Trabalho e Previdência
DECRETO
3.943, DE 30-12-2003
(DO-U “Edição Extra” DE 31-12-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Normas Gerais
Modifica normas relativas ao pagamento da contribuição social
do salário-educação.
Altera os artigos 6º, 7º, 9º, 12, 13, 14 e 15 do Decreto 3.142,
de 16-8-99 (Informativo 33/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – A contribuição social do salário-educação
será recolhida:
I – ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes
pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME), ou pela
arrecadação direta;
II – ao FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2004, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente
ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos,
assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME –
Formulário Autorização de Manutenção de Ensino,
para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao
FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no artigo
2º deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês
de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inciso II
deste artigo, excluído o décimo terceiro salário, e, assim,
sucessivamente a cada novo exercício; ou
III – ao INSS, nos demais casos.
§ 1º – As empresas não incluídas no inciso II
do caput deste artigo poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a
contribuição social do salário-educação ao
INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta
ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer.
§ 2º – A desistência da opção pela arrecadação
direta, formalizada nos moldes do § 1º deste artigo, somente será
permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício,
salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º – A opção pela arrecadação
direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação
do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício,
ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição
até a formalização da desistência, nos termos do
§ 2º deste artigo.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta
Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério
da Fazenda.
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – O Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos
da contribuição social do salário-educação,
arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela
de que trata o § 6º e outras deduções que houver.”
(NR)
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados
na forma dos incisos I e II do caput do artigo 6º , será efetuado
até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e,
para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo,
até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.”
(NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Os débitos dos contribuintes do salário-educação
serão objeto de notificação, parcelamento e execução
fiscal:
I – pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja
contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha
formalizado a opção pela arrecadação direta, ou
seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios
do SME;
II – pelo INSS, nos demais casos.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – A fiscalização a cargo do FNDE será
realizada pelo PROINSPE – Programa Integrado de Inspeção
em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas
pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.
§ 5º – A empresa que preencher seus formulários de arrecadação
ou prestação de informações ao INSS, com Código
de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta
ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção
num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos
pelo FNDE.” (NR)
“Art. 12 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O produto da aplicação financeira
da contribuição social do salário-educação
poderá atender despesas na educação e despesas decorrentes
da contribuição para o PASEP, geradas a partir da receita relativa
aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde
que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação
às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica
e outras formas de assistência social.” (NR)
“Art. 13 – Os débitos relativos às contribuições
do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses
contidas no inciso I do § 1º e no § 5º do artigo 9º,
e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras
de serviços, mencionadas no inciso I do artigo 10, serão objeto
do rito procedimental previsto neste Decreto.” (NR)
“Art. 14 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos
decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras
de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração
e a atualização de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.” (NR)
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – A interposição do recurso em processo de
natureza tributária dependerá de garantia de instância,
devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do
FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos
acessórios.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Cristovam Ricardo
Cavalcanti Buarque; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativo 25/93), instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.