Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MULTAS
Relevação
O Parecer 3.194 MPS-CJ, de 28-11-2003, publicado na página 72 do DO-U,
Seção 1, de 17-12-2003, dispôs sobre qual o prazo que o infrator
poderá ter a multa relevada e qual a autoridade julgadora competente.
O membro
da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica,
manifestou os seguintes entendimentos:
a) o pedido
de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º,
do Regulamento da Previdência Social, deve ser feito no prazo de impugnação
ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS;
b) a autoridade
julgadora competente referida no caput do artigo 291, citado, é
aquela integrante dos quadros da autarquia previdenciária INSS.
c) a multa
somente será relevada na hipótese de o infrator ter corrigido a falta
até decisão originária, ou seja, do órgão próprio
do INSS.
ESCLARECIMENTO:
O caput
do artigo 291 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99) determina que constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a
decisão da autoridade julgadora competente.
E o § 1º
do artigo 291 do RPS estabelece que a multa será relevada, mediante pedido
dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração,
se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido
nenhuma circunstância agravante.
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