Trabalho e Previdência
DECRETO
4.874, DE 11-11-2003
(DO-U DE 12-11-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
Alteração
Institui Conselhos de Previdência Social (CPS), como unidades descentralizadas
do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Acresce o artigo 296-A ao Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência
Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
“Art. 296-A – Ficam instituídos, como unidades descentralizadas
do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselhos de Previdência
Social (CPS), que funcionarão junto às Gerências-Executivas
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, na hipótese de haver
mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências
Regionais.
§ 1º – Os CPS serão compostos por dez conselheiros e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – quatro representantes do Governo Federal; e
II – seis representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2º – O Governo Federal será representado:
I – nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente
Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os
quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas
do mesmo Município;
II – nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados
em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios
e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária,
ambos designados pelo Superintendente Regional;
III – nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios,
um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos
designados pelo Gerente-Executivo.
§ 3º – As reuniões serão mensais e abertas ao
público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao
Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.
§ 4º – Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados
e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo
ou pelo Superintendente.
§ 5º – Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento,
competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas
competências, os critérios de seleção dos representantes
da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além
de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6º – As funções dos conselheiros dos CPS não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
§ 7º – A Previdência Social não se responsabilizará
por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes
da sociedade." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.