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Alterada regra diferenciada para transferência de mercadoria sujeita à substituição tributária

Convênio ICMS 214/2017

19/12/2017 14:43:04

CONVÊNIO ICMS 214, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Alterada regra diferenciada para transferência de mercadoria sujeita à substituição tributária
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O §3º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

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