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Confaz esclarece sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com mercadorias importadas

Convênio ICMS 205/2017

19/12/2017 14:04:58

CONVÊNIO ICMS 205, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Confaz esclarece sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com mercadorias importadas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 11 fica incluído à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"§ 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. 

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