x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Edital DIVISA 1/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

EDITAL 1 DIVISA, DE 2003
(DO-DF DE 8-1-2003)

 OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Recolhimento em 2003

Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, relativa ao exercício de 2003.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao que dispõe o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, regulamenta o capítulo IV da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, relativo ao exercício de 2003
1. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde;
2. Ficam os estabelecimentos inscritos na Diretoria de Vigilância Sanitária da SES/DF, desde já, notificados do lançamento da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, relativo ao exercício de 2003;
3. O valor da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA está expresso em real na tabela anexa, devendo o notificado proceder ao preenchimento do campo “VALOR PRINCIPAL” do DAR – Documento de Arrecadação e por meio de boleto bancário a ser emitido pela Diretoria de Vigilância Sanitária nos casos do artigo 17, I, da Lei Complementar 264/99;
4. O prazo para pagamento da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA será até o último dia útil do mês de maio de cada ano;
5. O boleto constante do item 3 deste Edital, relativo à TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA será encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes no Cadastro da Diretoria de Vigilância Sanitária;
6. A relação nominal dos contribuintes da TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, encontrar-se-á a disposição dos interessados no Núcleo de Inspeção de seu domicílio fiscal;
7. O não recebimento do boleto para recolhimento não desobrigará o sujeito passivo do pagamento do tributo no respectivo vencimento;
8. Na hipótese de o contribuinte descordar do lançamento da TAXA em tela, poderá apresentar reclamação contra o referido lançamento junto à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal, o que será dirigido ao Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF, por escrito, constando os seguintes dados:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de sua fundamentação;
III – documentos comprobatórios.
9. O não recolhimento da referida TAXA até a data de seu vencimento sujeitará os seguintes acréscimos:
I – multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulados mensalmente, incidente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de vencimento.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando do débito for pago até trinta dias após a data do vencimento.
§ 2º – Em relação ao percentual de juros de mora de que trata o inciso II, observar-se-á o seguinte:
I – o relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
II – em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 1% (um por cento).
10. O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento do estabelecimento e exibido ao agente fiscal quando solicitado. (Laércio Inácio Cardoso – Diretor/DIVISA)

TABELA DE TAXAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONFORME ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001

INSPEÇÃO TÉCNICA EM ESTABELECIMENTO, DESINTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, VISTORIA PARA REGISTRO DE PRODUTOS – CÓDIGO 3611.

 

VALOR EM 31-12-2002

VALOR ATUAL

A) ALTO RISCO

R$ 326,74

R$ 412,00

B) MÉDIO RISCO

R$ 163,37

R$ 206,00

C) BAIXO RISCO

R$ 54,46

R$ 68,66

VISTORIA DE SALUBRIDADE EM AMBIENTE DE TRABALHO – CÓDIGO 3611

 

R$ 87,13

R$ 109,86

LAUDO DE INSPEÇÃO OU PARECER TÉCNICO – CÓDIGO 3611

 

R$ 217,00

R$ 273,62

CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS – CÓDIGO 3611

A) CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIO OU NÃO

R$ 43,57

R$ 54,93

B) VEÍCULOS UTILITÁRIOS

R$ 21,78

R$ 27,47

C) MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE

R$ 10,89

R$ 13,73

2ª VIA E ALTERAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – CÓDIGO 3611

 

R$ 21,78

R$ 27,47

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PREVISTA PARA OS ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – CÓDIGO 3611

 

R$ 76,23

R$ 96,11

MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 4º LEI COMPLEMENTAR 264/99 – CÓDIGO 9235

PARCELAMENTO – CÓDIGO 5851

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – CÓDIGO 0923

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.