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Trabalho e Previdência

Resolução TST 121/2003

04/06/2005 20:09:52

Dp4703

RESOLUÇÃO 121 TST, DE 28-10-2003
(DJ-U DE 19-11-2003)

TRABALHO
ENUNCIADOS
Publicação e Cancelamentos

Publica e cancela os Enunciados que menciona.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e a Exma Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Sandra Lia Simón, examinando as propostas de revisão, cancelamento e restauração de Enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, apresentadas por mais de 10 (dez) Ministros do Tribunal, com fundamento no artigo 158 do Regimento Interno desta Corte, RESOLVEU: I – por unanimidade, cancelar os seguintes Enunciados: 2, 3, 4, 11, 26, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 56, 59, 64, 66, 75, 76, 78, 79, 94, 95, 103, 104, 105, 116, 121, 123, 130, 131, 133, 134, 137, 141, 142, 144, 145, 147, 150, 151, 154, 167, 169, 174, 175, 177, 179, 180, 181, 183, 185, 195, 196, 210, 223, 224, 227, 231, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 249, 250, 252, 255, 256, 260, 267, 271, 272, 273, 281, 284, 290, 292, 302, 306, 335 e 359; II – por maioria absoluta, cancelar os Enunciados a seguir mencionados: 5 e 205; III – por unanimidade, revisar os seguintes Enunciados: 14, 16, 28, 32, 72, 82, 83, 84, 122, 146, 159, 164, 171, 176, 186, 189, 192, 206, 228, 229, 253, 258, 261, 263, 268, 274, 275, 287, 295, 303, 337, 340 e 353; IV – por maioria absoluta, revisar os seguintes Enunciados: 69, 73, 85, 115, 128, 191, 204, 214, 221, 244, 297, 327, 338, 362, e 363; V – por maioria absoluta, restaurar o Enunciado nº 17; VI – consignar a manutenção dos seguintes Enunciados: 1, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 33, 36, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 67, 68, 70, 71, 74, 77, 80, 81, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 106, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 124, 125, 126, 127, 129, 132, 135, 136, 138, 139, 140, 143, 148, 149, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 163, 166, 170, 172, 173, 178, 182, 184, 187, 188, 190, 194, 197, 199, 200, 201, 202, 203, 207, 211, 212, 217, 218, 219, 225, 226, 230, 232, 239, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 248, 254, 257, 259, 262, 264, 265, 266, 269, 276, 277, 278, 279, 282, 283, 285, 286, 288, 289, 291, 293, 294, 296, 298, 299, 300, 301, 305, 307, 308, 309, 311, 312, 313, 314, 315, 318, 319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 354, 355, 356, 357, 358, 360 e 361; VII – declarar que permanecem cancelados os seguintes Enunciados: 20, 21, 31, 37, 57, 88, 107, 108, 162, 165, 168, 193, 198, 208, 209, 213, 215, 216, 220, 222, 251, 270, 280, 316, 317, 323, 334 e 352; VIII – determinar a publicação dos enunciados que integram a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que constarão do anexo desta Resolução. (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 121/2003

Nº 1 Prazo judicial
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 2 Gratificação natalina – Cancelado
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 3 Gratificação natalina – Cancelado
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 4 Custas – Cancelado
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 5 Reajustamento salarial – Cancelado
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial – Redação dada pela Resolução 104/2000, DJ 18.12.2000
Para os fins previstos no § 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Histórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 7 Férias
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 8 Juntada de documento
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 9 Ausência do reclamante
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 10 Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 11 Honorários de advogado – Cancelado
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no artigo 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 12 Carteira profissional
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 13 Mora
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 14 Culpa recíproca – Nova redação
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (artigo 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Histórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 15 Atestado médico
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 16 Notificação – Nova redação
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Histórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 Adicional de insalubridade – Restaurado
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Histórico:
Cancelado – Resolução 29/1994, DJ 12.05.1994

Nº 18 Compensação
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 19 Quadro de carreira
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Nº 20 Resilição contratual – Cancelado – Resolução 106/2001, DJ 21.03.2001
Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 21 Aposentadoria – Cancelado – Resolução 30/1994, DJ 12.05.1994
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 22 Equiparação salarial
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 23 Recurso
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 24 Serviço extraordinário
Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 25 Custas
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 26 Estabilidade – Cancelado
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 27 Comissionista
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 28 Indenização – Nova redação
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 29 Transferência
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 30 Intimação da sentença
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (artigo 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 31 Aviso prévio – Cancelado – Resolução 31/1994, DJ 12.05.1994 – Referência Lei nº 7.108/1983
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 32 Abandono de emprego – Nova redação
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 33 Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 34 Gratificação natalina – Cancelado
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 35 Depósito recursal. Complementação – Cancelado
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o artigo 899 da CLT.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 36 Custas
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 37 Prazo – Cancelado – Resolução 32/1994, DJ 12.05.1994
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 38 Recurso – Cancelado
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 337 – Resolução 35/1994, DJ 18.11.1994 – Republicada DJ 30.11.1994

Nº 39 Periculosidade
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 40 Processo administrativo – Cancelado
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 302 – Resolução 1/1990, DJ 02.04.1990

Nº 41 Quitação – Cancelado
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 330 – Resolução 22/1993 , DJ 21.12.1993

Nº 42 Recurso – Cancelado
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 333 – Resolução 25/1994, DJ 12.05.1994

Nº 43 Transferência
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 44 Aviso prévio
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 45 Serviço suplementar
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 46 Acidente de trabalho
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 47 Insalubridade
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 48 Compensação
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 49 Inquérito judicial – Cancelado
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 50 Gratificação natalina
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 52 Tempo de serviço
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 53 Custas
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 54 Optante
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 55 Financeiras
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 56 Balconista – Cancelado
O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 340 – Resolução 40/1995, DJ 17.02.1995

Nº 57 Trabalhador rural – Cancelado – Resolução 3/1993, DJ 06.05.1993
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 58 Pessoal de obras
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 59 Vigia – Cancelado
Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 224 da CLT.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 61 Ferroviário
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (artigo 243 da CLT).
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 62 Abandono de emprego
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 63 Fundo de garantia
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 64 Prescrição – Cancelado
A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.
(RA 52/1975, DJ 05.06.1975)

Nº 65 Vigia
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
(RA 5/1976, DJ 26.02.1976)

Nº 66 Tempo de serviço – Cancelado
Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.
(RA 7/1977, DJ 11.02.1977)

Nº 67 Gratificação. Ferroviário
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.
(RA 8/1977, DJ 11.02.1977)

Nº 68 Prova
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

Nº 69 Rescisão do contrato – Nova redação
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Histórico:
Redação original – RA 10/1977, DJ 11.02.1977

Nº 70 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 71 Alçada
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 72 Aposentadoria – Nova redação
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do artigo 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 73 Despedida. Justa causa – Nova redação
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 75 Ferroviário – Cancelado
É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 76 Horas extras – Cancelado
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 291 – Resolução 1/1989, DJ 14.04.1989

Nº 77 Punição
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 78 Gratificação – Cancelado
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 79 Tempo de serviço – Cancelado
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 80 Insalubridade
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 81 Férias
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 82 Assistência – Nova redação
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 83 Ação rescisória – Nova redação
Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978


Nº 84 Adicional regional – Nova redação
O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o artigo 7º, XXXII, da CF/1988.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 85 Compensação de horário – Nova redação
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 86 Deserção. Massa falida
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 87 Previdência privada
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 88 Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos – Cancelado – Resolução 42/1995, DJ 17.02.1995 – Lei nº 8.923/1994
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (artigo 71 da CLT).
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 89 Falta ao serviço
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 90 Tempo de serviço – Redação dada pela RA 80/1978, DJ 10.11.1978
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 91 Salário complessivo
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 92 Aposentadoria
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nº 93 Bancário
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(RA 121/1979, DJ 27.11.1979)

Nº 94 Horas extras – Cancelado
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(RA 43/1980, DJ 15.05.1980 – Republicada Resolução 80/1980, DJ 04.07.1980)

Nº 95 Prescrição trintenária. FGTS – Cancelado
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(RA 44/1980, DJ 15.05.1980)

Nº 96 Marítimo
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
(RA 45/1980, DJ 16.05.1980)

Nº 97 Aposentadoria. Complementação – Redação dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Histórico:
Redação original – RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência
A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
(RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

Nº 99 Ação rescisória. Deserção. Prazo – Redação dada pela Resolução 110/2002, DJ 11.04.2002
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
Histórico:
Redação original – RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 Ação rescisória. Decadência – Redação dada pela Resolução 109/2001, DJ 18.04.2001
I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
Histórico:
Redação original – RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 101 Diárias de viagem. Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.
(RA 65/1980, DJ 18.06.1980)

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
(RA 66/1980, DJ 18.06.1980 – Republicada DJ 14.07.1980)

Nº 103 Tempo de serviço. Licença-prêmio – Cancelado
Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.
(RA 67/1980, DJ 18.06.1980)

Nº 104 Férias. Trabalhador rural – Cancelado
É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.
(RA 70/1980, DJ 21.07.1980)

Nº 105 Funcionário público. Qüinqüênios – Cancelado
O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.
(RA 71/1980, DJ 21.07.1980)

Nº 106 Aposentadoria. Ferroviário. Competência
É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
(RA 72/1980, DJ 21.07.1980)

Nº 107 Ação rescisória. Prova – Cancelado pelo Enunciado nº 299 – Resolução 9/1989, DJ 14.04.1989
É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
(RA 74/1980, DJ 21.07.1980)

Nº 108 Compensação de horário. Acordo – Cancelado – Resolução 85/1998, DJ 20.08.1998
A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
(RA 75/1980, DJ 21.07.1980)

Nº 109 Gratificação de função – Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980
O bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Histórico:
Redação original – RA 89/1980, DJ 29.08.1980

Nº 110 Jornada de trabalho. Intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

Nº 111 Equiparação salarial
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

Nº 112 Trabalho noturno. Petróleo
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no artigo 73, § 2º, da CLT.
(RA 107/1980, DJ 10.10.1980)

Nº 113 Bancário. Sábado. Dia útil
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
(RA 115/1980, DJ 03.11.1980)

Nº 114 Prescrição intercorrente
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
(RA 116/1980, DJ 03.11.1980)

Nº 115 Horas extras. Gratificações semestrais – Nova redação
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Histórico:
Redação original – RA 117/1980, DJ 03.11.1980

Nº 116 Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial – Cancelado
Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo artigo 5º da Lei nº 4.345/1964.
(RA 118/1980, DJ 03.11.1980)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 252 – Resolução 18/1985, DJ 13.01.1986

Nº 117 Bancário. Categoria diferenciada
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
(RA 140/1980, DJ 18.12.1980)

Nº 118 Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
(RA 12/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 119 Jornada de trabalho
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
(RA 13/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial – Redação dada pela Resolução 100/2000, DJ 18.09.2000
Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Histórico:
Redação original – RA 14/1981, DJ 19.03.1981

Nº 121 Funcionário público. Gratificação de produtividade – Cancelado
Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
(RA 15/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 122 Atestado médico. Revelia – Nova redação
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
Histórico:
Redação original – RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 123 Competência. Art. 106 da CF – Cancelado
Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (artigo 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.
(RA 81/1981, DJ 06.10.1981 – Republicada DJ 13.10.1981)

Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
(RA 82/1981, DJ 06.10.1981)

Nº 125 Contrato de trabalho. Artigo 479 da CLT
O artigo 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do artigo 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
(RA 83/1981, DJ 06.10.1981)

Nº 126 Recurso. Cabimento
Incabível o recurso de revista ou de embargos (artigos 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
(RA 84/1981, DJ 06.10.1981)

Nº 127 Quadro de carreira
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
(RA 103/1981, DJ 12.11.1981)

Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993 – Nova redação
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Histórico:
Redação original – RA 115/1981, DJ 21.12.1981

Nº 129 Contrato de trabalho. Grupo econômico
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
(RA 26/1982, DJ 04.05.1982)

Nº 130 Adicional noturno – Cancelado
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do artigo 73 da CLT, pelo artigo 157, item III, da Constituição de 18.9.1946. Ex-prejulgado nº 1.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 131 Salário mínimo. Vigência – Cancelado
O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência. Ex-prejulgado nº 2.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 3.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 133 Embargos infringentes – Cancelado
Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes. Ex-prejulgado nº 4.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 134 Salário. Menor não aprendiz – Cancelado
Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral. Ex-prejulgado nº 5.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 135 Salário. Equiparação
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 136 Juiz. Identidade física
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 137 Adicional de insalubridade – Cancelado
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 138 Readmissão
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado nº 9.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 139 Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 140 Vigia
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 141 Dissídio coletivo – Cancelado
É constitucional o artigo 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965. Ex-prejulgado nº 13.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 142 Gestante. Dispensa – Cancelado
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade. Ex-prejulgado nº 14.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 143 Salário profissional
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 144 Ação rescisória – Cancelado
É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Ex-prejulgado nº 16.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 145 Gratificação de Natal – Cancelado
É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962. Ex-prejulgado nº 17.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 146 Trabalho em domingos e feriados, não compensado – Nova redação
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 147 Férias. Indenização – Cancelado
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado nº 19.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 148 Gratificação natalina
É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 149 Tarefeiro. Férias
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 150 Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho – Cancelado
Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais. Ex-prejulgado nº 23.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 151 Férias. Remuneração – Cancelado
A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 24.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 152 Gratificação. Ajuste tácito
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 153 Prescrição
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 154 Mandado de segurança – Cancelado
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 201 – Resolução 7/1985, DJ 11.07.1985

Nº 155 Ausência ao serviço
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 156 Prescrição. Prazo
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 157 Gratificação
A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 158 Ação rescisória
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 159 Substituição – Nova redação
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 160 Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 161 Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 162 Insalubridade – Cancelado – Resolução 59/1996, DJ 28.06.1996
É constitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 163 Aviso prévio. Contrato de experiência
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 164 Procuração. Juntada – Nova redação
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, e do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 165 Depósito. Recurso. Conta vinculada – Cancelado – Resolução 87/1998, DJ 15.10.1998 – Referência Circular CEF nº 149/1998
O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 166 Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 167 Vogal. Investidura. Recurso – Cancelado
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 168 Prescrição. Prestações periódicas. Contagem – Cancelado pelo Enunciado nº 294 – Resolução 4/1989, DJ 14.04.1989
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 169 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio – Cancelado
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os artigos 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 194 – Resolução 2/1984, DJ 04.10.1984

Nº 170 Sociedade de economia mista. Custas
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado nº 50.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção – Nova redação
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (artigo 142, parágrafo único, combinado com o artigo 132, da CLT).
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 172 Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 173 Salário. Empresa. Cessação de atividades
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 174 Previdência. Lei nº 3.841/1960. Aplicação – Cancelado
As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado nº 54.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 175 Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade – Cancelado
O recurso adesivo, previsto no artigo 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 196 – Resolução 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12.04.1985

Nº 176 Fundo de garantia. Levantamento do depósito – Nova redação
A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 177 Dissídio coletivo. Sindicato. Representação – Cancelado
Está em plena vigência o artigo 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.” Ex-prejulgado nº 58.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 178 Telefonista. Artigo 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no artigo 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 179 Inconstitucionalidade. Artigo 22 da Lei nº 5.107/1966 – Cancelado
É inconstitucional o artigo 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos “quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes”. Ex-prejulgado nº 60.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 180 Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência – Cancelado
Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
(Resolução 1/1983, DJ 19.10.1983)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 255 – Resolução 3/1986, DJ 02.07.1986

Nº 181 Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral. Lei nº 6.708/1979 – Cancelado
O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.
(Resolução 2/1983, DJ 19.10.1983)

Nº 182 Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979 – Redação dada pela Resolução 5/1983, DJ 09.11.1983
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Histórico:
Redação original – Resolução 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 183 Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento – Cancelado
São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Resolução 1/1984, DJ 28.02.1984)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 335 – Resolução 27/1994, DJ 12.05.1994
Redação original – Resolução 4/1983, DJ 19.10.1983

Nº 184 Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
(Resolução 6/1983, DJ 09.11.1983)

Nº 185 Embargos sob intervenção do Banco Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção monetária. Lei nº 6.024/1974 – Cancelado
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.
(Resolução 7/1983, DJ 09.11.1983)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 284 – Resolução 17/1988, DJ 18.03.1988

Nº 186 Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa – Nova redação
A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.
Histórico:
Redação original – Resolução 8/1983, DJ 09.11.1983

Nº 187 Correção monetária. Incidência
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
(Resolução 9/1983, DJ 09.11.1983)

Nº 188 Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
(Resolução 10/1983, DJ 09.11.1983)

Nº 189 Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade – Nova redação
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Histórico:
Redação original – Resolução 11/1983, DJ 09.11.1983

Nº 190 Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
(Resolução 12/1983, DJ 09.11.1983)

Nº 191 Adicional. Periculosidade. Incidência – Nova redação
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Histórico:
Redação original – Resolução 13/1983, DJ 09.11.1983

Nº 192 Ação rescisória. Competência – Nova redação
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Enunciado nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico: Redação original – Resolução 14/1983, DJ 09.11.1983

Nº 193 Correção monetária. Juros. Cálculo. Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público – Cancelado – Resolução 105/2000, DJ 18.12.2000
Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.
(Resolução 15/1983, DJ 09.11.1983)

Nº 194 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio – Revisão do Enunciado nº 169 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os artigos 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, II, e 494.
(Resolução 2/1984, DJ 04.10.1984)

Nº 195 Embargos. Agravo regimental. Cabimento – Cancelado
Não cabem embargos para o Pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
(Resolução 1/1985, DJ 01.04.1985)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 353 – Resolução 70/1997, DJ 30.05.1997

Nº 196 Recurso adesivo. Prazo – Cancelado
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.
(Resolução 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12.04.1985)
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 175 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Revisto pelo Enunciado nº 283 – Resolução 16/1988, DJ 18.03.1988

Nº 197 Prazo
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
(Resolução 3/1985, DJ 01.04.1985)

Nº 198 Prescrição – Cancelado pelo Enunciado nº 294 – Resolução 4/1989, DJ 14.04.1989
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.
(Resolução 4/1985, DJ 01.04.1985)

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras – Redação dada pela Resolução 41/1995, DJ 17.02.1995
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Histórico:
Redação original – Resolução 5/1985, DJ 10.05.1985

Nº 200 Juros de mora. Incidência
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
(Resolução 6/1985, DJ 18.06.1985)

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança – Revisão do Enunciado nº 154 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
(Resolução 7/1985, DJ 11.07.1985)

Nº 202 Gratificação por tempo de serviço. Compensação
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
(Resolução 8/1985, DJ 11.07.1985)

Nº 203 Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
(Resolução 9/1985, DJ 11.07.1985)

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização – Nova redação
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico:
Redação original – Resolução 10/1985, DJ 11.07.1985 – Republicada com correção DJ 07.10.1985

Nº 205 Grupo econômico. Execução. Solidariedade – Cancelado
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
(Resolução 11/1985, DJ 11.07.1985)

Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas – Nova redação
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Histórico:
Redação original – Resolução 12/1985, DJ 11.07.1985

Nº 207 Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no País da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
(Resolução 13/1985, DJ 11.07.1985)

Nº 208 Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação de cláusula de natureza contratual – Cancelado – Resolução 59/1996, DJ 28.06.1996
A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 209 Cargo em comissão. Reversão – Cancelado – RA 81/1985, DJ 03.12.1985
A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985 – Republicada DJ 07.10.1985)

Nº 210 Recurso de revista. Execução de sentença – Cancelado
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 266 – Resolução 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987

Nº 211 Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 212 Despedimento. Ônus da prova
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 213 Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal – Cancelado – Resolução 46/1995, DJ 20.04.1995 – Lei nº 8.950/1994
Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade – Nova redação
Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no artigo 799, § 2º, da CLT.
Histórico:
Redação dada pela Resolução 43/1995, DJ 17.02.1995
Redação original – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985 – Republicada DJ 22.03.1995

Nº 215 Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido – Cancelado – Resolução 28/1994, DJ 12.05.1994 – Referência artigo 7º, XVI, CF/1988
Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 216 Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária – Cancelado – Resolução 87/1998, DJ 15.10.1998
São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 217 Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensável
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 218 Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 220 Honorários advocatícios. Substituição processual – Cancelado – Resolução 55/1996, DJ 19.04.1996
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada – Nova redação
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do artigo 896 e na alínea “b” do artigo 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Histórico:
Redação original – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985

Nº 222 Dirigentes de associações profissionais. Estabilidade provisória – Cancelado – Resolução 84/1998, DJ 20.08.1998
Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 223 Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial – Cancelado
O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 224 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial – Cancelado
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 334 – Resolução 26/1994, DJ 12.05.1994

Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 226 Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 227 Salário-família. Trabalhador rural – Cancelado
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 344 – Resolução 51/1995, DJ 21.09.1995

Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo – Nova redação
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17.
Histórico:
Redação original – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985

Nº 229 Sobreaviso. Eletricitários – Nova redação
Por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Histórico:
Redação original – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985

Nº 230 Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 231 Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia – Cancelado
É eficaz para efeito do artigo 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 232 Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras
O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 233 Bancário. Chefe – Cancelado
O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 234 Bancário. Subchefe – Cancelado
O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985)

Nº 235 Distrito Federal e autarquias. Correção automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei nº 6.708/1979 – Cancelado
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 236 Honorários periciais. Responsabilidade – Cancelado
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 237 Bancário. Tesoureiro – Cancelado
O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 238 Bancário. Subgerente – Cancelado
O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 240 Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 241 Salário-utilidade. Alimentação
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 242 Indenização adicional. Valor
A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no artigo 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 243 Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias
Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego – Nova redação
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Histórico:
Redação original – Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985

Nº 245 Depósito recursal. Prazo
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
(Resolução 15/1985, DJ 09.12.1985)

Nº 247 Quebra de caixa. Natureza jurídica
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
(Resolução 16/1985, DJ 13.01.1986)

Nº 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
(Resolução 17/1985, DJ 13.01.1986)

Nº 249 Aumento salarial setorizado. Tabela única – Cancelado
Legítima é a concessão de aumento salarial por região do País, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.
(Resolução 17/1985, DJ 13.01.1986)

Nº 250 Plano de classificação. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário – Cancelado
Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antiguidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.
(Resolução 17/1985, DJ 13.01.1986)

Nº 251 Participação nos lucros. Natureza salarial – Cancelado – Resolução 33/1994, DJ 12.05.1994 – Referência artigo 7º, XI, CF/1988
A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
(Resolução 17/1985, DJ 13.01.1986)

Nº 252 Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial – Cancelado
Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no artigo 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido pelo artigo 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no artigo 20, item I, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo.
(Redação dada pela Resolução 107/2001, DJ 21.03.2001 – Republicada DJ 26.03.2001)
Histórico:
Alteração do Enunciado nº 116 – RA 118/1980, DJ 03.11.1980
Redação original – Resolução 18/1985, DJ 13.01.1986

Nº 253 Gratificação semestral. Repercussões – Nova redação
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Histórico:
Redação original – Resolução 1/1986, DJ 23.05.1986

Nº 254 Salário-família. Termo inicial da obrigação
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
(Resolução 2/1986, DJ 02.07.1986)

Nº 255 Substituição processual. Desistência – Cancelado
O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
(Resolução 3/1986, DJ 02.07.1986)
Histórico:
Alteração do Enunciado nº 180 – Resolução 1/1983, DJ 19.10.1983

Nº 256 Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Cancelado
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nos 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
(Resolução 4/1986, DJ 30.09.1986)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 331 – Resolução 23/1993, DJ 21.12.1993

Nº 257 Vigilante
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
(Resolução 5/1986, DJ 31.10.1986)

Nº 258 Salário-utilidade. Percentuais – Nova redação
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Histórico:
Redação original – Resolução 6/1986, DJ 31.10.1986

Nº 259 Termo de conciliação. Ação rescisória
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.
(Resolução 7/1986, DJ 31.10.1986)

Nº 260 Salário-maternidade. Contrato de experiência – Cancelado
No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.
(Resolução 8/1986, DJ 31.10.1986 – Republicada com correção DJ 06.11.1986)

Nº 261 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano – Nova redação
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Histórico:
Redação original – Resolução 9/1986, DJ 30.10.1986 – Republicada com correção DJ 06.11.1986

Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
(Resolução 10/1986, DJ 31.10.1986)

Nº 263 Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente – Nova redação
Salvo nas hipóteses do artigo 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Histórico:
Redação original – Resolução 11/1986, DJ 31.10.1986

Nº 264 Hora suplementar. Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
(Resolução 12/1986, DJ 31.10.1986)

Nº 265 Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão
A transferência para o período diurno de trabalho implica perda do direito ao adicional noturno.
(Resolução 13/1986, DJ 20.01.1987)

Nº 266 Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença – Revisão do Enunciado nº 210 – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
(Resolução 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)

Nº 267 Bancário. Valor do salário-hora. Divisor – Cancelado
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (artigo 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.
(Resolução 2/1987, DJ 14.12.1987)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 343 – Resolução 48/1995, DJ 30.08.1995

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada – Nova redação
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Histórico:
Redação original – Resolução 1/1988, DJ 01.03.1988

Nº 269 Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
(Resolução 2/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 270 Representação processual. Mandato expresso. Ausência de firma reconhecida – Cancelado – Resolução 49/1995, DJ 30.08.1995 – Lei nº 8.952/1994
A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato – procuração – torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.
(Resolução 3/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 271 Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade – Cancelado
Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
(Resolução 4/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 272 Agravo de instrumento. Traslado deficiente – Cancelado
Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
(Resolução 5/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 273 Constitucionalidade. Decretos-Leis nos 2.012/1983 e 2.045/1983 – Cancelado
São constitucionais os Decretos-Leis nos 2.012/1983 e 2.045/1983.
(Resolução 6/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 274 Prescrição parcial. Equiparação salarial – Nova redação
Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Histórico:
Redação original – Resolução 7/1988, DJ 01.03.1988

Nº 275 Prescrição parcial. Desvio de função – Nova redação
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Histórico:
Redação original – Resolução 8/1988, DJ 01.03.1988

Nº 276 Aviso prévio. Renúncia pelo empregado
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(Resolução 9/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
(Resolução 10/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 278 Embargos de declaração. Omissão no julgado
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
(Resolução 11/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 279 Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação
A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
(Resolução 12/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 280 Convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia do órgão oficial competente – Cancelado – Resolução 2/1990, DJ 10.01.1991
Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.
(Resolução 13/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 281 Piso salarial. Professores – Cancelado
A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.
(Resolução 14/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 282 Abono de faltas. Serviço médico da empresa
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
(Resolução 15/1988, DJ 01.03.1988)

Nº 283 Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias – Revisão do Enunciado nº 196 – Resolução 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12.04.1985
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
(Resolução 16/1988, DJ 18.03.1988)

Nº 284 Correção monetária. Empresas em liquidação. Lei nº 6.024/1974 – Cancelado
Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.
(Resolução 17/1988, DJ 18.03.1988)
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 185 – Resolução 7/1983, DJ 09.11.1983
Revisto pelo Enunciado nº 304 – Resolução 2/1992, DJ 05.11.1992

Nº 285 Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede à apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
(Resolução 18/1988, DJ 18.03.1988)

Nº 286 Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos – Redação dada pela Resolução 98/2000, DJ 18.09.2000
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Histórico:
Redação original – Resolução 19/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 Jornada de trabalho. Gerente bancário – Nova redação
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT.
Histórico:
Redação original – Resolução 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
(Resolução 21/1988, DJ 18.03.1988)

Nº 289 Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
(Resolução 22/1988, DJ 24.03.1988)

Nº 290 Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento – Cancelado
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.
(Resolução 23/1988, DJ 24.03.1988)
Histórico:
Revisto pelo Enunciado nº 354 – Resolução 71/1997, DJ 30.05.1997

Nº 291 Horas extras – Revisão do Enunciado nº 76 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(Resolução 1/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 292 Adicional de insalubridade. Trabalhador rural – Cancelado
O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.
(Resolução 2/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 293 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
(Resolução 3/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 294 Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano – Cancela os Enunciados nos 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) e 198 (Resolução 4/1985, DJ 01.04.1985)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
(Resolução 4/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 295 Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção – Nova redação
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
Histórico:
Redação original – Resolução 5/1989, DJ 14.04.1989

Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
(Resolução 6/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração – Nova redação
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Histórico:
Redação original – Resolução 7/1989, DJ 14.04.1989

Nº 298 Ação rescisória. Violação de lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
(Resolução 8/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 299 Ação rescisória. Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo – Cancela o Enunciado nº 107 – RA 74/1980, DJ 21.07.1980
É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
(Resolução 9/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
(Resolução 10/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 301 Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
(Resolução 11/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 302 Processo administrativo – Cancelado
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.
(Resolução 1/1990, DJ 02.04.1990)
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 40 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Revisto pelo Enunciado nº 321 – Resolução 13/1993, DJ 29.11.1993

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição – Nova redação
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Redação original – Resolução 1/1992, DJ 05.11.1992

Nº 304 Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF – Revisão do Enunciado nº 284 – Resolução 17/1988, DJ 18.03.1988
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
(Resolução 2/1992, DJ 05.11.1992)

Nº 305 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
(Resolução 3/1992, DJ 05.11.1992)

Nº 306 Indenização adicional. Pagamento devido com fundamento nos artigos 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984 – Cancelado
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os artigos 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.
(Resolução 4/1992, DJ 05.11.1992)

Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.
(Resolução 5/1992, DJ 05.11.1992)

Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
(Resolução 6/1992, DJ 05.11.1992)

Nº 309 Vigia portuário. Terminal privativo. Não obrigatoriedade de requisição
Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
(Resolução 7/1992, DJ 05.11.1992)

Nº 310 Substituição processual. Sindicato – Cancelado – Resolução 119/2003, DJ 01.10.2003
I – O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nos 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.
III – A Lei nº 7.788/1989, em seu artigo 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI – É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII – Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII – Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
(Resolução 1/1993, DJ 06.05.1993)

Nº 311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável
O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.
(Resolução 2/1993, DJ 06.05.1993 – Republicada DJ 14.05.1993)

Nº 312 Constitucionalidade. Alínea “b” do artigo 896 da CLT
É constitucional a alínea “b” do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
(Resolução 4/1993, DJ 22.09.1993)

Nº 313 Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa
A complementação de aposentadoria, prevista no artigo 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
(Resolução 5/1993, DJ 22.09.1993)

Nº 314 Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nos 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
(Resolução 6/1993, DJ 22.09.1993)

Nº 315 IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.04.1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF/1988.
(Resolução 7/1993, DJ 22.09.1993)

Nº 316 IPC de junho/1987. Decreto-Lei nº 2.335/1987 (Plano Bresser). Existência de direito adquirido – Cancelado – Resolução 37/1994, DJ 25.11.1994
É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.
(Resolução 8/1993, DJ 22.09.1993)

Nº 317 URP de fevereiro/1989. Lei nº 7.730/1989 (Plano Verão). Existência de direito adquirido – Cancelado – Resolução 37/1994, DJ 25.11.1994
A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.
(Resolução 9/1993, DJ 22.09.1993)


Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
(Resolução 10/1993, DJ 29.11.1993)

Nº 319 Reajustes salariais (“gatilhos”). Aplicação aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado “gatilho”, de que tratam os Decretos-Leis nos 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.
(Resolução 11/1993, DJ 29.11.1993)

Nº 320 Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
(Resolução 12/1993, DJ 29.11.1993)

Nº 321 Decisão administrativa. Recurso – Revisão do Enunciado nº 302 – Resolução 1/1990, DJ 02.04.1990
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato.
(Resolução 13/1993, DJ 29.11.1993)

Nº 322 Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URP, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
(Resolução 14/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 323 URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº 2.425/1988 – Cancelado – Resolução 38/1994, DJ 25.11.1994
A suspensão do pagamento das URP de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.
(Resolução 15/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 324 Horas in itinere. Enunciado nº 90. Insuficiência de transporte público
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
(Resolução 16/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 325 Horas in itinere. Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público
Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(Resolução 17/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
(Resolução 18/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial – Nova redação
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Histórico:
Redação original – Resolução 19/1993, DJ 21.12.1993

Nº 328 Férias. Terço constitucional
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo artigo 7º, XVII.
(Resolução 20/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
(Resolução 21/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 330 Quitação. Validade – Redação dada pela Resolução 108/2001, DJ 18.04.2001
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 41 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994
Redação original – Resolução 22/1993 , DJ 21.12.1993

Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Inciso IV alterado pela Resolução 96/2000, DJ 18.09.2000
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 256 – Resolução 4/1986, DJ 30.09.1986
Redação original – Resolução 23/1993, DJ 21.12.1993

Nº 332 Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programática
As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.
(Resolução 24/1994, DJ 12.05.1994)

Nº 333 Recursos de revista e de embargos. Conhecimento – Redação dada pela Resolução 99/2000, DJ 18.09.2000
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 42 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Redação original – Resolução 25/1994, DJ 12.05.1994

Nº 334 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial – Cancelado – Resolução 59/1996, DJ 28.06.1996
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.
(Resolução 26/1994, DJ 12.05.1994)
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 224 – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985

Nº 335 Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista – Cancelado
São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
(Resolução 27/1994, DJ 12.05.1994)
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 183 – Resolução 4/1983, DJ 19.10.1983
Revisto pelo Enunciado nº 353 – Resolução 70/1997, DJ 30.05.1997

Nº 336 Constitucionalidade. § 2º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982
É constitucional o § 2º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.
(Resolução 34/1994, DJ 10.10.1994)

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos – Nova redação
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 38 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Redação original – Resolução 35/1994, DJ 18.11.1994 – Republicada DJ 30.11.1994

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova – Nova redação
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Histórico:
Redação original – Resolução 36/1994, DJ 18.11.1994

Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT da CF/1988.
(Resolução 39/1994, DJ 20.12.1994)

Nº 340 Comissionista. Horas extras – Nova redação
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 56 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974
Redação original – Resolução 40/1995, DJ 17.02.1995

Nº 341 Honorários do assistente técnico
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
(Resolução 44/1995, DJ 22.03.1995)

Nº 342 Descontos salariais. Art. 462 da CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
(Resolução 47/1995, DJ 20.04.1995)

Nº 343 Bancário. Hora de salário. Divisor – Revisão do Enunciado nº 267 – Resolução 2/1987, DJ 14.12.1987
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (artigo 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
(Resolução 48/1995, DJ 30.08.1995)

Nº 344 Salário-família. Trabalhador rural – Revisão do Enunciado nº 227 – Resolução 14/1985, DJ 19.09.1985
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
(Resolução 51/1995, DJ 21.09.1995)

Nº 345 BANDEPE. Regulamento Interno de Pessoal não confere estabilidade aos empregados
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE), na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.
(Resolução 54/1996, DJ 19.04.1996 – Republicada DJ 09.05.1996)
Nº 346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
(Resolução 56/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 347 Horas extras habituais. Apuração. Média física
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
(Resolução 57/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 348 Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
(Resolução 58/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 349 Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, XIII, da CF/1988; artigo 60 da CLT).
(Resolução 60/1996, DJ 08.07.1996)

Nº 350 Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa
O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
(Resolução 62/1996, DJ 04.10.1996)

Nº 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949 e artigo 320 da CLT
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
(Resolução 68/1997, DJ 30.05.1997)

Nº 352 Custas – Prazo para comprovação – Cancelado – Resolução 114/2002, DJ 28.11.2002 – Referência Lei nº 10.537/2002
O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT artigo 789, § 4º, – CPC artigo 185).
(Resolução 69/1997, DJ 30.05.1997)

Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento – Nova redação
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Revisão dos Enunciados nos 195 (Resolução 1/1985, DJ 01.04.1985) e 335 (Resolução 27/1994, DJ 12.05.1994)
Redação original – Resolução 70/1997, DJ 30.05.1997

Nº 354 Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões – Revisão do Enunciado nº 290 – Resolução 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
(Resolução 71/1997, DJ 30.05.1997)

Nº 355 CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2 de 12.12.1984
O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.
(Resolução 72/1997, DJ 04.07.1997)

Nº 356 Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo
O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
(Resolução 75/1997, DJ 19.12.1997)

Nº 357 Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
(Resolução 76/1997, DJ 19.12.1997)

Nº 358 Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394, de 29.10.1985
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).
(Resolução 77/1997, DJ 19.12.1997)

Nº 359 Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. Legitimidade – Cancelado
A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no artigo 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.
(Resolução 78/1997, DJ 19.12.1997)

Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no artigo 7º, XIV, da CF/1988.
(Resolução 79/1997, DJ 13.01.1998)

Nº 361 Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
(Resolução 83/1998, DJ 20.08.1998)

Nº 362 FGTS. Prescrição – Nova redação
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original – Resolução 90/1999, DJ 03.09.1999

Nº 363 Contrato nulo. Efeitos – Nova redação
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Histórico:
Redação dada pela Resolução 111/2002, DJ 11.04.2002
Redação original – Resolução 97/2000, DJ 18.09.2000 – Republicada DJ 13.10.2000 – Republicada DJ 10.11.2000

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