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São Paulo

Instituídas normas de defesa ao consumidor

Lei 16624/2017

18/12/2017 07:04:52

LEI 16.624, DE 15-12-2017
(DO-SP DE 16-12-2017)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

Aprovada Lei que institui normas de defesa do consumidor para programas de pontuação
Este Ato estabelece que os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deverão disponibilizar, aos clientes incluídos ou cadastrados, o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
O referido Ato também altera a Lei 15.659, de 9-1-2015, para dispor sobre a informação ao consumidor, previamente, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deverão disponibilizar aos clientes incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
Parágrafo único - As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser disponibilizadas em sítio eletrônico e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, exigindo-se apenas documento de identificação.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor.” (NR);
II - o “caput” e o parágrafo único do artigo 2º:
“Artigo 2º - A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.
Parágrafo único - Deverá ser concedido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.”
(NR);
III - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.” (NR);
IV - o parágrafo único do artigo 4º:
“Artigo 4º - ...........................................................................
Parágrafo único - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.” (NR).
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, com a redação dada por esta lei, os seguintes dispositivos:
“Artigo 1º - ...........................................................................
§ 1º - As empresas que mantêm os cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.
§ 2º - Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal ‘link’ de acesso a esse conteúdo.
§ 3º - Também servirá como prova de realização da comunicação referida no ‘caput’ deste artigo o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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