São Paulo
DECRETO
47.584, DE 10-1-2003
(DO-SP DE 11-1-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução
de base de cálculo na prestação de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à Internet, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração do artigo 23 do Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 23 (INTERNET PROVEDOR DE ACESSO) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à
Internet, realizada por provedor de acesso;
b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes,
desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço
referido na alínea anterior;
2. não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores
de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação
de publicidade e propaganda na rede (banners);
3. é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
4. fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal,
na forma e no prazo estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior
a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da lavratura do correspondente termo.
§ 3º O não cumprimento do disposto no item 4 do §
1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente
àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo
o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício
ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2003.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Refinetti Guardiã Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir
transcrevemos o Ofício 26 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto,
que esclarece a respeito da alteração ora efetuada no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), com o objetivo
de possibilitar, até 30 de abril de 2003, a redução da base de
cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que
a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor
da prestação.
A medida, ora proposta, faz-se necessária à proteção da
economia paulista, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul
editou o Decreto nº 42.083, de 30 de dezembro de 2002, por meio do qual
concede, até 30 de abril de 2003, a redução da base de cálculo
do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à Internet, nos termos do Convênio ICMS-78/2001,
de 6 de julho de 2001, que autorizava, até 31 de dezembro de 2003, os Estados
e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo
do ICMS nas referidas prestações de serviço, de forma que a carga
tributária incidente na prestação correspondia à aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento), cuja prorrogação foi rejeitada
na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), realizada no dia 13 de dezembro de 2002.
É importante lembrar que a celebração do referido Convênio
ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001, aliada às decisões do Poder Judiciário,
que vem reiteradamente reconhecendo a condição de contribuinte do
ICMS em relação ao provedor de acesso à Internet, proporcionou
o aumento significativo da arrecadação do ICMS por esse segmento,
conforme estudos efetuados por esta Secretaria.
Salientamos, ainda, que a disciplina trazida pelo mencionado Convênio ICMS-78/01
foi de vital importância para o setor, na medida em que trouxe tranqüilidade
aos contribuintes pela criação de tratamento tributário que possibilitou
a adesão da quase a totalidade das empresas prestadoras de serviço
de provimento de acesso à Internet e de empresas que antes atuavam na informalidade.
Por conseqüência, houve um desestímulo à evasão fiscal
e à recorrência ao Judiciário. A sua continuidade é estratégica
e economicamente necessária à consolidação dessas empresas,
num segmento ainda sujeito a muitas modificações tecnológicas
e negociais.
A aplicação deste Decreto não comprometerá o alcance das
metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro
de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
de 2003, uma vez que, em sua elaboração, foi considerada a receita
obtida resultante da carga tributária correspondente à aplicação
de 5% (cinco por cento).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
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