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Convênio ICMS 198/2017

19/12/2017 12:07:37

CONVÊNIO ICMS 198, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Confaz altera a relação de produtos alimentícios que poderão ser incluídos na substituição tributária
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII: 


";
II - o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:
"

".
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
I - os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:
"

";
II- os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:



Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.
 

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