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Distrito Federal

Portaria SEFP 7/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 7 SEFP, DE 8-1-2003
(DO-DF DE 10-1-2003)

ICMS/ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização

Dispõe sobre os estabelecimentos dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição contida no caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na alínea “b” do inciso V do artigo 50 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e que atendam, no mínimo, a uma das seguintes condições:
I – tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;
II – em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores, realizem a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços.
Parágrafo único – Quanto à dispensa de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I – em relação ao inciso I, dar-se-á mediante comunicação à agência de atendimento da receita da circunscrição do interessado, instruída com demonstrativo da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa jurídica, da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa física e da receita não operacional, relativas ao último exercício;
II – em relação ao inciso II, dar-se-á independentemente de comunicação do interessado;
III – em qualquer dos casos, será cancelada pela Subsecretaria da Receita, quando o contribuinte estiver inadimplente com as obrigações referentes aos registros fiscais previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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