Trabalho e Previdência
LEI
10.832, DE 29-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Normas Gerais
Dispõe sobre a distribuição dos recursos do Salário-Educação.
Altera o § 1º e o seu inciso II do artigo 15 da Lei 9.424, de 24-12-96
(Informativo 52/96) e o artigo 2º da Lei 9.766, de 18-12-98 (Informativo
51/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 1º e o seu inciso II do artigo 15 da Lei
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O montante da arrecadação do Salário-Educação,
após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), calculado sobre o valor por ele arrecadado,
será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação
realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
..............................................................................................................................................................................
II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços)
do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente
em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e
ações do ensino fundamental.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação,
de que trata o § 1º e seu inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre
o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de
alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme
apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.”
(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício
financeiro seguinte ao de sua publicação. (LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA; Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque)
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