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Trabalho e Previdência

Lei 10779/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 10.779, DE 25-11-2003
(DO-U DE 26-11-2003)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego a pescadores artesanais durante o período de proibição de atividade pesqueira.
Revoga a Lei 8.287, de 20-12-91 (Informativo 52/91).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º – O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2º – Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II – comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III – comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV – atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do artigo 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Art. 3º – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I – à demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II – à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º – O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – início de atividade remunerada;
II – início de percepção de outra renda;
III – morte do beneficiário;
IV – desrespeito ao período de defeso; ou
V – comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º – O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Jaques Wagner)

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