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Trabalho e Previdência

Decreto 3943/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 3.943, DE 30-12-2003
(DO-U “Edição Extra” DE 31-12-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Normas Gerais

Modifica normas relativas ao pagamento da contribuição social do salário-educação.
Altera os artigos 6º, 7º, 9º, 12, 13, 14 e 15 do Decreto 3.142, de 16-8-99 (Informativo 33/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – A contribuição social do salário-educação será recolhida:
I – ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME), ou pela arrecadação direta;
II – ao FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2004, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME – Formulário Autorização de Manutenção de Ensino, para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no artigo 2º deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou
III – ao INSS, nos demais casos.
§ 1º – As empresas não incluídas no inciso II do caput deste artigo poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer.
§ 2º – A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1º deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º – A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2º deste artigo.
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§ 5º – O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
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§ 8º – O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver.” (NR)
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
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§ 2º – O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do artigo 6º , será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.” (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e execução fiscal:
I – pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME;
II – pelo INSS, nos demais casos.
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§ 4º – A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE – Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.
§ 5º – A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE.” (NR)
“Art. 12 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.” (NR)
“Art. 13 – Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1º e no § 5º do artigo 9º, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do artigo 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.” (NR)
“Art. 14 – ..............................................................................................................................................................
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§ 4º – Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
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§ 2º – A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativo 25/93), instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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