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Rio de Janeiro

Lei 4075/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 4.075, DE 6-1-2003
(DO-RJ DE 7-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA – DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, contendo o valor do couvert artístico e do ingresso, nas casas noturnas que executam música ao vivo ou mecânica, com efeitos na data que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a colocação de placas informativas referentes ao valor do couvert artístico e valor do ingresso, em todas as casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas.
Parágrafo único – As placas a que se refere o caput deste artigo deverão conter quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;
III – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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