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Aprovado novo Convênio de substituição tributária para operações com motocicletas

Convênio ICMS 200/2017

19/12/2017 12:12:29

CONVÊNIO ICMS 200, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Motocicleta

Aprovado novo Convênio de substituição tributária para operações com motocicletas
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
dia 1º de janeiro de 2018. 

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd



FORMATOS DOS CAMPOS:


 

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