Rio de Janeiro
DECRETO
32.646, DE 8-1-2003
(DO-RJ
DE 9-1-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Instituição
Institui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será composto do produto da arrecadação de um adicional geral das alíquotas do ICMS.
DESTAQUES
– Secretaria informa verbalmente que o adicional nas alíquotas está
em vigor desde 9-1-2003
– Para os serviços de comunicações e fornecimento de energia
elétrica o adicional é de 5%
– Para as demais operações e prestações o adicional
será de 1%
– Não haverá aumento de alíquotas para os produtos que
compõem a cesta básica, e nem para os contribuintes tributados de
acordo com o Livro V do RICMS: como as ME, EPP, serviços de transporte
de passageiros e fornecimento de alimentação
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
Considerando que dentre os princípios fundamentais
consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial
ênfase, os de erradicar a pobreza e a marginalização,
reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos,
nos termos dos incisos III e IV de seu artigo 3º;
Considerando que a própria Ordem Econômica,
como plasma a Constituição Federal de 1988, tem como designado seu
princípio geral assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social (artigo 170, caput);
Considerando que a Ordem Social estabelecida no artigo
193 da Constituição Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais;
Considerando que ao Estado compete os deveres inerentes à assistência
social contidos nos artigos 203 e 204 e respectivos incisos da Constituição
Federal;
Considerando a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30-12-2002,
ao Poder Executivo Estadual para a instituição de Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
Considerando que a Emenda Constitucional Federal nº 31/2000 estabeleceu
os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo estadual;
e
Considerando que, sobre o adicional do ICMS, não se aplica o disposto no
artigo 158, IV, da Constituição Federal e no artigo 202, IV, da Constituição
Estadual, DECRETA:
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I o produto da arrecadação adicional
de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota
vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), ou do imposto
que vier a substituí-lo com exceção das incidências previstas
na alínea b do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº
2.880, de 1997, e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a redação que lhe emprestou a lei nº 3.082,
de 1998, que, além do acréscimo definido neste inciso, terá mais
quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;
II doações, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III outros recursos compatíveis com a legislação,
especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro
de 2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo
de que trata este Decreto e em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional
nº 31, de 14-12-2000, não se aplicam o disposto no inciso IV do artigo
202 e no inciso IV do artigo 211 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.
§ 2º Aos recursos referidos no parágrafo
antecedente também não se aplica qualquer vedação de vinculação
orçamentária, conforme estabelece o § 1º do artigo 80 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro
de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de
dezembro de 2000.
§ 3º O adicional de que trata o inciso
I deste artigo não incidirá:
I sobre operações de circulação
de mercadorias que integram a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II sobre atividades previstas no Livro V do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
aprovado pelo Decreto nº 27. 427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida o artigo 1º,
deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:
I complementação financeira de famílias
cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II atendimento através do Programa Bolsa Escola
para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública
de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III atendimento a idosos em situação
de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV saúde preventiva;
V auxílio para a construção de habitações
populares e saneamento;
VI apoio em situações de emergência
e calamidade pública;
VII planejamento familiar;
VIII urbanização de morros e favelas.
Art. 4º Fica criado um Conselho Gestor do
Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, presidido pela
Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II Secretário de Estado de Fazenda;
III Secretário de Planejamento, Controle e
Gestão;
IV Secretário de Estado de Ação
Social;
V Secretário de Estado de Integração
Governamental.
§ 1º Serão convidados a integrar
o Conselho Gestor:
I 1 (um) representante da Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
II 1 (um) representante da Federação
do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ);
III 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º O Conselho Gestor se reunirá
de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá à Governadora
do Estado projeto de seu Regimento Interno.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor não perceberão
qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público
as funções por eles exercidas.
II o Conselho Gestor do Fundo publicará,
trimestralmente, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e
as aplicações dos recursos.
Art. 8º Fica designada como gestora financeira do Fundo de que trata
este Decreto a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará
em atenção ao disposto no § 3º do artigo 97 da Lei 287,
de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica
para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este
Decreto.
Art. 9º O Secretário de Estado de Fazenda baixará, dentro
de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das
rotinas referentes ao disposto neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2003. (Rosinha Garotinho)
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