x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Decreto 4870/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Regulamentação

O Decreto 4.870, de 30-10-2003, publicado na página 9 do DO-U, Seção 1, de 31-10-2003, alterou os artigos 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27-12-2002 (www.coad.com.br em Regulamento/Outros), que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º– .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – Auditores-Fiscais do Trabalho;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º – Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos artigos 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização.” (NR)
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XV – realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios;
..............................................................................................................................................................................
XXIII – atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional.
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.” (NR)
O referido Decreto revogou o § 2º do artigo 8º e o § 1º do artigo 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.