Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
A Resolução Normativa 58 CNI, de 3-12-2003, publicada na página
102 do DO-U, Seção 1, de 10-12-2003, determinou que ao estrangeiro
tripulante de embarcação estrangeira que venha a operar em águas
jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento e ao técnico
sob contrato de prestação de serviços ou de risco, celebrado
com empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá
ser concedido visto temporário pelo prazo de até 2 anos.
O visto temporário
poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça por prazo de
até 2 anos, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, vedada sua
transformação em permanente.
A Resolução
Normativa 58 CNI/2003 se aplica, ainda, aos profissionais estrangeiros, não
integrantes da tripulação, que venham a exercer atividades nas embarcações
estrangeiras e em instalações marítimas.
A Resolução
Normativa 58 CNI/2003 revogou a Resolução Normativa 31 CNI, de 24-11-98
e a Resolução Recomendada 1 CNI, de 11-8-99.
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