Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 13-1-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento com substituição
tributária na saída de resíduos de madeira e de casca de arroz,
destinados a centrais geradoras termelétricas, e de carvão mineral
promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados
à indústria de celulose, com efeitos desde 23-12-2002 .
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com base na Lei 11.874, de 20-12-2002, fica introduzida
a seguinte Alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.083, de 30-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1466 Fica acrescentado o item LII com a seguinte
redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LII |
Saída de resíduos de madeira e de casca de arroz, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica |
Art.
2º Com base na Lei 11.875, de 20-12-2002, fica introduzida a seguinte
Alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1467 Fica acrescentado o item LIII com a
seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LIII |
Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à indústria de celulose |
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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