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Trabalho e Previdência

Resolução TST 119/2003

04/06/2005 20:09:53

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
SINDICATO
Substituição Processual

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução 119, de 25-9-2003, publicada na página 691 do DJ-U, Seção 1, de 1-10-2003, cancelou o Enunciado 310, da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que restringia a atuação dos sindicatos na defesa em juízo de direitos individuais de trabalhadores.
A seguir remissionamos o Enunciado 310 TST, aprovado pela Resolução 1, de 28-4-93 – DJ-U de 6-5-93, ora cancelado:
“Enunciado 310 TST:
I – O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nos 6.708, de 30-10-79, e 7.238, de 29-10-84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3-7-89, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.
III – A Lei nº 7.788/89, em seu artigo 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30-7-90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI – É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII – Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII – Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.”

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