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Trabalho e Previdência

Súmula CJF 10/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Contagem Recíproca

O Conselho de Justiça Federal (CJF), através da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Sessão de 27-11-2003, aprovou o seguinte Enunciado da Súmula 10, publicado na página 607 do DJ-U, Seção 1, de 3-12-2003.

SÚMULA 10

O tempo de serviço rural anterior a 5 de abril de 1991 (artigo 143, Lei nº 8.213/91), pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

ESCLARECIMENTO: O artigo 143 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), determina que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.

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