Rio de Janeiro
LEI
4.075, DE 6-1-2003
(DO-RJ DE 7-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, contendo o valor do couvert artístico e do ingresso, nas casas noturnas que executam música ao vivo ou mecânica, com efeitos na data que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica obrigatória a colocação de placas informativas referentes
ao valor do couvert artístico e valor do ingresso, em todas as casas noturnas
localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou
músicas mecânicas.
Parágrafo
único As placas a que se refere o caput deste artigo deverão
conter quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura,
em fundo branco com letras pretas, e postas visivelmente na entrada principal
do estabelecimento, em altura não superior a dois metros.
Art. 2º
O não cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo
único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
multa;
II
suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo
de trinta dias;
III
cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.