x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Portaria SEFP 883/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

PORTARIA 883 SEFP, DE 31-12-2002
(DO-DF DE 6-1-2003)

 OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Recolhimento em 2003

Fixa os prazos de recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública no exercício de 2003.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.102, de 27 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os dias constantes do quadro abaixo como datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos ao exercício de 2003.
Parágrafo único – Os vencimentos serão definidos em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição
no CI/DF

Quota Única ou
Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

SextaParcela

1, 2 e 3

10-2-2003

12-3-2003

11-4-2003

11-05-2003

10-6-2003

10-7-2003

4, 5 e 6

11-2-2003

13-3-2003

12-4-2003

12-5-2003

11-6-2003

11-7-2003

7, 8 e 9

12-2-2003

14-3-2003

13-4-2003

13-5-2003

12-6-2003

12-7-2003

0 e X

13-2-2003

15-3-2003

14-4-2003

14-5-2003

13-6-2003

13-7-2003

Art. 2º – Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único – As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do artigo 1º.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º, desde que o pagamento da última quota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2003.
Art. 6º – As reclamações contra o lançamento do IPTU e da TLP serão apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso.
Art. 7º – Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.