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Trabalho e Previdência

Decreto 4874/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 4.874, DE 11-11-2003
(DO-U DE 12-11-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
Alteração

Institui Conselhos de Previdência Social (CPS), como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Acresce o artigo 296-A ao Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 296-A – Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselhos de Previdência Social (CPS), que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.
§ 1º – Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – quatro representantes do Governo Federal; e
II – seis representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2º – O Governo Federal será representado:
I – nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;
II – nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;
III – nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.
§ 3º – As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.
§ 4º – Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.
§ 5º – Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6º – As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 7º – A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

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