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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 1153/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 1.153 MTE, DE 13-10-2003
(DO-U DE 14-10-2003)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Estabelece procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ações fiscais para identificação e libertação de trabalhadores submetidos a regime de trabalho forçado e condição análoga à de escravo visando à concessão do benefício do Seguro-Desemprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e na Resolução nº 306, de 06 de novembro de 2002, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), RESOLVE:
Art. 1º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) priorizarão em seus planejamentos a realização de ações fiscais para a identificação e libertação de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho forçado e a condição análoga à de escravo.
Art. 2º – Os Auditores-Fiscais do Trabalho ao identificarem trabalhadores submetidos ao trabalho forçado ou condição análoga à de escravo, providenciarão a sua imediata libertação, que consistirá na retirada dos trabalhadores do local de trabalho, com expedição de documentos e encaminhamento aos seus locais de origem para inclusão nas ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho.
Art. 3º – Nos termos da legislação vigente, o trabalhador libertado terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego, devendo para tanto haver comprovação de ter sido resgatado do trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo por ação fiscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 4º – Para a comprovação da condição de que trata o artigo 3º, desta Portaria, o Auditor Fiscal, além dos procedimentos típicos da fiscalização, deverá elaborar Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal (RAF), modelo em anexo, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I – identificação da propriedade rural e seu proprietário, número de empregados alcançados pela ação fiscal, número de trabalhadores registrados na ação fiscal, número de trabalhadores resgatados do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, valor bruto das rescisões, valor líquido recebido pelos trabalhadores, número de autos lavrados com cópias e Termos de Apreensão de Documentos, com cópias e eventuais prisões efetuadas;
II – no RAF será descrita de forma detalhada a ausência de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, a forma de recrutamento de trabalhadores, o não pagamento de salários, o regime de servidão por dívidas, a existência de segurança armada e/ou notícias de pressões e violências por parte do empregador ou preposto, o isolamento da propriedade rural em relação a vilas, os pontos de acesso a transporte público, o não fornecimento de água potável, o não fornecimento de alojamentos adequados e as condições gerais de saúde e segurança.
Parágrafo único – O relatório de que trata este artigo servirá como comprovante da condição de trabalhador resgatado, nos termos do inciso I do artigo 3º da Resolução nº 306/2002 do CODEFAT.
Art. 5º – O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fornecer ao trabalhador resgatado uma via do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (RSDTR), devidamente preenchido, observando:
I – uma via do RSDTR será encaminhada à Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial (CGDAS) para processamento e, quando couber, inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS);
II – quando for reconhecido o vínculo empregatício, os dados para preenchimento do RSDTR serão fornecidos pelo empregador;
III – quando não houver o reconhecimento do vínculo empregatício e não ocorrer a assinatura da CTPS pelo empregador, o Auditor-Fiscal do Trabalho preencherá o RSDTR com os dados disponíveis do trabalhador, contendo obrigatoriamente aqueles referentes ao nome da mãe, data do nascimento e endereço do trabalhador resgatado;
IV – o Auditor-Fiscal do Trabalho providenciará a expedição do CTPS do trabalhador caso ele não a possua. Art. 6º – Nos casos em que não houver o reconhecimento de vínculo empregatício, tal ocorrência deve ser detalhada no RAF com o relato dos fatos atinentes à questão.
Parágrafo único – Não havendo o reconhecimento do vínculo por parte do empregador, mas sendo possível a sua identificação, tal fato deverá estar claramente mencionado no RAF, inclusive com a identificação do empregador e cópia dos respectivos autos de infração lavrados contra o mesmo e procedimentos penais iniciados para apuração de sua responsabilidade.
Art. 7º – Os RAF serão elaborados até o limite de cinco dias úteis após o término da ação fiscal e serão encaminhados à Chefia da Fiscalização quando a ação fiscal se desenvolver por iniciativa das Delegacias Regionais do Trabalho para imediata remessa à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único – Os RAF produzidos pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel serão elaborados no prazo previsto no caput e encaminhados pelo Coordenador à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner)

ANEXO

ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

FAZENDA LAR DO SEU JOSÉ
(Volume I) (**)
Sobradinho/DF
Período 4 a 13-2-2003
(*) Substituir por Delegacia Regional do Trabalho de ....................., quando a ação fiscal for realizada por iniciativa da DRT.
(**) quando existir mais de um volume.

RESUMO DA FISCALIZAÇÃO DO GRUPO MÓVEL

Coordenação:
Procurador do Trabalho:
Auditores-Fiscais: (nomes)
Agentes da Polícia Federal: (nomes)
Da Denúncia
(Identificar a fonte denunciante)
Nome da Fazenda:
Proprietário:
CPF:
CEI:
CNPJ:
Endereço da Fazenda:
Empregados Alcançados:
Registrados durante a ação fiscal:
Libertados:
Valor bruto da rescisão:
Valor líquido do recebido:
Nº de Autos de Infração Lavrados:
Termo de apreensão de documentos:
Prisões efetuadas:

CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

1. Havia segurança armada?
2. Impediram o deslocamento do trabalhador?
3. Sistema de barracão – servidão por dívida?
4. Violência por parte do “gato” ou proprietário?
Obs: Os itens acima devem ser abordados de forma a descrever toda a situação encontrada, em detalhes, pois constituirá elemento decisivo para instauração da Ação Penal.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Descrever os fatos que levaram ao estabelecimento do vínculo empregatício (lembramos que o vínculo é sempre entre trabalhador e o proprietário da terra ou arrendatário, quando este último não se caracterizar como falso arrendatário).

DOCUMENTOS E FOTOS

Juntar cópias de todos os documentos que reforcem a convicção de que tenha ocorrido lícito penal ou administrativo.
Juntar fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada:
Alojamentos, local de banho, cozinha, condições de saúde e segurança, transporte e outros.
Obs: O relatório (contendo um ou mais volumes) deverá ser encadernado em modelo tipo espiral utilizando folhas de papel tamanho A4 (21 cm X 29,7 cm) e digitado com fonte Arial.

ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 3º da Resolução 306 CODEFAT-MTE, de 6-11-2002 (Informativo 47/2002), determinou que para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador resgatado, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), deverá apresentar ao MTE, dentre outros documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo Auditor-Fiscal do MTE; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.

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