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Rio de Janeiro

Decreto 32646/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 32.646, DE 8-1-2003
(DO-RJ DE 9-1-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Alteração – Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Instituição

Institui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será composto do produto da arrecadação de um adicional geral das alíquotas do ICMS.

DESTAQUES
– Secretaria informa verbalmente que o adicional nas alíquotas está em vigor desde 9-1-2003
– Para os serviços de comunicações e fornecimento de energia elétrica o adicional é de 5%
– Para as demais operações e prestações o adicional será de 1%
– Não haverá aumento de alíquotas para os produtos que compõem a cesta básica, e nem para os contribuintes tributados de acordo com o Livro V do RICMS: como as ME, EPP, serviços de transporte de passageiros e fornecimento de alimentação

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando que dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de “erradicar a pobreza e a marginalização”, “reduzir as desigualdades sociais”, e “promover o bem de todos”, nos termos dos incisos III e IV de seu artigo 3º;
Considerando que a própria “Ordem Econômica”, como plasma a Constituição Federal de 1988, tem como designado seu “princípio geral” assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (artigo 170, caput);
Considerando que a Ordem Social estabelecida no artigo 193 da Constituição Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
Considerando que ao Estado compete os deveres inerentes à assistência social contidos nos artigos 203 e 204 e respectivos incisos da Constituição Federal;
Considerando que a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14-12-2000, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduziu o artigo 82 com a seguinte formulação:
“Art. 82 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.”;
Considerando a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30-12-2002, ao Poder Executivo Estadual para a instituição de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
Considerando que a Emenda Constitucional Federal nº 31/2000 estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo estadual; e
Considerando que, sobre o adicional do ICMS, não se aplica o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal e no artigo 202, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS, na forma da Lei Estadual nº 4.056, de 30-12-2002, editada em cumprimento ao artigo 82 e à principiologia contida nos artigos 79 a 81, todos introduzidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14-12-2000.
Art. 2º – Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo com exceção das incidências previstas na alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 1997, e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação que lhe emprestou a lei nº 3.082, de 1998, que, além do acréscimo definido neste inciso, terá mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;
II – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III – outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º – Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este Decreto e em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14-12-2000, não se aplicam o disposto no inciso IV do artigo 202 e no inciso IV do artigo 211 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Aos recursos referidos no parágrafo antecedente também não se aplica qualquer vedação de vinculação orçamentária, conforme estabelece o § 1º do artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 3º – O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá:
I – sobre operações de circulação de mercadorias que integram a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II – sobre atividades previstas no Livro V do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aprovado pelo Decreto nº 27. 427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º – Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida o artigo 1º, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:
I – complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II – atendimento através do Programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III – atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV – saúde preventiva;
V – auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI – apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VII – planejamento familiar;
VIII – urbanização de morros e favelas.
Art. 4º – Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II – Secretário de Estado de Fazenda;
III – Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV – Secretário de Estado de Ação Social;
V – Secretário de Estado de Integração Governamental.
§ 1º – Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
II – 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ);
III – 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º – O Conselho Gestor se reunirá de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá à Governadora do Estado projeto de seu Regimento Interno.
§ 3º – Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 5º – Os aumentos de alíquotas do ICMS, na conformidade da Lei nº 4.056, de 30-12-2002, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que título for, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício.
Art. 6º – Os percentuais definidos no inciso I do artigo 2º poderão futuramente ser reduzidos, no todo ou em parte, a critério da Chefia do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento econômico.
Art. 7º – Para assegurar absoluta transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que trata este Decreto:
I – a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará a criação de código numérico específico para as receitas que o integrem conforme preconizado no artigo 2º deste Decreto;
II – o Conselho Gestor do Fundo publicará, trimestralmente, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos.
Art. 8º – Fica designada como gestora financeira do Fundo de que trata este Decreto a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará em atenção ao disposto no § 3º do artigo 97 da Lei 287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este Decreto.
Art. 9º – O Secretário de Estado de Fazenda baixará, dentro de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2003. (Rosinha Garotinho)

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