Trabalho e Previdência
LEI
10.779, DE 25-11-2003
(DO-U DE 26-11-2003)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego a pescadores
artesanais durante o período de proibição de atividade
pesqueira.
Revoga a Lei 8.287, de 20-12-91 (Informativo 52/91).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O pescador profissional que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício
de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante
o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação
da espécie.
§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar o trabalho
dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência e exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º – O período de defeso de atividade pesqueira é
o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), em relação à espécie
marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2º – Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho
e Emprego os seguintes documentos:
I – registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, com antecedência mínima de um ano da data do
início do defeso;
II – comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III – comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência ou da Assistência
Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV – atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com
jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal,
que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do artigo 1º desta
Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para
a habilitação do benefício.
Art. 3º – Sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso
para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei
estará sujeito:
I – à demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II – à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu
registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º – O benefício de que trata esta Lei será cancelado
nas seguintes hipóteses:
I – início de atividade remunerada;
II – início de percepção de outra renda;
III – morte do beneficiário;
IV – desrespeito ao período de defeso; ou
V – comprovação de falsidade nas informações
prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º – O benefício do seguro-desemprego a que se refere
esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de
1991. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Jaques Wagner)
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