x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Software para emissão do MDF-e deve ser comprado ou desenvolvido pelo contribuinte

Ajuste Sinief 24/2017

19/12/2017 11:11:28

AJUSTE SINIEF 24, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Alteração das Normas

Software para emissão do MDF-e deve ser comprado ou desenvolvido pelo contribuinte
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - cláusula quinta:
"Cláusula quinta O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:";
II - cláusula sexta:
"Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.";
III - § 4° da cláusula décima segunda-B:
"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial da União. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.