x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria SEFAZ 134/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

PORTARIA 134 SEFAZ, DE 30-12-2002
(DO-Salvador DE 3-1-2003)

ISS
ESTIMATIVA
Estacionamento – Município do Salvador

Determina os critérios para fixação da base de cálculo do ISS pelo regime de estimativa, para os estacionamentos de veículos automotores, no Município do Salvador.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e com base no disposto no Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002, e no artigo 279 da Lei 4.279/90, RESOLVE:
Art. 1º – Fica sujeita ao regime de estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a atividade de estacionamento de veículos automotores, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º – A base de cálculo estimada resultará da multiplicação dos fatores correspondentes:
I – à quantidade de vagas;
II – ao maior preço cobrado pela hora;
III – à quantidade de dias do mês em que haja funcionamento do estabelecimento;
IV – ao número de horas diárias fixado em função das atividades desenvolvidas no entorno;
V – ao fator de ocupação das vagas.
§ 1º – Os dados referidos nos incisos I a IV serão declarados pelo sujeito passivo ou apurados pela fiscalização, devendo o sujeito passivo informar quando houver qualquer alteração que justifique uma revisão da estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato que a motivou.
§ 2º – O fator de ocupação será fixado pela Administração Tributária, a partir das informações contidas na declaração do sujeito passivo ou apuradas pela fiscalização quanto ao fluxo de veículos, considerando a localização do estacionamento e demais parâmetros que possam influenciar na sua utilização.
Art. 3º – O sujeito passivo será notificado do valor da base de cálculo fixada, que servirá para apuração do valor do imposto a pagar, pelo período de 12 (doze) meses, nas datas estipuladas no calendário fiscal, a partir do mês seguinte ao da notificação.
Parágrafo único – Quando a atividade for eventual ou por prazo determinado e desde que inferior a 30 (trinta) dias, o imposto será recolhido antecipadamente.
Art. 4º – O sujeito passivo poderá impugnar o valor estimado como base de cálculo do imposto, apurado na forma desta Portaria, mediante processo devidamente fundamentado, até a data do primeiro pagamento a ser efetuado sob o regime de estimativa, sem prejuízo do recolhimento do imposto que entender devido.
Parágrafo único – Os critérios adotados para a estimativa da base de cálculo poderão ser reavaliados pela autoridade tributária competente nas seguintes hipóteses:
I – de ofício;
II – no final de cada período
III – em decorrência das razões apresentadas pelo sujeito passivo na impugnação;
IV – em decorrência de informação prestada pelo sujeito passivo, na forma do disposto no § 1º do artigo 2º desta Portaria, in fine.
Art. 5º – Deverá ser comunicada à repartição fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, a paralisação temporária ou definitiva da atividade.
Art. 6º – O sujeito passivo a que se refere esta Portaria fica desobrigado da emissão de Nota Fiscal pela prestação do serviço, bem como da escrituração do Livro de Registro do ISS, enquanto estiver enquadrado no Regime de Estimativa.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Manoelito Souza – Secretário)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.