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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DSS 616/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 616 INSS-DSS, DE 19-11-98
(DO-U DE 23-11-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição

Autoriza a inscrição dos contribuintes individuais através das Centrais de Informações da Previdência Social.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.
Considerando a necessidade de modernizar, agilizar e facilitar o acesso da clientela previdenciária;
Considerando, ainda, a necessidade de dispensar às comunidades localizadas em pontos distantes das Unidades de Atendimento do INSS, melhor prestação de serviços no que se refere aos segurados contribuintes individuais e empregados domésticos, RESOLVE:
1. Ampliar o atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados a autônomo, facultativo, que se enquadrarem na classe 01 da escala de salários-base, e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário-de-contribuição, mediante utilização das Centrais de Informações da Previdência Social, pelo telefone 0800-78-0191.
2. Os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade.
3. Ficando a cargo da Central de Informações da Previdência Social:
3.1. Orientar quanto à definição da categoria de segurado e a necessidade de comprovação da identificação civil e da atividade declarada quando do requerimento de benefício.
3.2. Esclarecer que os dados fornecidos pelo segurado no ato da inscrição terão caráter declaratório, sob pena de responsabilidade de que trata o artigo 299 do Código Penal e demais cominações legais.
3.3. Promover a inscrição de segurado solicitada, cumprindo as normas em vigor no ato da inscrição.
3.4. Esclarecer que, no prazo máximo de 60 dias, o segurado receberá no endereço informado correspondência confirmando seus dados cadastrais e número de inscrição.
3.4.1. Esclarecer ao segurado que decorrido o prazo estabelecido no subitem 3.4 sem que o mesmo tenha recebido qualquer comunicação, por carta, deverá solicitar à Central de Informações da Previdência Social a confirmação da sua inscrição.
3.4.2. No caso de necessidade de alteração de qualquer dado, o segurado deverá solicitar a sua correção no Posto de Arrecadação e Fiscalização ou do Seguro Social de jurisdição.
3.5. Esclarecer ao segurado filiado anteriormente como empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, que se os seus seis últimos salários-de-contribuição forem superiores à classe 01 (um) da escala de salários-base no respectivo período, poderá, uma só vez, efetuar a retratação dessa classe de enquadramento por uma daquelas classes permitidas pela Lei nº 8.212/91, mediante apuração pelo Posto do Seguro Social de jurisdição, desde que efetue os recolhimentos complementares com os respectivos acréscimos legais até a data de vencimento da sexta competência contada da inscrição.
4. Caberá à DATAPREV adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Ordem de Serviço.
5. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Ramon Eduardo Barros Barreto)

ESCLARECIMENTO: O artigo 299 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), determina que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, implica a pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, de 1 a 10 cruzeiros, se o documento for público; e reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, de 50 centavos a 5 cruzeiros, se o documento for particular.
Se o agente for funcionário público, e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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