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Rio Grande do Sul

Decreto 42106/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.106, DE 10-1-2003
(DO-RS DE 13-1-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento com substituição tributária na saída de resíduos de madeira e de casca de arroz, destinados a centrais geradoras termelétricas, e de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à indústria de celulose, com efeitos desde 23-12-2002 .
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com base na Lei 11.874, de 20-12-2002, fica introduzida a seguinte Alteração na Seção I do Apêndice II do  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.083, de 30-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1466 – Fica acrescentado o item LII com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LII

Saída de resíduos de madeira e de casca de arroz, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica”

Art. 2º – Com base na Lei 11.875, de 20-12-2002, fica introduzida a seguinte Alteração na Seção I do Apêndice II do  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1467 – Fica acrescentado o item LIII com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LIII

Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à indústria de celulose”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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