x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Lei 10832/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

LEI 10.832, DE 29-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Normas Gerais

Dispõe sobre a distribuição dos recursos do Salário-Educação.
Altera o § 1º e o seu inciso II do artigo 15 da Lei 9.424, de 24-12-96 (Informativo 52/96) e o artigo 2º da Lei 9.766, de 18-12-98 (Informativo 51/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 1º e o seu inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
..............................................................................................................................................................................
II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.