Pernambuco
DECRETO
25.057, DE 2-1-2003
(DO-PE DE 3-1-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à redução de base de
cálculo imposto, de veículos novos motorizados,tipo motocicleta, com
efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar, ainda que transitoriamente, a tributação
do ICMS relativo a operações internas com veículos novos motorizados,
tipo motocicleta, a fim de não prejudicar o desempenho do setor, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 525 A base de cálculo do imposto é:
.........................................................................................
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida:
I nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos
§§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS 132/92,
148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97,
48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99,
72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):
.........................................................................................
c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do artigo
522, III, c:
.........................................................................................
2. no período de 12-7-2001 a 31-1-2003, relativamente a veículos novos
motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH,
de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze
por cento) Convênios ICMS 61/2001 e 127/2001;
.........................................................................................
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.