Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 13-1-2003)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração
e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos
ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que
especifica, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
– Comércio e Indústria enquadrados no CGC/TE na Categoria
Geral têm prazo de recolhimento alterado referente a dezembro/2002 e Janeiro/2003
– Apuração em dezembro/2002 e janeiro/2003 será em
dois períodos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.106, de
10-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1468 É dada nova redação ao
§ 5º do artigo 38 do Livro I conforme segue:
§ 5º O disposto no caput não se aplica às
operações previstas nos itens I, a, e III, a,
da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º
de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE
na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser
encerrada:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no dia 31 e cada mês, relativamente ao período de 21 a 31.
ALTERAÇÃO Nº 1469 Na Seção I do Apêndice
III:
a) é dada nova redação à alínea a do item
I, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
............................................................................ |
.......................................................................................................................
|
b) é dada nova redação à nota 05 à alínea a do item III conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III |
............................................................................ |
....................................................................................................................... Nota 05 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS ,
mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
artigo 38 do Livro I estabelece que o período de apuração
é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último
dia de cada mês;
alínea a do item I da Seção I do Apêndice
III determina que nas saídas promovidas por estabelecimento comercial
o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
alínea a do item III da Seção I do Apêndice
III determina que nas saídas sujeitas ao IPI, que não estejam
enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de pagamento do imposto,
o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto ora
transcrito, no Calendário das Obrigações do mês de Janeiro/2003
devem ser incluídas as seguintes obrigações:
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
28 |
ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA
GERAL |
Os
recolhimentos referentes ao periodo de 21 a 31-1-2003, deverão ser efetuados
nas suas datas normais, ou seja, 12 e 21-2-2003.
O Decreto 42.035, de 18-12-2002 (Informativo 52/2002), já havia disciplinado
o recolhimento referentes aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2002.
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