Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.669 MPS, DE 4-12-2003
(DO-U DE 5-12-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Prorrogação do Vencimento
Prorroga, até 19-12-2003, o prazo de recolhimento da contribuição referente à competência novembro/2003, devida pelo empregador doméstico.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico,
que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência
Social, nos dias 15 e 20;
Considerando
a conveniência de promover a racionalização administrativa, com
redução de custos operacionais;
Considerando
o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º
Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela
a seu cargo, relativas à competência novembro de 2003, até o
dia 19 de dezembro de 2003, juntamente com a contribuição referente
ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência
Social (GPS).
Art. 2º
Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte
deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º
salário ao valor da contribuição referente à competência
novembro 2003, e informar a competência 11/2003 no campo 4 da GPS.
Art. 3º
Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico
optante pelo recolhimento trimestral.
Art 4º
O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância
com esta Portaria.
Art 5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Ricardo
Berzoini)
NOTA: O novo prazo para recolhimento da contribuição devida pelo empregador doméstico, referente à competência novembro/2003, deve ser considerado quando da utilização do Calendário das Obrigações Fiscais de Dezembro/2003, enviado a todos os Assinantes, juntamente com o Informativo 47/2003.
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