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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 3194/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
MULTAS
Relevação

O Parecer 3.194 MPS-CJ, de 28-11-2003, publicado na página 72 do DO-U, Seção 1, de 17-12-2003, dispôs sobre qual o prazo que o infrator poderá ter a multa relevada e qual a autoridade julgadora competente.
O membro da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica, manifestou os seguintes entendimentos:
a) o pedido de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, deve ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS;
b) a autoridade julgadora competente referida no caput do artigo 291, citado, é aquela integrante dos quadros da autarquia previdenciária – INSS.
c) a multa somente será relevada na hipótese de o infrator ter corrigido a falta até decisão originária, ou seja, do órgão próprio do INSS.

ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 291 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99) determina que constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
E o § 1º do artigo 291 do RPS estabelece que a multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

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