Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 63 DE 26-12-2002
(DO-MRJ DE 2-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INDÚSTRIA FONOGRÁFICA Repressão a Falsificação
de Produtos Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas para repressão da falsificação de produtos da indústria fonográfica, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta
a repressão à produção ou venda de contrafações
de obras fonográficas.
Art. 2º Considera-se contrafação
a reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra fonográfica,
no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem
o represente, ou consistir na reprodução de fonograma, sem a autorização
do produtor ou de quem o represente.
Art. 3º Aos autores é assegurado, nos
termos da legislação federal e estadual pertinente, o direito de fiscalização
da comercialização das obras.
Art. 4º Quem editar obra fonográfica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que
se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que houver vendido.
Parágrafo único Não se conhecendo
o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 5º Quem vender, expuser à venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos da legislação federal,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução
no exterior.
§ 1º O estabelecimento comercial de qualquer
natureza flagrado na confecção, produção, comercialização,
reprodução, guarda ou distribuição, ainda que gratuita,
de exemplar ilegal de obra fonográfica, em qualquer meio, pagará multa
de cinqüenta reais por unidade encontrada, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
§ 2º A reincidência determinará
a suspensão temporária das atividades do estabelecimento até
o julgamento final da ação judicial e o cancelamento definitivo da
licença em caso de condenação penal de seu responsável,
transitada em julgado.
§ 3º A condenação definitiva
de réu por crime de contrafação impede-lhe permanentemente a
obtenção de nova licença para exploração da mesma atividade
a que estava autorizado no momento do flagrante e para o comércio de material
fonográfico.
Art. 6º O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, seus herdeiros ou representantes legais, poderá convocar a
Guarda Municipal que apreenderá os exemplares encontrados e, obrigatoriamente
na companhia do titular do direito autoral da obra ou seu representante legal,
conduzirá o responsável pelo estabelecimento ou o ambulante à
Delegacia Policial Distrital, para registro da denúncia pertinente.
Parágrafo único O Poder Executivo estabelecerá
local especificamente destinado à guarda do material apreendido, se assim
o permitir convênio a ser firmado com a Secretaria de Estado de Justiça,
onde serão catalogados e ficarão à disposição do Poder
Judiciário.
Art. 7º É proibida a venda de obra fonográfica,
em qualquer meio, por ambulantes.
§ 1º Compete aos integrantes da Guarda
Municipal a apreensão imediata, independentemente de provocação
por terceiros, de qualquer exemplar de obra fonográfica, ilegal ou não,
à venda por ambulantes, obedecidos os procedimentos legais.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo
as determinações do parágrafo único do artigo 6º no
que concerne a exemplares ilegais, ficando os autorizados à disposição
dos titulares do direito autoral da obra.
§ 3º Exclui-se da proibição
estabelecida no caput a venda pelo próprio autor da obra, detentor
de seus direitos de comercialização, ou intérprete legalmente
autorizado; obrigatoriamente, em ambos os casos, a qualificação como
contribuinte de personalidade física.
Art. 8º VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado
a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para obtenção
de apoio policial às ações necessárias à consecução
dos objetivos desta Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Cesar Maia)
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