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Trabalho e Previdência

Provimento TST-CGJT 5/2003

04/06/2005 20:09:52

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PROVIMENTO 5 TST-CGJT, DE 9-10-2003
(DO-U DE 24-10-2003)

TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Crédito Trabalhistas

Recomenda aos Juízes do Trabalho que exijam a identificação precisa das partes a fim de facilitar a obtenção de dados necessários à execução mais célere dos créditos trabalhistas.

O MINISTRO RONALDO LEAL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇADO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1. a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para expedir provimento relativo à disciplina de procedimentos a ser adotada pelos órgãos da Justiça do Trabalho;
2. a Instrução Normativa nº 21/2002 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais;
3. o Provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina a penhora on-line pelo Sistema BACEN JUD;
4. a obrigação legal de as pessoas físicas e jurídicas efetivarem recolhimentos tributários decorrentes de débitos judiciais trabalhistas;
5. a necessidade de uniformizar procedimentos em processo de execução trabalhista definitiva relativos às obrigações para com a Receita Federal, o INSS e o FGTS;
6. as sugestões apresentadas por Tribunais Regionais do Trabalho para a celeridade da execução trabalhista definitiva e o bom andamento dos serviços das Secretarias das Varas do Trabalho, Recomenda:
Art. 1º – Os Juízes do Trabalho devem exigir identificação precisa das partes nos processos, para possibilitar o cumprimento das obrigações para com a Receita Federal e o INSS, o levantamento de depósitos de FGTS, a penhora on-line e o preenchimento dos campos destacados no modelo único da guia de depósito judicial;
Art. 2º – Na hipótese de a petição inicial ser omissa, o Juiz, ao qualificar o autor (pessoa física) em audiência, deve exigir o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP ou do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador; (NR)
Art. 3º – O Juiz deve exigir da pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora o número do CNPJ e do CEI – Cadastro Específico do INSS, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa executada;
Art. 4º – Na falta dos dados citados nos artigos 2º e 3º na petição inicial, o Juiz deve garantir à parte prazo para apresentar os referidos documentos, sem prejuízo da continuidade da audiência;
Art. 5º – Na hipótese de identificação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou NIT, no caso do trabalhador, e número da matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverão ser solicitados pelo Juízo, como fontes subsidiárias de identificação, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o número da CTPS, a data de nascimento e o nome da genitora. (NR)
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Os Tribunais Regionais devem enviar cópia do presente provimento às Varas do Trabalho, que, por sua vez, devem afixá-la em local de fácil visualização das partes e dos procuradores.
Publique-se. Cumpra-se. (Ronaldo Leal – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho)

NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O REFERIDO ATO DIVULGADO NO INFORMATIVO 42/2003 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO SEU TEXTO ORIGINAL.

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