Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.553 SEF, DE 7-1-2003
(DO-RJ DE 9-1-2003)
c/Republic. no D. Oficial de 15-1-2003
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria
Estabelece a estrutura da Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual, à
qual compete exercer a supervisão, orientação, controle e avaliação
das atividades relacionadas com a administração dos sistemas de tributação,
fiscalização, cadastro e informações econômico-fiscais.
Revogação da Resolução 6.420 SEF, de 7-4-2002 (Informativo
16/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º À Subsecretaria-Adjunta da Receita,
por seu titular, compete:
I exercer a supervisão, orientação,
controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração
dos sistemas de tributação, fiscalização, arrecadação,
cadastro e informações econômico-fiscais;
II representar a Secretaria de Estado de Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro junto ao Fisco de outras entidades públicas
nas esferas federal, estadual e municipal;
III decidir os recursos de ofício decorrentes
do julgamento de litígios tributários em primeira instância;
Art. 2º A Subsecretaria-Adjunta da Receita,
para desempenho de suas atividades, disporá da seguinte estrutura básica:
1. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO
(SEFIS)
1.1. Departamento de Planejamento Fiscal (DPF)
1.1.1. Divisão de Programação Fiscal (DIPROF)
1.1.2. Divisão de Avaliação de Execução
de Programas (DAEPRO)
1.1.3. Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF)
1.2. Departamento de Auditoria Fiscal (DAF)
1.3. Inspetorias da Fazenda Estadual:
1.3.1. De Grande Porte
1.3.1.1. Concessionárias de Serviços Públicos
1.3.1.2. Petrolífera e Petroquímica
1.3.1.3. Substituição Tributária
1.3.1.3.1. Posto de Controle Interestadual
1.3.1.4. Grandes Contribuintes
1.3.2. Trânsito de Mercadorias e Transporte
1.3.2.1. Postos de Controle Interestadual
1.3.3. Importação e Exportação
1.3.4. Da Capital
1.3.4.1. Agências Fiscais de Atendimento
1.3.5. Do Interior
1.3.5.1. Agências Fiscais de Atendimento
1.3.6. IPVA e Taxas de Trânsito
1.3.7. ITD e Taxas
2. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS (SUCIEF)
2.1. Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
2.1.1. Divisão de Estudos Econômico-Fiscais
2.1.1.1. Serviço de Apuração e Análise
2.1.1.2. Serviço de Normas e Controle
2.1.2. Divisão de Dados e Informações
2.1.2.1. Serviço Gerencial de Dados e Informações
2.1.2.2. Serviço de Estudos e Pesquisas
2.1.2.3. Serviço de Tratamento da Informação
2.2. Coordenação de Cadastro Fiscal
2.2.1. Divisão de Suporte Técnico
2.2.2. Divisão de Supervisão do Cadastro
2.2.2.1. Serviço de Apoio e Supervisão Técnica
2.2.2.2. Serviço de Controle Cadastral
2.2.2.3. Serviço de Análise e Acompanhamento
2.2.3. Divisão de Manutenção de Cadastro
2.2.3.1. Serviço de Controle Operacional
2.2.3.2. Serviço de Recuperação de Dados
2.2.3.3. Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro
3. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO
(SET)
3.1. Assessoria da Comissão Técnica Permanente
(COTEPE)
3.2. Coordenação de Tributação
3.2.1. Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
3.2.1.1. Serviço de Instrução de Processos
3.2.1.2. Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados
3.2.1.3. Serviço de Atendimento ao Contribuinte
3.2.2. Departamento de Estudos e Legislação
Tributária
3.2.2.1. Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização
da Legislação
3.2.2.2. Serviço de Legislação Comparada
3.2.2.3. Serviço de Elaboração de Minutas
de Normas Tributárias
3.2.2.4. Serviço de Instrução de Processos
4. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO
(SEAR)
4.1. Coordenação de Controle do Crédito
4.1.1. Divisão de Controle do ICMS
4.1.1.1. Serviço de Controle do Crédito Informado
4.1.1.2. Serviço de Controle da Estimativa
4.1.1.3. Serviço de Controle do Parcelamento
4.1.2. Divisão de Registro e Inscrição
4.1.2.1. Serviço de Registro de Autos
4.1.2.2. Serviço de Inscrição da Dívida
4.1.2.3. Serviço de Controle de Autos e da Dívida
4.1.3. Divisão de Apoio à Execução
Fiscal
4.1.3.1. Serviço de Apoio à Procuradoria
4.1.3.2. Serviço de Apoio Cartorário
4.1.3.3. Serviço de Atividades Diversas
4.2. Coordenação de Planejamento de Arrecadação
4.2.1. Divisão de Processamento da Arrecadação
4.2.1.1. Serviço de Apuração da Arrecadação
4.2.1.2. Serviço de Arquivo de DARJ
4.2.1.3. Serviço de Controle da Rede Bancária
4.2.1.4. Serviço de Distribuição de Produtos
4.2.2. Divisão de Controles Diversos
4.2.2.1.
Serviço de Controle do IPVA
4.2.2.2. Serviço de Controle do ITD
4.2.2.3. Serviço de Controle da Taxa de Incêndio
4.2.3.1. Serviço de Previsão da Arrecadação
4.2.3.2. Serviço de Análise da Arrecadação
4.2.3.3. Serviço de Programação de Recolhimentos
5. JUNTA DE REVISÃO FISCAL
5.1. Secretaria
6. DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
6.1. Serviço de Controle Orçamentário e
de Material
6.2. Serviço de Pessoal
6.3. Serviço de Comunicação e Arquivo
6.4. Núcleo de Apoio Administrativo da Capital e
do Interior
Art. 3º A Superintendência Estadual de
Fiscalização (SEFIS), por seu titular, compete:
I exercer a supervisão e o controle operacional
das atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro, nas circunscrições
de todas as unidades descentralizadas;
II promover o cumprimento das normas expedidas
pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, para
execução das unidades descentralizadas;
III programar, dirigir e supervisionar as atividades
técnicas e administrativas da Superintendência;
IV articular-se com os dirigentes dos órgãos
centrais da Subsecretaria-Adjunta da Receita e demais autoridades vinculadas
a atividades de interesse da Superintendência;
V dispor sobre as atribuições de fiscalização
das unidades circunscritas;
VI orientar, supervisionar e controlar as atividades
executivas das unidades descentralizadas;
VII orientar, supervisionar e controlar as atividades
de fiscalização de falências e concordatas, a cargo das unidades
circunscritas;
VIII compatibilizar os recursos humanos e materiais
disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;
IX preparar as normas legais e regulamentares de
assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;
X propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita
a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XI propor a elaboração de programas de
treinamento de funcionários;
XII organizar e manter atualizado o cadastro de
Fiscais de Rendas.
Art. 4º Ao Departamento de Planejamento Fiscal
(DPF), por seu titular, compete:
III avaliar recursos humanos para aliar a disponibilidade
quantitativa e qualitativa de Fiscais de Rendas aos objetivos e necessidades
dos programas de fiscalização;
IV determinar fiscalizações específicas,
mediante orientação superior;
V monitorar os contribuintes que justifiquem acompanhamento
individualizado, tendo em vista indícios reiterados de evasão fiscal,
não recolhimento do ICMS ou qualquer outro evento e procedimento que possam
comprometer a arrecadação estadual;
VI apresentar relatório mensal das atividades
desenvolvidas pela unidade, quando exigido pelos órgãos superiores.
Art. 5º À Divisão de Programação
Fiscal (DIPROF), por seu titular, compete:
I elaborar a programação periódica
das atividades fiscais de acordo com as diretrizes superiores e em função
de dados disponibilizados pelos sistemas de arrecadação, cadastro,
informações econômico-fiscais e outros bancos de dados administrados
pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF);
II indicar a programação fiscal a ser
aprovada pela Administração Superior, em função da priorização
previamente estabelecida.
Art. 6º À Divisão de Avaliação
de Execução de Programas (DAEPRO), por seu titular, compete avaliar
os resultados de execução dos programas de fiscalização,
considerada a aplicação de mão-de-obra fiscal disponível,
a natureza da infração e a relevância dos valores reclamados,
de forma a apurar a eficácia dos programas.
Art. 7º À Divisão de Intercâmbio
Fiscal (DIF), por seu titular, compete:
I executar, com prévia ciência da autoridade
superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras
unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse
recíproco;
II efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse
fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;
III proceder à troca de informações
técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos
interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras;
IV assessorar os demais órgãos da Superintendência
nos assuntos de natureza interestadual;
V processar as informações solicitadas
por outras unidades federadas.
Parágrafo único As solicitações
de informações aos Fiscos de outras unidades federadas deverão
ser requeridas, exclusivamente, por intermédio da Divisão de Intercâmbio
Fiscal.
Art. 8º Ao Departamento de Auditoria Fiscal
(DAF), por seu titular, compete:
I promover e estimular o grupo fisco à troca
de informações, meios e procedimentos identificados e do interesse
da atualidade e eficiência fiscal, objetivando a plena interação
entre unidades e pessoas;
II propor à Administração Superior medidas que incrementem
a arrecadação e aperfeiçoem o combate à elisão e evasão
de tributos estaduais;
III realizar o monitoramento de contribuintes cuja
arrecadação apresente indícios reiterados de evasão fiscal;
IV manter permanente troca de informações
técnicas com órgãos fiscais federais, estaduais e municipais;
V apresentar relatório mensal das atividades
desenvolvidas pelo Departamento;
VI promover o estudo para identificar práticas
fraudulentas e meios de coibi-las;
VII desenvolver sistemas e métodos de análise
para aperfeiçoar o processo fiscalizador.
Art. 9º À Inspetoria de Fazenda Estadual
de Grande Porte Concessionárias de Serviços Públicos, por seu
titular, compete:
I atuar como unidade de cadastro e fiscalização
das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem
em anexo;
II realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Art. 10 À Inspetoria da Fazenda Estadual de
Grande Porte Petrolífera e Petroquímica, por seu titular, compete:
I atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas
cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem em anexo;
III atuar como unidade de fiscalização
dos contribuintes que realizem as atividades de Formulador e Transportador
Revendedor Retalhista, assim definidos pela legislação federal
pertinente;
IV realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Parágrafo único Os contribuintes a que
se referem os incisos I e II, deste artigo, ainda que localizados em outra Unidade
da Federação, estão vinculados à Inspetoria de Fazenda Estadual
de Grande Porte Petrolífera e Petroquímica.
Art. 11 À Inspetoria de Fazenda Estadual de
Grande Porte Substituição Tributária, por seu titular, compete:
I atuar como unidade de cadastro e fiscalização
das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem
em anexo;
II atuar como unidade de fiscalização
dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada
em anexo;
III atuar como unidade de cadastro e fiscalização
do contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, tanto o
revestido da condição de substituto tributário como o que, por
força de regime especial ou termo de acordo, se responsabilize pelo recolhimento
do imposto referente a operações realizadas neste Estado;
IV atuar como unidade de fiscalização
dos substitutos tributários localizados em outra Unidade da Federação,
relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição
tributária destinadas ao Estado do Rio de Janeiro;
V realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Art. 12 À Inspetoria de Fazenda Estadual de
Grande Porte Grandes Contribuintes, por seu titular, compete:
I atuar como unidade de cadastro e fiscalização
das empresas relacionadas em anexo;
II realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Art. 13 À Inspetoria de Fazenda Estadual de
Trânsito de Mercadorias e Transporte, por seu titular, compete:
I atuar como unidade de cadastro e fiscalização
das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem
em anexo;
II atuar como unidade de fiscalização
dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada
em anexo, exceto aqueles inclusos nas Inspetorias de Fazenda Estadual de Grande
Porte;
III exercer a fiscalização em postos
de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas
divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
IV exercer, em todo o território do Estado,
as atividades de fiscalização, fixa e volante, inclusive nas vias
públicas, de mercadorias em trânsito;
V funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro,
arrecadação e fiscalização, por meio da coleta e triagem
de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações
indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização;
VI propor mecanismos necessários à implantação
do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais
com Trânsito de Mercadorias (PASSE SINTEGRA), previsto no Ato COTEPE/ICMS
49/2000, de 18-10-2000;
VII exercer o controle e a fiscalização
de exposições, feiras, leilões e outros ou eventos semelhantes
realizados na Capital e no Interior, interagindo e cooperando com os órgãos
da SEFIS;
VIII fiscalizar as operações realizadas
em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares
e as praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que, estando obrigadas
à inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro (CADERJ), não cumpriram, no entanto, essa exigência;
IX coibir o exercício clandestino de atividades
sujeitas a tributos estaduais;
X arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes
da lavratura de autos de infração, mediante a utilização
do DARJ-ICMS numerado;
XI realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Parágrafo único Os PCI 99.12 Posto
de Controle Interestadual de Nhangapi, PCI 99.14 Posto de Controle Interestadual
de Timbó, PCI 99.15 Posto de Controle Interestadual de Mato Verde
e PCI 99.16 AIRJ Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro integram a
competência da Inspetoria de Fazenda Estadual de Transito de Mercadorias
e Transporte.
Art. 14 À Inspetoria de Fazenda Estadual de
Importação e Exportação, por seu titular, compete:
I atuar como unidade de cadastro e fiscalização
das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem
em anexo;
II atuar como unidade de fiscalização
dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada
em anexo, exceto aqueles inclusos nas Inspetorias de Fazenda Estadual de Grande
Porte;
III exercer o controle fiscal de operações
de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
IV manter escala de plantão fiscal para atendimento
a desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
V fiscalizar operações de importação
realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição
no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
VI realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Art. 15 À Inspetoria da Fazenda Estadual de
IPVA e Taxas de Trânsito, por seu titular, compete:
I exercer a fiscalização do IPVA e taxas
de trânsito;
II efetuar o exame, instrução e decisão
em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção,
remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição
dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente
Estadual de Tributação; e
III realizar, no que couber, as atividades atribuídas
às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 16 À Inspetoria da Fazenda Estadual de
ITD e Taxas, por seu titular, compete:
I exercer a fiscalização do ITD e taxas;
II exercer a fiscalização cartorária,
observado o disposto no caput do artigo 20;
III efetuar o exame, instrução e decisão
em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção,
remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição
dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente
Estadual de Tributação; e
IV realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
I atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes,
na forma que dispuser a legislação específica;
II atuar como unidade de fiscalização
dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, observado as exceções
previstas nesta Resolução;
III coibir o exercício clandestino de atividades
sujeitas a tributos estaduais;
IV exercer atividades de apoio administrativo aos
órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações
econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V fazer executar, mediante determinação
superior, atividades de fiscalização específica;
VI elaborar relatórios conclusivos sobre suas
ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII realizar, no que couber, as atividades atribuídas
às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VIII gerenciar a arrecadação dos contribuintes,
monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade
competente a realização de programas e ações fiscais com
o propósito de apurar suas causas;
IX cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos
órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
X instaurar, instruir, controlar e encaminhar os
processos administrativo-tributários, nos termos da legislação
pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de
suas atribuições ou sob ordem superior;
XI autorizar a impressão de documentos fiscais
e proceder à autenticação de livros fiscais;
XII emitir e visar documentos fiscais;
XIII expedir certidões negativas;
XIV recepcionar as declarações apresentadas
pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos
competentes, quando for o caso, para processamento;
XV prestar informações em mandados de
segurança;
XVI organizar escala de plantão fiscal, inclusive
as das respectivas Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas,
quando couber;
XVII interagir e cooperar com os órgãos
da SEFIS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto
neste artigo, a área de ação das Inspetorias da Fazenda Estadual
compreenderá também a das Agências Fiscais de Atendimento (AFA)
subordinadas.
Art. 18 Às Agências Fiscais de Atendimento
(AFA), pelos titulares, compete funcionar, no âmbito de suas circunscrições,
como agências de atendimento aos contribuintes e para o cumprimento das
tarefas é atribuído:
I atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes,
na forma que dispuser a legislação específica;
II fazer cumprir as determinações da
Inspetoria da Fazenda Estadual, a que seja subordinada, visando ao bom andamento
dos serviços;
XI realizar as atividades atribuídas às
Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V
a XVII do artigo 17;
Art. 19 Para os efeitos desta Resolução
entende-se como empresa o conjunto dos estabelecimentos pertencentes à
mesma raiz do CNPJ.
Art. 20 Nenhuma ação fiscal será
desencadeada sem a prévia programação e expressa determinação
do Departamento de Planejamento Fiscal.
§ 1º As irregularidades constatadas em
plantão fiscal ou em caso de flagrante infringência à legislação
serão objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Superintendência
Estadual de Fiscalização.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, havendo a necessidade de aprofundamento da verificação fiscal,
o titular da repartição proporá sua inclusão na programação,
conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 21 À Superintendência Estadual de
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), compete:
I a orientação normativa, a supervisão
técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais, no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda;
II apurar o valor adicionado fiscal e calcular
os Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS;
III promover o intercâmbio de informações
com as municipalidades;
IV realizar estudos que versem sobre a criação,
desmembramento e remembramento de novos municípios;
V administrar o Cadastro Geral de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro e demais sistemas auxiliares que sirvam de apoio
e/ou complemento;
VI julgar em grau de recurso os pedidos de inscrição
estadual, de alteração de dados cadastrais e de alteração
da situação cadastral dos contribuintes, na hipótese de indeferimento
desses pedidos;
VII administrar o banco de dados de natureza econômico-fiscal
da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII apreciar, em caráter decisório,
a conveniência de introdução, modificação ou supressão
de informações de natureza econômico-fiscal, no banco eletrônico
de dados da SEF e desenvolver projetos que visem a sua ampliação e
aperfeiçoamento;
IX efetuar estudos e análises, visando a fornecer
subsídios para decisões quanto às políticas tributária,
econômica e fiscal do Estado;
X efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis
no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis
da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
XI apurar e analisar o movimento econômico
dos contribuintes do ICMS e fornecer, aos órgãos fazendários,
os indícios da anomalia fiscal necessários ao direcionamento prioritário,
direto ou indireto, da fiscalização;
XII proceder, junto às unidades fiscais, à
auditoria das atividades relativas ao Sistema de Cadastro e de Informações
Econômico-Fiscais;
XIII interagir com órgãos da Secretaria,
responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas
com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles
fornecedores e usuários de suas informações;
XIV manter arquivo de referência, dados e
informações dos sistemas gerenciados pela Superintendência;
XV manter o intercâmbio de informações
com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento do Sistema
Estadual Integrado de Informações Econômico-Fiscais, em sintonia
com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta,
tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;
XVI coordenar a implantação e administração
do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97
e disciplinado pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2000, de 18 de outubro de 2000;
XVII operacionalizar a administração da Unidade Estadual de
Enlace do Rio de Janeiro (UEE-RJ), prevista na cláusula quarta do Convênio
ICMS 20/2000;
XIX interagir e cooperar com a Superintendência
Estadual de Fiscalização (SEFIS), especialmente direcionado para a
estruturação do Sistema de Planejamento Fiscal;
XX coordenar os projetos relacionados com o intercâmbio
de informações de natureza econômica e fiscal e de dados cadastrais,
entre a SEF e demais órgãos externos, inclusive os que envolvem o
acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;
XXI promover o atendimento das solicitações
requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados
e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações
Econômico-Fiscais;
XXII preparar as normas legais e regulamentares
de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;
XXIII propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita
a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XXIV realizar outras atividades correlatas.
Art. 22 À Coordenação de Informações
Econômico-Fiscais compete:
I controlar, avaliar e promover a otimização
do Sistema de Informações Econômico-Fiscais no âmbito da
administração fazendária estadual;
II realizar estudos técnicos de natureza estatística,
econômica e fiscal;
III apurar e analisar o comportamento das diversas
atividades econômicas exercidas no Estado;
III apurar o valor adicionado fiscal com vistas
à fixação dos Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS; e
IV administrar o banco eletrônico de dados
de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 23 À Divisão de Estudos Econômico-Fiscais
compete:
I apurar o valor adicionado fiscal com vistas ao
cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS;
II efetuar estudos técnicos quanto aos critérios
para apuração do IPM;
III interagir com os órgãos municipais,
objetivando a otimização da coleta de dados e informações
destinados à apuração dos referidos Índices de Participação
e atualização dos respectivos cadastros fiscais.
Art. 24 Ao Serviço de Apuração e
Análise compete:
I apurar o valor adicionado fiscal destinado ao
cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS;
II calcular os Índices de Participação
dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
III apreciar e instruir processos relativos à
fixação dos Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS;
IV promover o intercâmbio de informações
com os municípios, visando à otimização da apuração
dos valores adicionados dos Municípios;
V promover a análise dos resultados da apuração
definitiva dos Índices de Participação dos Municípios no
produto da arrecadação do ICMS e fornecer subsídios, aos Municípios,
quanto ao desempenho econômico de seu conjunto de atividades; e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 25 Ao Serviço de Normas e Controle compete:
I estabelecer normas visando à padronização
dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal
com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS;
II efetuar, junto às unidades envolvidas,
a verificação do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos;
III exercer o controle de prazos e do fluxo dos
documentos geradores de dados para apuração do valor adicionado;
IV promover o controle da qualidade e a preparação
dos dados para apuração do valor adicionado;
V efetuar a recuperação de dados de entrada
relacionados aos documentos para apuração do valor adicionado;
VI interagir com o órgão responsável
pelo processamento de dados, objetivando o perfeito funcionamento da entrada
de dados no sistema;
VII promover a entrada de dados no sistema, em
complementação ao processamento eletrônico dos documentos e a
recuperação de dados e/ou omissões;
VIII controlar a qualidade dos relatórios
decorrentes do processamento, relacionados à apuração do valor
adicionado;
IX promover a distribuição do material
necessário à recepção e remessa dos documentos destinados
à apuração do valor adicionado;
X promover a distribuição, aos usuários, dos produtos
decorrentes da apuração do valor adicionado;
XI manter arquivos atualizados dos documentos geradores
de dados relativos ao valor adicionado fiscal;
XII elaborar demonstrativos históricos dos
Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação
do ICMS;
XIII promover a racionalização de formulários,
fluxos e métodos de recepção e remessa de documentos, bem como
a elaboração e distribuição de manuais concernentes ao sistema
de informações para apuração do valor adicionado fiscal;
e
XIV realizar outras atividades correlatas.
Art. 26 À Divisão de Dados e Informações
compete:
I administrar o Banco Eletrônico de Dados
e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda;
II promover o controle de prazos, fluxos e qualidade
dos dados a serem introduzidos no Sistema de Informações Econômico
Fiscais;
III efetuar estudos técnicos de natureza estatística,
econômica e fiscal sobre os dados disponíveis no sistema de informações;
e
IV elaborar estudos que versem sobre a criação
de novos municípios.
Art. 27 Ao Serviço Gerencial de Dados e Informações
compete:
I gerenciar o Banco de Dados de Informações
Econômico-Fiscais;
II apreciar, em caráter decisório, a
conveniência de introdução, modificação ou supressão
de informações econômico-fiscais no banco de dados da SEF;
III desenvolver projetos que visem à ampliação
e ao aperfeiçoamento do banco de dados, objetivando o atendimento das necessidades
da administração;
IV promover o atendimento das solicitações
requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados
e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações
Econômico-Fiscais;
V instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela
Superintendência, quando envolver a utilização do Banco de Dados
de Informações Econômico-Fiscais;
VII realizar outras atividades correlatas.
Art. 28 Ao Serviço de Estudos e Pesquisas
compete:
I efetuar estudos técnicos de natureza estatística,
econômica e fiscal sobre dados disponíveis no sistema de informações,
que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar
o desempenho da economia no Estado;
II analisar o movimento econômico dos contribuintes
e apurar os indícios de anomalia fiscal, necessários ao direcionamento
da programação fiscal;
III acompanhar o desenvolvimento econômico
do Estado, no intuito de manter atualizado o Catálogo de Atividades Econômicas;
IV apreciar e instruir processos que versem sobre
a criação de novos municípios;
V apurar a balança comercial do Estado, em
sintonia com as disposições federais;
VI apreciar e instruir processos sobre consultas
relativas aos sistemas gerenciados pela Coordenação;
VII conhecer e controlar o desempenho das microempresas
e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
VIII desenvolver projetos relacionados com o Sistema
de Informações Econômico-Fiscais e estabelecer normas visando
à padronização dos procedimentos relacionados ao sistema;
IX fornecer dados e informações requeridos
pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF) e promover o intercâmbio de dados e informações com
os órgãos vinculados à Receita Federal; e
X realizar outras atividades correlatas.
Art. 29 Ao Serviço de Tratamento de Informação
compete:
I exercer o controle de prazos e dos fluxos dos
documentos geradores de dados para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
II promover o controle de qualidade e preparação
dos dados para entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais,
em integração com o órgão executor do processamento de dados;
III efetuar a recuperação de dados de
entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, visando
à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
IV proceder junto às unidades envolvidas à
verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas
estabelecidas para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
V interagir com o órgão responsável
pelo processamento, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados;
VI proceder ao controle de qualidade dos relatórios
decorrentes do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, provenientes
do órgão responsável pelo processamento;
VII promover a distribuição de produtos
aos usuários do sistema;
VIII manter atualizados os arquivos de dados e
informações que sirvam de apoio aos Sistemas de Cadastro e de Informações
Econômico-Fiscais;
IX organizar arquivo de séries históricas
de informações econômico-fiscais; e
X realizar outras atividades correlatas.
Art. 30 À Coordenação de Cadastro
Fiscal compete:
I administrar o Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS) e os cadastros auxiliares de informação complementar;
II controlar, avaliar e promover a otimização
do Sistema de Cadastro desenvolvido pela Assessoria de Informática;
III coordenar as atividades de cadastramento das
pessoas físicas e jurídicas e de firmas individuais pelas diversas
Inspetorias de Fiscalização Estadual;
IV decidir quanto aos pedidos de inscrição
facultativa e especial e quanto aos pedidos de dispensa de inscrição;
V julgar em grau de recurso os pedidos de inscrição
estadual obrigatória, de atualização de dados cadastrais e de
alteração da situação cadastral dos contribuintes, na hipótese
de indeferimento desses pedidos;
VI promover a interação com órgãos
e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de
informações de dados de cadastro;
VII expedir certidões relativas ao sistema
de cadastro; e
VIII instruir e informar processos relativos aos
sistemas gerenciados pela Superintendência, quando envolver a utilização
do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Art. 31 À Divisão de Suporte Técnico
compete:
I interagir com os órgãos e entidades
internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações
e à atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II expedir certidões relativas ao sistema
de cadastro;
III elaborar pareceres em processos administrativo-tributários
a respeito de matéria cadastral; e
IV apreciar e instruir processos que versem sobre:
a) interposição de recursos quanto à concessão
de inscrição, atualização de dados cadastrais e alteração
de situação cadastral;
b) pedido de inscrição facultativa ou especial;
e
c) pedido de dispensa de inscrição.
Art. 32 À Divisão de Supervisão
do Cadastro compete gerenciar o cadastramento de contribuintes e os sistemas
auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
Art. 33 Ao Serviço de Apoio e Supervisão
Técnica compete:
I interagir com a Assessoria de Informática,
objetivando o perfeito funcionamento da entrada descentralizada de dados no
Sistema de Cadastro;
II desenvolver projetos relacionados com o Sistema
de Cadastro, no interesse da Administração;
III desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema
de Cadastro, através de processamento eletrônico de dados;
IV proceder à avaliação operacional
do Sistema de Cadastro;
V propor o estabelecimento de normas visando à
padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro;
VI promover a racionalização de formulários,
fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição
de manuais referentes ao Sistema de Cadastro;
VII gerenciar os cadastros e sistemas auxiliares
que servem de apoio e/ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VIII administrar os serviços relativos a cadastros
especiais, de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda; e
IX realizar outras atividades correlatas.
Art. 34 Ao Serviço de Controle Cadastral compete:
I administrar a entrada de dados no Sistema de
Cadastro através do processamento eletrônico de dados descentralizado;
II proceder, junto às unidades de cadastramento,
à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das
normas estabelecidas para o Sistema de Cadastro;
III proceder à análise da qualidade dos dados introduzidos
no Sistema de Cadastro;
V promover a distribuição, aos usuários,
dos produtos do Sistema de Cadastro; e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 35 Ao Serviço de Análise e Acompanhamento
compete:
I elaborar demonstrativos estatísticos das
informações constantes do Sistema de Cadastro;
II instruir e informar processos relativos à
solicitação de dados cadastrais;
III efetuar consultas em arquivos magnéticos
do Sistema de Cadastro;
IV pesquisar e informar os dados necessários
à instrução de processos que versem sobre reativação
de inscrição cancelada; e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 36 À Divisão de Manutenção
de Cadastro compete administrar a entrada centralizada de dados no sistema de
cadastro, através do processamento eletrônico de dados, garantir sua
otimização, apreciar e instruir processos de recursos que versem sobre
Regime Simplificado do ICMS aplicável às microempresas e empresas
de pequeno porte, zelar pelo acervo da série histórica da documentação
de cadastro e emitir certidões relacionadas com dados cadastrais.
Art. 37 Ao Serviço de Controle Operacional
compete:
I administrar a entrada centralizada de dados no
sistema de cadastro, através do processamento eletrônico de dados;
II interagir com o PRODERJ definindo as críticas
a serem introduzidas nos programas de entrada de dados no sistema de cadastro;
III proceder, junto às unidades de processamento
centralizado de dados, à verificação do fiel cumprimento dos
procedimentos técnicos decorrentes das normas estabelecidas para o processamento
de dados cadastrais; e
IV realizar outra atividades correlatas.
Art. 38 Ao Serviço de Recuperação
de Dados compete:
I proceder à conferência, análise
e crítica final dos dados de saída do sistema de cadastro;
II efetuar a recuperação de dados de
entrada no sistema de cadastro, visando à sua preservação e ao
seu aperfeiçoamento;
III interagir com as repartições fiscais,
visando à recuperação de dados cadastrais recusados pelo processamento;
IV controlar o retorno dos documentos já inseridos
no sistema e devolvidos às repartições fiscais para recuperação;
V apreciar e instruir os processos de recursos
interpostos por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime
Simplificado do ICMS; e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 39 Ao Serviço Gerencial do Arquivo de
Cadastro compete:
I promover o arquivamento dos documentos de cadastro;
II zelar pela guarda e manutenção dos
arquivos;
III atender às solicitações de consulta
aos documentos e arquivos, controlando o seu manuseio;
IV propor a microfilmagem periódica dos documentos
arquivados;
V fornecer certidões relativas a dados cadastrais;
VI manter arquivo de certidões fornecidas;
e
VII realizar outras atividades correlatas.
Art. 40 À Superintendência Estadual de
Tributação compete a orientação normativa, a supervisão
técnica, o planejamento, a avaliação do sistema de tributação
e a deliberação em processo de consulta, regime especial e de reconhecimento
de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de
tributo estadual, e:
I baixar ato normativo sobre interpretação
da legislação tributária;
II dar caráter normativo a decisão proferida
em processo de consulta;
III rever, a qualquer tempo, a decisão proferida
em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não
sujeita a recurso;
IV representar a Secretaria de Estado de Fazenda
junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
V assessorar o Secretário de Estado de Fazenda
junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI submeter à apreciação superior
processo relativo a crédito acumulado, dilatação de prazo e outros
incentivos e benefícios fiscais;
VII propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita
alteração no processo administrativo-tributário e na legislação
tributária;
VIII decidir recurso de ofício em processo
de restituição de tributo estadual; e
IX decidir recurso voluntário em processo
que diga respeito a consulta, regime especial, pedidos de reconhecimento de
imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributos
estaduais.
Art. 41 À Assessoria da Comissão Técnica
Permanente (COTEPE) compete:
I assessorar o Superintendente Estadual de Tributação
na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS); e
II organizar e manter atualizadas as coletâneas
dos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)
e no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 42 À Coordenação de Tributação
compete:
I decidir processo de consulta sobre questão
decorrente de interpretação da legislação tributária;
II decidir processo de reconhecimento de imunidade,
não incidência, isenção e suspensão do ICMS;
III decidir processo de pedido de regime especial;
IV promover, periodicamente, a publicação,
no Diário Oficial do Estado, de respostas a consultas selecionadas, sob
forma de ementário;
V propor seja conferido caráter normativo
às decisões de consulta, que julgar conveniente;
VI oferecer sugestões ao Superintendente Estadual
de Tributação que visem ao aprimoramento das normas que regulam o
processo administrativo-tributário e da legislação tributária;
VII submeter ao Superintendente Estadual de Tributação
processo que verse sobre crédito acumulado, dilatação de prazo
e outros incentivos fiscais;
VIII submeter ao Superintendente Estadual de Tributação
processo que verse sobre recurso voluntário que diga respeito a consulta,
regime especial, pedido de reconhecimento de isenção, não incidência
ou imunidade e suspensão tributos estaduais;
IX apreciar e submeter ao Superintendente Estadual
de Tributação os estudos e as análises desenvolvidos sobre legislação
tributária, apontando as distorções existentes em sua aplicação;
e
X apresentar relatório mensal das atividades
desenvolvidas pelo órgão.
Art. 43 Ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias compete:
II dar interpretação à legislação tributária
em geral;
III selecionar respostas concedidas em processos
de consulta, para divulgação; e
IV organizar o ementário de consultas.
Art. 44 Ao Serviço de Instrução
de Processos compete instruir processo referente a:
I consulta sobre questão decorrente de interpretação
da legislação tributária;
II reconhecimento de imunidade, não incidência,
isenção e suspensão do ICMS;
III recurso voluntário que diga respeito a
consulta, regime especial, pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência,
isenção e suspensão de tributos estaduais; e
IV regime especial.
Art. 45 Ao Serviço de Controle de Saldos Credores
Acumulados compete:
I instruir processo que diga respeito ao aproveitamento
de saldos credores acumulados;
II acompanhar a utilização de saldos
credores acumulados, através dos demonstrativos apresentados pelo contribuinte;
e
III levar ao conhecimento da Coordenação
de Tributação quaisquer irregularidades constatadas no aproveitamento
de saldos credores acumulados, propondo a doação das medidas que se
fizerem necessárias para assegurar o fiel cumprimento da legislação
concernente à matéria.
Art. 46 Ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte
compete, através de plantão fiscal, prestar esclarecimento ao contribuinte,
orientando-o quanto à correta aplicação da legislação
tributária, sempre que não for necessária a formalização
de processo de consulta.
Art. 47 Ao Departamento de Estudos e Legislação
Tributária compete:
II elaborar minuta de norma legal e regulamentar
sobre matéria tributária e instruções necessárias à
sua execução;
III organizar e manter atualizadas coletâneas
de atos administrativos de natureza tributária para distribuição
aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV desenvolver pesquisa, estudo e análise
objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação
e atualização da legislação tributária;
V uniformizar a interpretação da legislação
tributária, mediante a elaboração de ato e parecer;
VI propor a adoção de procedimentos que
possibilite a correção de distorção verificada na aplicação
da legislação tributária;
VII analisar proposta de isenção, benefício
e incentivos fiscais;
VIII elaborar manual de orientação sobre
matéria tributária; e
IX apreciar recursos de ofício em processo
de restituição de tributo estadual.
Art. 48 Ao Serviço de Pesquisas, Análises
e Atualização da Legislação compete:
I organizar e manter atualizadas coletâneas
de atos administrativos de natureza tributária;
II desenvolver pesquisa, estudo e análise
objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação
e atualização da legislação tributária;
III propor a adoção de procedimento que
possibilite a correção de distorção verificada na aplicação
da legislação tributária; e
IV elaborar manual de orientação sobre
matéria tributária.
Art. 49 Ao Serviço de Legislação
Comparada compete organizar e manter atualizada a legislação vigente
em outras Unidades da Federação, oferecendo o suporte necessário
para o desenvolvimento das atividades do Departamento de Estudos e Legislação
Tributária.
Art. 50 Ao Serviço de Elaboração
de Minutas e Normas Tributárias compete elaborar minuta de norma legal
e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias
à sua execução.
Art. 51 Ao Serviço de Instrução
de Processos compete a análise e instrução de processos referentes
a:
I dilatação de prazo e quaisquer incentivos
ou benefícios fiscais; e
II recurso de ofício, nos casos de restituição
de tributos estaduais.
Art. 52 À Superintendência Estadual de
Arrecadação compete desenvolver as atividades referentes à arrecadação
estadual, proceder à orientação normativa e à supervisão
técnica relativa à arrecadação e à cobrança da
receita tributária estadual, inclusive proveniente da Dívida Ativa,
exercendo os controles permanentes, bem como o acompanhamento das demais receitas
arrecadadas por documento próprio instituído pela Secretaria de Estado
de Fazenda e:
I supervisionar as atividades técnicas
e administrativas da Superintendência;
II baixar atos normativos relacionados com
a cobrança e pagamento do crédito tributário;
III divulgar, mensalmente, dados sobre a
arrecadação no âmbito da própria Secretária;
IV apreciar, em grau de recurso, os processos
administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e
de acordo com a legislação específica; e
V conceder parcelamento de débitos.
Art. 53 À Coordenação de Controle
do Crédito compete:
I planejar, orientar, acompanhar e avaliar
as atividades relacionadas com o controle de contribuinte ou responsável
pelo crédito tributário, seja ele informado, lançado, inscrito
em Dívida Ativa ou parcelado;
II promover o enquadramento de contribuintes
no regime de estimativa e sua exclusão;
III promover a fixação e revisão
de valor no regime de estimativa;
IV promover a cobrança de prestações
não pagas nos parcelamentos concedidos e seu conseqüente cancelamento,
se for o caso;
V representar a Superintendência junto
à Procuradoria-Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;
e
VI decidir os processos administrativo-tributários
nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação
específica.
Art. 54 À Divisão de Controle do ICMS
compete manter subsistemas integrados de controle da arrecadação e
do crédito tributário de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa,
de substituição tributária, dos regimes normais de recolhimento
do imposto e de outros que venham a ser instituídos, bem como dos créditos
parcelados.
Art. 55 Ao Serviço de Controle do Crédito
Informado compete:
I realizar estudos visando ao aperfeiçoamento
de critérios de enquadramento no regime de informação do crédito
tributário;
II promover o enquadramento de contribuintes no regime de informação
do crédito tributário;
IV controlar o crédito tributário
decorrente de retenção na fonte, inclusive em operações
interestaduais, e o respectivo recolhimento;
V controlar o crédito tributário objeto de dedução
e o respectivo recolhimento antecipado; e
VI relacionar o contribuinte omisso de pagamento
desobrigado de informar o crédito tributário.
Art. 56 Ao Serviço de Controle da Estimativa
compete:
I realizar estudos visando ao aperfeiçoamento
de critérios de enquadramento no regime de estimativa e de fixação
de valores;
II controlar o pagamento dos contribuintes
estimados;
III acompanhar e controlar o resultado do
confronto da estimativa;
IV encaminhar às respectivas repartições
fazendárias relatório sobre contribuintes estimados;
V orientar e interagir com setores de arrecadação
das Inspetorias sobre procedimento relativo ao regime de estimativa, propondo,
inclusive, a realização de cursos de treinamento; e
VI prestar informações em processos
e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 57 Ao Serviço de Controle do Parcelamento,
compete:
I controlar o crédito tributário
objeto de parcelamento, ajuizado ou não;
II promover o cadastramento dos parcelamentos
concedidos;
III proceder ao controle de qualidade das
informações provenientes dos órgãos fazendários ou
do processamento no que diz respeito ao cálculo do parcelamento concedido
e outros produtos;
IV controlar o pagamento das parcelas concedidas;
V efetuar a baixa dos parcelamentos liquidados;
VI encaminhar às respectivas repartições
fazendárias relatórios sobre seus parcelamentos;
VII prestar informações em processos
e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades; e
VIII interagir com os setores de arrecadação
das Inspetorias sobre procedimentos relativos à concessão e ao controle
dos parcelamentos.
Art. 58 À Divisão de Registro e Inscrição
compete registrar os autos de infração lavrados, acompanhar sua tramitação,
controlar o pagamento do crédito fiscal correspondente, promover o controle
de créditos fiscais em Dívida Ativa e a respectiva baixa de inscrição.
Art. 59 Ao Serviço de Registro de Autos compete:
I receber as notas de autos de infração
e proceder ao controle de qualidade das mesmas, promovendo os correspondentes
acertos;
II remeter as notas de auto de infração
ao processamento de dados para efeito de registro;
III controlar a distribuição dos
autos de infração, inclusive os emitidos por computador e a respectiva
baixa;
IV receber e conferir os produtos originados
do processo de registro;
V encaminhar aos órgãos lançadores
relatório dos autos registrados, bem como o espelho do registro;
VI receber dos órgãos lançadores
as divergências apontadas nos espelhos e promover o processamento da correção
e a devolução do novo espelho de registro; e
VII promover a substituição das
notas de auto de infração e, bem assim, do novo espelho do registro.
Art. 60 Ao Serviço de Controle dos Autos e
da Dívida Ativa compete:
I receber e arquivar os livros de registro
de autos e de inscrição da dívida ativa, promovendo as anotações
pertinentes;
II controlar o crédito tributário
lançado através de auto de infração e a tramitação
da respectiva baixa;
III controlar o estoque e a distribuição
dos autos de infração e a respectiva baixa;
IV receber relatórios de baixa automática
e da baixa comandada por motivo de pagamento, cancelamento, parcelamento ou
inscrição em Dívida Ativa;
V promover a retificação do crédito
tributário em razão de eventuais modificações do auto de
infração;
VI controlar o estoque e a distribuição
de DARJ de dívida ativa;
VII receber da Divisão de Apoio à
Execução Fiscal as 5ª vias dos DARJ de dívida ativa emitidos
e respectivas relações;
VIII receber as 4ª vias dos DARJ de
dívida ativa encaminhadas pelo Banco, procedendo às anotações
provisórias nos livros e remetendo-as, em seguida, aos respectivos cartórios;
IX receber, conferir e arquivar uma das
vias da folha de atualização de cálculos, encaminhando a outra
via à Divisão de Apoio à Execução Fiscal;
X promover a recuperação de eventuais
pagamentos não identificados;
XI receber relatórios da baixa automática
e da baixa comandada (pagamentos e cancelamentos), encaminhando vias à
Divisão de Apoio à Execução Fiscal para a imediata remessa
à Procuradoria e ao Poder Judiciário;
Art. 61 Ao Serviço de Inscrição
da Dívida compete:
I receber do órgão lançador
o Boletim de Operações (BO), remetendo-o ao processamento de
dados para efeito de manutenção do sistema;
II remeter os boletins de operação
para processamento de dados para efeito de inscrição da dívida;
III receber e conferir os produtos originados
do processo de inscrição;
IV encaminhar, ao Serviço de Controle
de Autos e da Dívida Ativa, os livros de inscrição da dívida
ativa;
V interagir com a Procuradoria da Dívida
Ativa nas atividades de inscrição da Dívida Ativa;
VI emitir certidão substitutiva e 2as
vias de documentos em colaboração com a Procuradoria da Dívida;
VII receber, conferir e arquivar os relatórios
de inscrição da dívida;
VIII prestar informações em processos
e elaborar relatórios mensais e estatísticos sobre as atividades do
serviço; e
IX interagir com os setores de arrecadação
das Inspetorias sobre procedimentos relativos à emissão de notas de
débito e notas de auto de infração.
Art. 62 À Divisão de Apoio à Execução
Fiscal compete realizar atividades relacionadas com a cobrança judicial
do crédito tributário, em consonância com a Procuradoria-Geral
do Estado e órgãos do Poder Judiciário, fornecendo, inclusive,
suporte técnico e administrativo.
Art. 63 Ao Serviço de Apoio à Procuradoria,
compete:
I dar suporte à integração
administrativa com a Procuradoria, incumbindo-se de atividades de confirmação
de entrada em receita, elaboração ou conferência de cálculos,
dentre outras; e
II atuar efetivamente junto a órgãos externos à
SEF, visando à identificação de bens livres e desembaraçados
do devedor e de sócios responsáveis, a fim de garantir a execução
do crédito fiscal.
I dar suporte à integração
administrativa com os cartórios de varas de fazenda, inclusive incumbindo-se
da emissão de DARJ da dívida ativa e encaminhamento de relatórios;
II promover no cadastro da dívida ativa,
o registro das diversas fases processuais da execução fiscal; e
III promover, através do órgão
próprio, a seleção e treinamento de servidores fazendários,
para capacitá-los ao credenciamento pela Procuradoria-Geral de Justiça,
para atuarem junto a órgãos do Poder Judiciário.
Art. 65 Ao Serviço de Atividades Diversas
compete:
I realizar atividades selecionadas com a
penhora de rendas, em consonância com o depositário judicial; e
II realizar as atividades relacionadas com
as atribuições de Oficial de Justiça ad-hoc;
Art. 66 À Coordenação de Planejamento
da Arrecadação compete:
I planejar, orientar, controlar e avaliar
as atividades de arrecadação;
II gerir o fluxo de informações
produzidas no sistema;
III solicitar, ao banco, auditoria para
apuração especial relacionada com a arrecadação de receita
estadual;
IV promover a atualização anual
da tabela de valores do IPVA e do respectivo número de controle;
V estabelecer, em caráter participativo,
as metas de arrecadação;
VI determinar as causas das diferenças
entre arrecadação prevista e realizada;
VII fornecer informações sobre
arrecadação à administração superior e órgãos
externos; e
VIII decidir processos administrativo-tributários
nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação
específica.
Art. 67 À Divisão de Processamento da
Arrecadação compete zelar pelas normas reguladoras do Sistema Estadual
de Arrecadação por parte dos bancos autorizados, encaminhar ao processamento
eletrônico de dados os documentos de arrecadação recebidos, produzir
relatórios de arrecadação para os órgãos fazendários.
Art. 68 Ao Serviço de Apuração da
Arrecadação compete:
I receber documentos de arrecadação
e boletins da rede bancária;
II proceder à conferência preliminar
dos documentos;
III efetuar a apuração prévia
da receita através dos totais consolidados nos boletins;
IV manter contatos necessários com
a rede bancária relativamente à arrecadação diária;
V preparar a documentação e enviá-la
ao processamento de dados;
VI promover o fechamento da arrecadação
junto ao processamento de dados;
VII recuperar informações de documentos
de arrecadação rejeitados pelo processamento de dados;
VIII elaborar relatórios sintéticos
de arrecadação e encaminhá-los ao Serviço de Controle da
Rede Bancária;
IX encaminhar uma via do Boletim Diário
Centralizador ao Serviço de Programação de Recolhimentos; e
X interagir com os setores de arrecadação
das Inspetorias sobre procedimentos relativos à apuração diária
da arrecadação.
Art. 69 Ao Serviço de Arquivo de DARJ compete:
I arquivar documentos de arrecadação
por ordem cronológica e agência bancária;
II proceder à confirmação
de entrada em receita em processos encaminhados para esse fim;
III arquivar microfilmes dos documentos
arrecadados;
IV efetuar as devidas anotações
nos documentos arrecadados ou relativos aos microfilmados; e
V expedir certidões de pagamento.
Art. 70 Ao Serviço de Controle da Rede Bancária
compete:
I orientar, controlar e avaliar as atividades
da rede bancária relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II manter conta corrente dos repasses da
rede bancária;
III controlar e cobrar dos bancos a regularização
de eventuais pendências de repasses;
IV conferir avisos de lançamentos e
conciliar extratos da conta Arrecadação da Receita-Geral;
V preparar portarias para atualização
cadastral dos bancos;
VI controlar a rede própria da arrecadação,
atualizando as entradas e as saídas de órgãos integrantes da
rede;
VII controlar os DARJ numerados utilizados
pela rede própria;
VIII manter fluxo de informação
com a área de controle interno relativamente à tomada de contas dos
órgãos da rede própria da estrutura da SEF; e
IX elaborar a classificação diária
da arrecadação para efeito de controle de qualidade dos relatórios
recebidos do processamento de dados.
Art. 71 Ao Serviço de Distribuição
de Produtos compete:
I controlar, cobrar e receber do processamento
de dados, relatórios de arrecadação, quer a nível global,
quer individualizados ou especificados;
II conferir os valores constantes dos relatórios
com os discriminados no Quadro Diário de Arrecadação (QDR),
considerando os correspondentes códigos de receita;
III providenciar, junto ao PRODERJ, eventuais
consertos, remissões ou elaboração de novos relatórios,
em função das necessidades dos usuários; e
IV separar os relatórios por usuários,
providenciando a respectiva remessa pelo malote.
Art. 72 À Divisão de Controles Diversos
compete manter subsistemas de controle de arrecadação relacionados
com contribuintes do IPVA, do ITD e da Taxa de Prevenção e Extinção
de Incêndios, em consonância com o órgão estadual de trânsito
e com as prefeituras municipais.
Art. 73 Ao Serviço de Controle do IPVA compete:
I interagir com o órgão de processamento
de dados e com o órgão estadual de trânsito com vistas aos procedimentos
necessários ao lançamento do imposto mediante emissão eletrônica
e postagem pelo correio;
II manter um subsistema de controle de créditos
e débitos do imposto, que permita a cobrança automática dos não
pagantes, a verificação da exatidão dos pagamentos e relatórios
de apuração; e
III interagir com os setores de arrecadação
das Inspetorias sobre as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle
do imposto.
Art. 74 Ao Serviço de Controle do ITD compete:
I receber dos setores de arrecadação
das Inspetorias requisições de etiquetas de controle do ITD e providenciar
junto ao processamento de dados a correspondente emissão;
II remeter as etiquetas aos setores de arrecadação
das Inspetorias;
III exercer controle da emissão e distribuição
das etiquetas;
IV receber relatórios de pagamentos diários e mensais
e de omissões de pagamento encaminhando-os aos setores de arrecadação
das Inspetorias;
V encaminhar, ao processamento, boletins de atualização
de omissões de pagamento;
VI prestar informações em processos e elaborar relatórios
mensais e estatísticos de suas atividades; e
VII interagir com os setores de arrecadação das Inspetorias
sobre as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle do imposto.
Art. 75 Ao Serviço de Controle da Taxa de Incêndio compete:
I interagir com o órgão de processamento de dados, com
a Secretaria de Estado de Segurança Pública e com as Prefeituras,
com vistas aos procedimentos necessários ao lançamento da taxa, mediante
emissão eletrônica e postagem pelo correio;
II interagir com os setores da arrecadação das Inspetorias
sobre as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle do imposto;
e
III prestar informações em processo e elaborar relatórios
mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 77 Ao Serviço de Previsão da Arrecadação
compete:
I elaborar previsão anual, mensal e
diária da receita tributária global do Estado e por repartição
fazendária, estendendo-a à faixa de contribuintes e categorias econômicas;
II promover estudos sobre perspectiva de
arrecadação dos maiores contribuintes de cada repartição
fazendária, com vistas ao estabelecimento de metas;
III comparar a arrecadação prevista
com a realizada para prover de informações a administração
superior;
IV prestar informações em processos
e elaborar relatórios mensais e estatísticos sobre suas atividades;
e
V interagir com as Divisões de Arrecadação
sobre procedimentos relativos às atividades de previsão da arrecadação.
Art. 78 Ao Serviço de Análise da Arrecadação
compete:
I analisar as variações da arrecadação
tributária em nível global, regional, seccional, por setores de atividades
econômicas, por códigos de receita e por categorias especiais de contribuintes;
II elaborar estudos sobre flutuações
da arrecadação em decorrência da política de incentivos
fiscais e de outras medidas de natureza jurídico-tributária;
III elaborar relatórios das análises
efetuadas para prover de informações a administração superior;
IV indicar os procedimentos necessários
à otimização da arrecadação, em decorrência das
análises efetuadas;
V prestar informações em processos
e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades; e
VI interagir com as Divisões de Arrecadação
sobre procedimentos relativos às atividades de análise da arrecadação.
Art. 79 Ao Serviço de Programação
de Recolhimentos compete:
I preparar o calendário de recolhimento
do ICMS;
II calcular os índices de atualização
dos créditos fiscais;
III calcular o valor da UFERJ;
IV receber o Boletim Diário Centralizador,
classificação da receita e relatórios de arrecadação,
da Divisão de Processamento Dados;
V elaborar quadros preliminares de arrecadação
e quadro comparativo da execução orçamentária;
VI preparar o quadro de distribuição
do ICMS e do ITBI por Município;
VII acompanhar a distribuição
do ICMS e do ITBI por Município;
VIII preparar quadro mensal da arrecadação
do ICMS por Município; e
IX prestar informações em processos
e elaborar relatórios mensais e estatísticos sobre suas atividades.
Art. 80 À Junta de Revisão Fiscal compete
o julgamento, em primeira instância, dos recursos e processos administrativo-tributários
de natureza contenciosa.
Art. 81 À Secretaria da Junta de Revisão
Fiscal compete:
I o recebimento dos processos e sua distribuição
aos Auditores Tributários;
II o encaminhamento dos processos julgados
às repartições fiscais competentes; e
III a execução dos serviços
administrativos em geral.
Art. 82 À Divisão de Apoio Administrativo
compete o desenvolvimento das atividades de controle orçamentário
de material, de pessoal, comunicação e arquivo.
Art. 83 Ao Serviço de Controle Orçamentário
e de Material compete:
I exercer o controle orçamentário
e financeiro da Subsecretaria-Adjunta da Receita, encaminhando ao setor competente,
as propostas orçamentárias;
II requisitar, controlar e providenciar
diárias e passagens destinadas a servidores que se desloquem a serviço
da Subsecretaria;
III zelar pelos bens de qualquer natureza
e responsabilidade dos órgãos integrantes da Subsecretaria;
IV requisitar, controlar e distribuir o
material permanente e de consumo;
V manter registro e cadastro dos estoques
de material;
VI manter controle da movimentação
dos estoques e dos suprimentos;
VII realizar outras atividades correlatas.
Art. 84 Ao Serviço de Pessoal compete:
I controlar, sistematicamente, a freqüência
dos servidores, bem como a concessão de férias, licenças e seu
escalonamento;
II encaminhar, aos órgãos competentes,
processos e mapas relativos a direitos, vantagens e deveres dos servidores;
III controlar a movimentação horizontal
do pessoal lotado na Subsecretaria;
IV manter atualizado o cadastro que contenha
a localização e a qualificação do pessoal lotado na Subsecretaria;
V realizar outras atividades correlatas.
Art. 85 Ao Serviço de Comunicação
e Arquivo compete:
I atender ao público e supervisionar
os serviços de mensageiros à disposição da Subsecretaria;
II processar e encaminhar, aos órgãos
a que se destinam, a documentação oficial e requerimentos recebidos;
III reunir, catalogar e manter, sob sua
guarda, a documentação oficial, legislação e demais elementos
de consulta, que sirvam aos órgãos que compõem a estrutura da
Subsecretaria;
IV realizar outras atividades correlatas.
Art. 86 Aos Núcleos de Apoio Administrativo
da Capital e do Interior compete fazer cumprir as normas estabelecidas pela
Divisão de Apoio Administrativo, no que concerne à execução
das atividades de controle de material, pessoal e serviços gerais, junto
aos Serviços Descentralizados de Apoio Administrativo.
Art. 87 Os Serviços Descentralizados de Apoio
Administrativo (SDAA), mantidas as suas atribuições, passam
a ser estruturados conforme Anexo II.
Art. 88 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
e em especial a Resolução SEF nº 6.420, de 7 de abril de 2002.
(Mário Tinoco da Silva Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL E DO INTERIOR
E AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO
1. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL
(IFE)
IFE 64.01 São Cristóvão
IFE 64.02 Engenho Novo
IFE 64.03 Bonsucesso
IFE 64.04 Méier
IFE 64.05 Madureira
IFE 64.08 Penha
AFA 64.07 Ilha do Governador
IFE 64.09 Irajá
IFE 64.10 Centro
IFE 64.12 Sul
AFA 64.13 Copacabana
IFE 64.14 Lagoa
IFE 64.15 Jacarepaguá
IFE 64.16 Tijuca
IFE 64.17 Oeste
AFA 64.06 Bangu
2. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DO INTERIOR (IFE)
IFE 03.01 Região de Barra do Piraí
AFA 18.01 Engenheiro Paulo de Frontin
AFA 28.01 Mendes
AFA
29.01 Miguel Pereira
AFA 40.01 Piraí
AFA 45.01 Rio das Flores
AFA 61.01 Valença
AFA 62.01 Vassouras
AFA 67.01 Paty do Alferes
AFA 84.01 Pinheiral
IFE 04.01 Região de Barra Mansa
AFA 01.01 Angra do Reis
AFA 38.01 Parati
AFA 42.01 Resende
AFA 44.01 Rio Claro
AFA 63.01 Volta Redonda
AFA 69.01 Itatiaia
AFA 75.01 Quatis
AFA 87.01 Porto Real
IFE 39.01 Região de Petrópolis
AFA 37.01 Paraíba do Sul
AFA 54.01 Sapucaia
AFA 60.01 Três Rios
AFA 68.01 São José do Vale do Rio Preto
AFA 78.01 Comendador Levy Gasparian
AFA 81.01 Areal
IFE 34.01 Região de Nova Friburgo
AFA 05.01 Bom Jardim
AFA 11.01 Cantagalo
AFA 12.01 Carmo
AFA 15.01 Cordeiro
AFA 16.01 Duas Barras
AFA 46.01 Santa Maria Madalena
AFA 53.01 São Sebastião do Alto
AFA 57.01 Sumidouro
AFA 59.01 Trajano de Morais
AFA 90.01 Macuco
AFA 08.01 Cachoeiras de Macacu
IFE 58.01 Região de Teresópolis
AFA 73.01 Guapimirim
IFE 10.01 Região de Campos dos Goytacazes
AFA 09.01 Cambuci
AFA 48.01 São Fidélis
AFA 50.01 São João da Barra
AFA 66.01 Italva
AFA 71.01 Cardoso Moreira
AFA 82.01 São Francisco de Itabapoana
IFE 22.01 Região de Itaperuna
AFA 06.01 Bom Jesus de Itabapoana
AFA 21.01 Itaocara
AFA 23.01 Laje do Muriaé
AFA 30.01 Miracema
AFA 31.01 Natividade
AFA 41.01 Porciúncula
AFA 47.01 Santo Antônio de Pádua
AFA 76.01 Varre e Sai
AFA 80.01 Aperibé
AFA 88.01 São José de Ubá
IFE 07.01 Região de Cabo Frio
AFA 02.01 Araruama
AFA 52.01 São Pedro da Aldeia
AFA 55.01 Saquarema
AFA 65.01 Arraial do Cabo
AFA 83.01 Iguaba Grande
AFA 91.01 Armação de Búzios
IFE 24.01 Região de Macaé
AFA 13.01 Casimiro de Abreu
AFA 14.01 Conceição de Macabu
AFA 70.01 Quissamã
AFA 79.01 Rio das Ostras
AFA 85.01 Carapebus
IFE 33.01 Niterói
IFE 49.01 Região de São Gonçalo
AFA 27.01 Maricá
AFA 19.01 Itaboraí
AFA 43.01 Rio Bonito
AFA 56.01 Silva Jardim
AFA 89.01 Tanguá
IFE 17.01 Região de Duque de Caxias
AFA 25.01 Magé
AFA 51.01 São João de Meriti
IFE 35.01 Região de Nova Iguaçu
AFA 20.01 Itaguaí
AFA 26.01 Mangaratiba
AFA 36.01 Paracambi
AFA 72.01 Belford Roxo
AFA 74.01 Queimados
AFA 77.01 Japeri
AFA 86.01 Seropédica
AFA 32.01 Nilópolis
AFA 92.01 Mesquita
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS
DE APOIO ADMINISTRATIVO
1. Núcleo de Apoio Administrativo da Capital
IFE 99.37 Concessionárias de Serviços Públicos
IFE 99.36 Petrolífera e Petroquímica
IFE 99.03 Substituição Tributária
IFE 99.38 Grandes Contribuintes
IFE 99.02 Trânsito de Mercadorias e Transporte
IFE 99.39 Importação e Exportação
IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito
IFE 99.06 ITD e Taxas
IFE 64.01 São Cristóvão
IFE 64.02 Engenho Novo
IFE 64.03 Bonsucesso
IFE 64.04 Méier
IFE 64.05 Madureira
IFE
64.08 Penha
IFE 64.10 Centro
IFE 64.12 Sul
IFE 64.14 Lagoa
IFE 64.15 Jacarepaguá
IFE 64.16 Tijuca
IFE 64.17 Oeste
2. Núcleo de Apoio Administrativo do Interior
2.1. SDAA Região de Barra do
Piraí
2.2. SDAA Região de Barra Mansa
2.3. SDAA Região de Petrópolis
2.4. SDAA Região de Nova Friburgo
2.5. SDAA Região de Teresópolis
2.6. SDAA Região de Campos dos
Goytacazes
2.7. SDAA Região de Itaperuna
2.8. SDAA Região de Cabo Frio
2.9. SDAA Região de Macaé
2.10. SDAA IFE 33.01 Niterói
2.11. SDAA Região de São Gonçalo
2.12. SDAA Região de Duque de
Caxias
2.13. SDAA Região de Nova Iguaçu
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