Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.199 MTE, DE 28-10-2003
(DO-U DE 30-10-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MULTAS
Valores
Estabelece normas para a imposição de multa administrativa variável pelo descumprimento das empresas no preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados, de que trata o artigo 93 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria fixa parâmetros para a gradação
da multa administrativa variável prevista no artigo 133 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, pela infração ao artigo 93 da mesma
Lei.
Art. 2º – A multa por infração ao disposto no artigo
93 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, será calculada na seguinte
proporção:
I – para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar-se-á
o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários
reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de zero a vinte por cento;
II – para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á
o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários
reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de vinte a trinta por cento;
III – para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á
o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários
reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de trinta a quarenta por cento;
IV – para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á
o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários
reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de quarenta a cinqüenta por cento;
§ 1º – O valor mínimo legal a que se referem os incisos
I a IV deste artigo é o previsto no artigo 133, da Lei nº 8.213,
de 1.991.
§ 2º – O valor resultante da aplicação dos parâmetros
previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo
estabelecido no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON)
ESCLARECIMENTO: O artigo 133 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98),
atualizado pela Portaria 727 MPS, de 30-5-2003 (Informativos 22 e 23/2003),
determina que o responsável por infração a qualquer dispositivo
do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1-6-2003,
conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$
991,03 a R$ 99.102,12.
O caput do artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa com 100 ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I – até 200 empregados .......................... 2%;
II – de 201 a 500 .................................... 3%;
III – de 501 a 1.000 ................................. 4%;
IV – de 1.001 em diante. ......................... 5%.
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