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PORTARIA
1.153 MTE, DE 13-10-2003
(DO-U DE 14-10-2003)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Estabelece procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores-Fiscais do Trabalho
nas ações fiscais para identificação e libertação
de trabalhadores submetidos a regime de trabalho forçado e condição
análoga à de escravo visando à concessão do benefício
do Seguro-Desemprego.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro
de 2002 e na Resolução nº 306, de 06 de novembro de 2002,
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por
intermédio do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)
e as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) priorizarão em seus planejamentos
a realização de ações fiscais para a identificação
e libertação de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho forçado
e a condição análoga à de escravo.
Art. 2º Os Auditores-Fiscais do Trabalho ao identificarem trabalhadores
submetidos ao trabalho forçado ou condição análoga à
de escravo, providenciarão a sua imediata libertação, que consistirá
na retirada dos trabalhadores do local de trabalho, com expedição de
documentos e encaminhamento aos seus locais de origem para inclusão nas ações
de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho.
Art. 3º Nos termos da legislação vigente, o trabalhador
libertado terá direito à percepção de três parcelas de
seguro-desemprego, devendo para tanto haver comprovação de ter sido
resgatado do trabalho forçado ou da condição análoga à
de escravo por ação fiscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 4º Para a comprovação da condição de que
trata o artigo 3º, desta Portaria, o Auditor Fiscal, além dos procedimentos
típicos da fiscalização, deverá elaborar Relatório Circunstanciado
de Ação Fiscal (RAF), modelo em anexo, que conterá, entre outras,
as seguintes informações:
I identificação da propriedade rural e seu proprietário,
número de empregados alcançados pela ação fiscal, número
de trabalhadores registrados na ação fiscal, número de trabalhadores
resgatados do regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo, valor bruto das rescisões, valor líquido recebido
pelos trabalhadores, número de autos lavrados com cópias e Termos de
Apreensão de Documentos, com cópias e eventuais prisões efetuadas;
II no RAF será descrita de forma detalhada a ausência de Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, a forma de recrutamento
de trabalhadores, o não pagamento de salários, o regime de servidão
por dívidas, a existência de segurança armada e/ou notícias
de pressões e violências por parte do empregador ou preposto, o isolamento
da propriedade rural em relação a vilas, os pontos de acesso a transporte
público, o não fornecimento de água potável, o não fornecimento
de alojamentos adequados e as condições gerais de saúde e segurança.
Parágrafo único O relatório de que trata este artigo servirá
como comprovante da condição de trabalhador resgatado, nos termos do
inciso I do artigo 3º da Resolução nº 306/2002 do CODEFAT.
Art. 5º
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fornecer ao trabalhador resgatado
uma via do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (RSDTR),
devidamente preenchido, observando:
I uma via do RSDTR será encaminhada à Coordenação-Geral
do Seguro-Desemprego e Abono Salarial (CGDAS) para processamento e, quando couber,
inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social
(PIS);
II quando for reconhecido o vínculo empregatício, os dados para
preenchimento do RSDTR serão fornecidos pelo empregador;
III quando não houver o reconhecimento do vínculo empregatício
e não ocorrer a assinatura da CTPS pelo empregador, o Auditor-Fiscal do Trabalho
preencherá o RSDTR com os dados disponíveis do trabalhador, contendo
obrigatoriamente aqueles referentes ao nome da mãe, data do nascimento e
endereço do trabalhador resgatado;
IV o Auditor-Fiscal do Trabalho providenciará a expedição
do CTPS do trabalhador caso ele não a possua. Art. 6º Nos casos
em que não houver o reconhecimento de vínculo empregatício, tal
ocorrência deve ser detalhada no RAF com o relato dos fatos atinentes à
questão.
Parágrafo único Não havendo o reconhecimento do vínculo
por parte do empregador, mas sendo possível a sua identificação,
tal fato deverá estar claramente mencionado no RAF, inclusive com a identificação
do empregador e cópia dos respectivos autos de infração lavrados
contra o mesmo e procedimentos penais iniciados para apuração de sua
responsabilidade.
Art. 7º Os RAF serão elaborados até o limite de cinco dias
úteis após o término da ação fiscal e serão encaminhados
à Chefia da Fiscalização quando a ação fiscal se desenvolver
por iniciativa das Delegacias Regionais do Trabalho para imediata remessa à
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único Os RAF produzidos pelo Grupo Especial de Fiscalização
Móvel serão elaborados no prazo previsto no caput e encaminhados
pelo Coordenador à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner)
ANEXO
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
FAZENDA LAR DO SEU JOSÉ
(Volume I) (**)
Sobradinho/DF
Período 4 a 13-2-2003
(*) Substituir por Delegacia Regional do Trabalho de .....................,
quando a ação fiscal for realizada por iniciativa da DRT.
(**) quando existir mais de um volume.
RESUMO DA FISCALIZAÇÃO DO GRUPO MÓVEL
Coordenação:
Procurador do Trabalho:
Auditores-Fiscais: (nomes)
Agentes da Polícia Federal: (nomes)
Da Denúncia
(Identificar a fonte denunciante)
Nome da Fazenda:
Proprietário:
CPF:
CEI:
CNPJ:
Endereço da Fazenda:
Empregados Alcançados:
Registrados durante a ação fiscal:
Libertados:
Valor bruto da rescisão:
Valor líquido do recebido:
Nº de Autos de Infração Lavrados:
Termo de apreensão de documentos:
Prisões efetuadas:
CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
1. Havia segurança armada?
2. Impediram o deslocamento do trabalhador?
3. Sistema de barracão servidão por dívida?
4. Violência por parte do gato ou proprietário?
Obs: Os itens acima devem ser abordados de forma a descrever toda a situação
encontrada, em detalhes, pois constituirá elemento decisivo para instauração
da Ação Penal.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Descrever os fatos que levaram ao estabelecimento do vínculo empregatício
(lembramos que o vínculo é sempre entre trabalhador e o proprietário
da terra ou arrendatário, quando este último não se caracterizar
como falso arrendatário).
DOCUMENTOS E FOTOS
Juntar cópias de todos os documentos que reforcem a convicção
de que tenha ocorrido lícito penal ou administrativo.
Juntar fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada:
Alojamentos, local de banho, cozinha, condições de saúde e segurança,
transporte e outros.
Obs: O relatório (contendo um ou mais volumes) deverá ser encadernado
em modelo tipo espiral utilizando folhas de papel tamanho A4 (21 cm X 29,7 cm)
e digitado com fonte Arial.
ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 3º da Resolução 306
CODEFAT-MTE, de 6-11-2002 (Informativo 47/2002), determinou que para habilitar-se
ao benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador resgatado, em decorrência
de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), deverá apresentar ao MTE, dentre outros documentos, a Carteira
de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo Auditor-Fiscal
do MTE; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); ou documento
emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação
de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.