 |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa Ação Judicial Referência |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 NB |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 |
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 |
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
ANEXO
XIX
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
Código FPAS |
DISCRIMINATIVO |
507 |
INDÚSTRIA TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL ARMAZÉNS-GERAIS FRIGORÍFICO SOCIEDADE COOPERATIVA TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA COMÉRCIO VAREJISTA AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO COMÉRCIO ARMAZENADOR TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc.) ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese). |
515 (continuação) |
COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte Dec. 1.092/94 FPAS 612) EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS CONSÓRCIO AUTO-ESCOLA CURSO LIVRE LOCAÇÕES DIVERSAS PARTIDO POLÍTICO EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO SOCIEDADE COOPERATIVA TOMADOR DE S |
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC |
531 |
INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR DE LATICÍNIO DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE DA UVA DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) |
531 (continuação) |
AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO SERVIÇO PORTUÁRIO EMPRESA DE DRAGAGEM EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI AÉREO EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO EMPRESA DE PUBLICIDADE EMPRESA JORNALÍSTICA EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA ESTABELECIMENTO HÍPICO ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC CONDOMÍNIO CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS COOPERATIVA |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SOCIEDADE COOPERATIVA |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais. |
582 (continuação) |
MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA EMPRESA QUE CONTRATA NO BRASIL BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO EXTERIOR |
590 |
CARTÓRIO, oficializado ou não. |
604 |
PRODUTOR RURAL , inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a terceiros. |
604 (continuação) |
SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) SOCIEDADE COOPERATIVA |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
680 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação à contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
736 |
BANCO COMERCIAL BANCO DE INVESTIMENTO BANCO DE DESENVOLVIMENTO CAIXA ECONÔMICA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO SOCIEDADE CORRETORA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA , quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. |
744 (continuação) |
CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
795 |
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) |
795 (continuação) |
COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70. AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 22 A da Lei nº 8.212/1991. |
825 |
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. |
833 |
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. |
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. |
NOTA: A íntegra da Instrução Normativa 100 INSS-DC/2003 estará disponível no Portal COAD, em Regulamento/Outros.
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