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Pernambuco

Decreto 25058/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.058, DE 2-1-2003
(DO-PE DE 3-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
GADO
Tratamento Fiscal

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao sistema especial de tributação aplicável nas operações com gado e produtos derivados de seu abate, bem como altera as regras específicas desse sistema previstas na legislação tributária estadual, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 21.981, de 30-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação do ICMS relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, em especial quanto à inclusão do gado ovino no referido sistema, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.981, de 30-12-99, e alterações, que trata do sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...............................................................................
Parágrafo único – As saídas de gado ovino e produtos derivados do respectivo abate serão isentas, no período de 1-10-95 a 31-12-2002, nos termos do artigo 9º, CXXXV, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações.
Art. 2º – As saídas internas de gado em pé, bovino, bufalino, caprino, suíno e, a partir de 1-1-2003, ovino, independentemente da respectiva origem, serão tributadas normalmente, sendo concedido crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e dispensada a emissão da respectiva Nota Fiscal.
Art. 3º – Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no artigo 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque, será observado o seguinte:
I – quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado:
...............................................................................
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as seguintes normas:
...............................................................................
2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal:
2.1. até 31-12-2002, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;
2.2. a partir de 1-1-2003:
2.2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea “a”: no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal ou, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea “b”, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal;
............................................................................... ”
Art. 2º – O artigo 9º, CXXXV, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...............................................................................
CXXXV – no período de 1-10-95 a 31-12-2002, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS 24/95);”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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