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São Paulo é autorizado a conceder redução do ICMS para produto específico

Convênio ICMS 193/2017

19/12/2017 11:21:19

CONVÊNIO ICMS 193, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
 
BASE DE CÁLCULO – Redução

São Paulo é autorizado a conceder redução do ICMS para produto específico
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE-FDG - NCM 3006.30.29, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda A fruição da redução na base de cálculo prevista neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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