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Rio Grande do Sul

Decreto 42107/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.107, DE 10-1-2003
(DO-RS DE 13-1-2003)

ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que especifica, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES
– Comércio e Indústria enquadrados no CGC/TE na Categoria Geral têm prazo de recolhimento alterado referente a dezembro/2002 e Janeiro/2003
– Apuração em dezembro/2002 e janeiro/2003 será em dois períodos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.106, de 10-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1468 – É dada nova redação ao § 5º do artigo 38 do Livro I conforme segue:
“§ 5º – O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no dia 31 e cada mês, relativamente ao período de 21 a 31.”
ALTERAÇÃO Nº 1469 – Na Seção I do Apêndice III:
a) é dada nova redação à alínea “a” do item I, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

............................................................................

.......................................................................................................................
“Nota 04 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002;
b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003.”

b) é dada nova redação à nota 05 à alínea “a” do item III conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III

............................................................................
.......................................................................................................................
“Nota 05 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002;
b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003.”


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
– artigo 38 do Livro I – estabelece que o período de apuração é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês;
– alínea “a” do item I da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas promovidas por estabelecimento comercial o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
– alínea “a” do item III da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas sujeitas ao IPI, que não estejam enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de pagamento do imposto, o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações do mês de Janeiro/2003 devem ser incluídas as seguintes obrigações:

ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS

DIA

ESPECIFICAÇÃO

28

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral, referente às operações e prestações promovidas no período de 1º a 20 de janeiro/2003.
ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao período de 1º a 20 de  janeiro/2003.

Os recolhimentos referentes ao periodo de 21 a 31-1-2003, deverão ser efetuados nas suas datas normais, ou seja, 12 e 21-2-2003.
O Decreto 42.035, de 18-12-2002 (Informativo 52/2002), já havia disciplinado o recolhimento referentes aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2002.

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