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Bahia

Portaria SEFAZ 135/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 135 SEFAZ, DE 30-12-2002
(DO-Salvador DE 3-1-2003)

ISS
ESTIMATIVA
Diversão Pública – Município do Salvador

Determina os critérios para fixação da base de cálculo do ISS pelo regime de estimativa, para as modalidades de diversões públicas que relaciona, realizadas no Município do Salvador.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições e com base no Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002 e no artigo 279 da Lei 4.279/90, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes serviços:
I – bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres;
II – desfile de carnaval e similares;
III – exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividades em geral;
IV – exposições e feiras.
Art. 2º – Estão excluídos do regime de que trata esta Portaria a receita proveniente da transmissão, mediante a compra de direito, pela televisão ou pelo rádio, dos eventos de que tratam os incisos do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – O critério para apuração da base de cálculo do ISS para os serviços indicados nos incisos I, III e IV será o resultado do produto de 70% (setenta por cento) do número de ingressos autorizados pelos respectivos preços.
Art. 4º – O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização dos ingressos, declarando a quantidade total a ser utilizada em cada evento, incluindo convites e cortesias, informando, ainda, a diferença de valores por categoria, se houver.
§ 1º – A autorização a que se refere este artigo será solicitada até o último dia útil ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário, e em tempo hábil para recolhimento do respectivo ISS.
§ 2º – Quando o promotor realizar mais de um evento no mês, no mesmo local, a autorização poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º – Excepcionalmente, poderá a Autoridade Tributária, a seu critério, autorizar a utilização de ingressos para período de até 12 (doze) meses, para eventos cuja ocorrência obedeça a uma regularidade.
§ 4º – Em relação aos serviços indicados no inciso III, será levada em consideração a capacidade dos camarotes, arquibancadas ou similares, bem como a duração do evento, em número de dias, respeitado o disposto no § 1º do artigo 4º desta Portaria.
Art. 5º – A base de cálculo para recolhimento do imposto pela prestação dos serviços a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Portaria será o produto do número de participantes do evento pelo preço estimado de cobrança, relativo a cada um deles.
Parágrafo único – O número de participantes referido neste artigo será declarado pelo contribuinte, antecipadamente, antes do pagamento do imposto, devendo as informações pertinentes serem confrontadas com as declarações prestadas a outros órgãos e/ou entidades eventualmente envolvidas com o evento.
Art. 6º – Para os efeitos desta Portaria, considera-se ingresso qualquer forma de controle de acesso ao evento, ou entrada no recinto onde o mesmo se realiza.
Art. 7º – Os ingressos serão numerados, sempre que possível, em ordem seqüencial, por tipo e valor, constando o nome, a data e o horário do evento.
Parágrafo único – Para ingressos que não permitam a numeração, a Administração Tributária concederá autorização especial, indicando os controles que deverão ser observados.
Art. 8º – O ISS calculado na forma do artigo 3º será recolhido antecipadamente, até a data da autorização dos ingressos, ou até o dia 5 (cinco) do mês da realização do evento, quando ocorrer autorização para período superior a três meses.
Art. 9º – O imposto calculado na forma do artigo 5º será recolhido em quota única, até o dia da abertura oficial do evento.
Parágrafo único – Somente poderão participar do desfile de carnaval e similares as entidades que comprovarem o recolhimento do respectivo ISS, apurado na forma desta Portaria.
Art. 10 – Quando for verificada a realização de evento sem autorização para utilização dos ingressos, se não houver outra forma de apuração do valor real, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração a capacidade do local do evento, o número de participantes e o preço cobrado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Manoelito Souza – Secretário)

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