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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6553/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 6.553 SEF, DE 7-1-2003
(DO-RJ DE 9-1-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 15-1-2003 –

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria

Estabelece a estrutura da Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual, à qual compete exercer a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração dos sistemas de tributação, fiscalização, cadastro e informações econômico-fiscais.
Revogação da Resolução 6.420 SEF, de 7-4-2002 (Informativo 16/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – À Subsecretaria-Adjunta da Receita, por seu titular, compete:
I – exercer a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração dos sistemas de tributação, fiscalização, arrecadação, cadastro e informações econômico-fiscais;
II – representar a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro junto ao Fisco de outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;
III – decidir os recursos de ofício decorrentes do julgamento de litígios tributários em primeira instância;
Art. 2º – A Subsecretaria-Adjunta da Receita, para desempenho de suas atividades, disporá da seguinte estrutura básica:
1. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS)
1.1. Departamento de Planejamento Fiscal (DPF)
1.1.1. Divisão de Programação Fiscal (DIPROF)
1.1.2. Divisão de Avaliação de Execução de Programas (DAEPRO)
1.1.3. Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF)
1.2. Departamento de Auditoria Fiscal (DAF)
1.3. Inspetorias da Fazenda Estadual:
1.3.1. De Grande Porte
1.3.1.1. Concessionárias de Serviços Públicos
1.3.1.2. Petrolífera e Petroquímica
1.3.1.3. Substituição Tributária
1.3.1.3.1. Posto de Controle Interestadual
1.3.1.4. Grandes Contribuintes
1.3.2. Trânsito de Mercadorias e Transporte
1.3.2.1. Postos de Controle Interestadual
1.3.3. Importação e Exportação
1.3.4. Da Capital
1.3.4.1. Agências Fiscais de Atendimento
1.3.5. Do Interior
1.3.5.1. Agências Fiscais de Atendimento
1.3.6. IPVA e Taxas de Trânsito
1.3.7. ITD e Taxas
2. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (SUCIEF)
2.1. Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
2.1.1. Divisão de Estudos Econômico-Fiscais
2.1.1.1. Serviço de Apuração e Análise
2.1.1.2. Serviço de Normas e Controle
2.1.2. Divisão de Dados e Informações
2.1.2.1. Serviço Gerencial de Dados e Informações
2.1.2.2. Serviço de Estudos e Pesquisas
2.1.2.3. Serviço de Tratamento da Informação
2.2. Coordenação de Cadastro Fiscal
2.2.1. Divisão de Suporte Técnico
2.2.2. Divisão de Supervisão do Cadastro
2.2.2.1. Serviço de Apoio e Supervisão Técnica
2.2.2.2. Serviço de Controle Cadastral
2.2.2.3. Serviço de Análise e Acompanhamento
2.2.3. Divisão de Manutenção de Cadastro
2.2.3.1. Serviço de Controle Operacional
2.2.3.2. Serviço de Recuperação de Dados
2.2.3.3. Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro
3. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO (SET)
3.1. Assessoria da Comissão Técnica Permanente (COTEPE)
3.2. Coordenação de Tributação
3.2.1. Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
3.2.1.1. Serviço de Instrução de Processos
3.2.1.2. Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados
3.2.1.3. Serviço de Atendimento ao Contribuinte
3.2.2. Departamento de Estudos e Legislação Tributária
3.2.2.1. Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização da Legislação
3.2.2.2. Serviço de Legislação Comparada
3.2.2.3. Serviço de Elaboração de Minutas de Normas Tributárias
3.2.2.4. Serviço de Instrução de Processos
4. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO (SEAR)
4.1. Coordenação de Controle do Crédito
4.1.1. Divisão de Controle do ICMS
4.1.1.1. Serviço de Controle do Crédito Informado
4.1.1.2. Serviço de Controle da Estimativa
4.1.1.3. Serviço de Controle do Parcelamento
4.1.2. Divisão de Registro e Inscrição
4.1.2.1. Serviço de Registro de Autos
4.1.2.2. Serviço de Inscrição da Dívida
4.1.2.3. Serviço de Controle de Autos e da Dívida
4.1.3. Divisão de Apoio à Execução Fiscal
4.1.3.1. Serviço de Apoio à Procuradoria
4.1.3.2. Serviço de Apoio Cartorário
4.1.3.3. Serviço de Atividades Diversas
4.2. Coordenação de Planejamento de Arrecadação
4.2.1. Divisão de Processamento da Arrecadação
4.2.1.1. Serviço de Apuração da Arrecadação
4.2.1.2. Serviço de Arquivo de DARJ
4.2.1.3. Serviço de Controle da Rede Bancária
4.2.1.4. Serviço de Distribuição de Produtos
4.2.2. Divisão de Controles Diversos
4.2.2.1. Serviço de Controle do IPVA
4.2.2.2. Serviço de Controle do ITD

4.2.2.3. Serviço de Controle da Taxa de Incêndio
4.2.3. Divisão de Previsão de Análise da Arrecadação
4.2.3.1. Serviço de Previsão da Arrecadação
4.2.3.2. Serviço de Análise da Arrecadação
4.2.3.3. Serviço de Programação de Recolhimentos
5. JUNTA DE REVISÃO FISCAL
5.1. Secretaria
6. DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
6.1. Serviço de Controle Orçamentário e de Material
6.2. Serviço de Pessoal
6.3. Serviço de Comunicação e Arquivo
6.4. Núcleo de Apoio Administrativo da Capital e do Interior
Art. 3º – A Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), por seu titular, compete:
I – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro, nas circunscrições de todas as unidades descentralizadas;
II – promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, para execução das unidades descentralizadas;
III – programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Superintendência;
IV – articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Subsecretaria-Adjunta da Receita e demais autoridades vinculadas a atividades de interesse da Superintendência;
V – dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;
VI – orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;
VII – orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de falências e concordatas, a cargo das unidades circunscritas;
VIII – compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;
IX – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;
X – propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XI – propor a elaboração de programas de treinamento de funcionários;
XII – organizar e manter atualizado o cadastro de Fiscais de Rendas.
Art. 4º – Ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), por seu titular, compete:
I – integrar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas e rotinas de fiscalização;
II – racionalizar procedimentos fiscais das unidades fazendárias, adequar, uniformizar e garantir o estabelecimento de padrões e metodologias desejáveis à ação fiscal;
III – avaliar recursos humanos para aliar a disponibilidade quantitativa e qualitativa de Fiscais de Rendas aos objetivos e necessidades dos programas de fiscalização;
IV – determinar fiscalizações específicas, mediante orientação superior;
V – monitorar os contribuintes que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista indícios reiterados de evasão fiscal, não recolhimento do ICMS ou qualquer outro evento e procedimento que possam comprometer a arrecadação estadual;
VI – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pela unidade, quando exigido pelos órgãos superiores.
Art. 5º – À Divisão de Programação Fiscal (DIPROF), por seu titular, compete:
I – elaborar a programação periódica das atividades fiscais de acordo com as diretrizes superiores e em função de dados disponibilizados pelos sistemas de arrecadação, cadastro, informações econômico-fiscais e outros bancos de dados administrados pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF);
II – indicar a programação fiscal a ser aprovada pela Administração Superior, em função da priorização previamente estabelecida.
Art. 6º – À Divisão de Avaliação de Execução de Programas (DAEPRO), por seu titular, compete avaliar os resultados de execução dos programas de fiscalização, considerada a aplicação de mão-de-obra fiscal disponível, a natureza da infração e a relevância dos valores reclamados, de forma a apurar a eficácia dos programas.
Art. 7º – À Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF), por seu titular, compete:
I – executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;
II – efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;
III – proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras;
IV – assessorar os demais órgãos da Superintendência nos assuntos de natureza interestadual;
V – processar as informações solicitadas por outras unidades federadas.
Parágrafo único – As solicitações de informações aos Fiscos de outras unidades federadas deverão ser requeridas, exclusivamente, por intermédio da Divisão de Intercâmbio Fiscal.
Art. 8º – Ao Departamento de Auditoria Fiscal (DAF), por seu titular, compete:
I – promover e estimular o grupo fisco à troca de informações, meios e procedimentos identificados e do interesse da atualidade e eficiência fiscal, objetivando a plena interação entre unidades e pessoas;
II – propor à Administração Superior medidas que incrementem a arrecadação e aperfeiçoem o combate à elisão e evasão de tributos estaduais;

III – realizar o monitoramento de contribuintes cuja arrecadação apresente indícios reiterados de evasão fiscal;
IV – manter permanente troca de informações técnicas com órgãos fiscais federais, estaduais e municipais;
V – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
VI – promover o estudo para identificar práticas fraudulentas e meios de coibi-las;
VII – desenvolver sistemas e métodos de análise para aperfeiçoar o processo fiscalizador.
Art. 9º – À Inspetoria de Fazenda Estadual de Grande Porte Concessionárias de Serviços Públicos, por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem em anexo;
II – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Art. 10 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de Grande Porte Petrolífera e Petroquímica, por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem em anexo;
II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada em anexo;
III – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que realizem as atividades de “Formulador” e “Transportador Revendedor Retalhista”, assim definidos pela legislação federal pertinente;
IV – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Parágrafo único – Os contribuintes a que se referem os incisos I e II, deste artigo, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, estão vinculados à Inspetoria de Fazenda Estadual de Grande Porte Petrolífera e Petroquímica.
Art. 11 – À Inspetoria de Fazenda Estadual de Grande Porte Substituição Tributária, por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem em anexo;
II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada em anexo;
III – atuar como unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, tanto o revestido da condição de substituto tributário como o que, por força de regime especial ou termo de acordo, se responsabilize pelo recolhimento do imposto referente a operações realizadas neste Estado;
IV – atuar como unidade de fiscalização dos substitutos tributários localizados em outra Unidade da Federação, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas ao Estado do Rio de Janeiro;
V – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Art. 12 – À Inspetoria de Fazenda Estadual de Grande Porte Grandes Contribuintes, por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas relacionadas em anexo;
II – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Art. 13 – À Inspetoria de Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias e Transporte, por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem em anexo;
II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada em anexo, exceto aqueles inclusos nas Inspetorias de Fazenda Estadual de Grande Porte;
III – exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
IV – exercer, em todo o território do Estado, as atividades de fiscalização, fixa e volante, inclusive nas vias públicas, de mercadorias em trânsito;
V – funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização, por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização;
VI – propor mecanismos necessários à implantação do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Trânsito de Mercadorias (PASSE SINTEGRA), previsto no Ato COTEPE/ICMS 49/2000, de 18-10-2000;
VII – exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões e outros ou eventos semelhantes realizados na Capital e no Interior, interagindo e cooperando com os órgãos da SEFIS;
VIII – fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares e as praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), não cumpriram, no entanto, essa exigência;
IX – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
X – arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes da lavratura de autos de infração, mediante a utilização do DARJ-ICMS numerado;
XI – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Parágrafo único – Os PCI 99.12 – Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, PCI 99.14 – Posto de Controle Interestadual de Timbó, PCI 99.15 – Posto de Controle Interestadual de Mato Verde e PCI 99.16 – AIRJ Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro integram a competência da Inspetoria de Fazenda Estadual de Transito de Mercadorias e Transporte.
Art. 14 – À Inspetoria de Fazenda Estadual de Importação e Exportação, por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de cadastro e fiscalização das empresas cuja atividade econômica principal e raízes de CNPJ constem em anexo;
II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja relacionada em anexo, exceto aqueles inclusos nas Inspetorias de Fazenda Estadual de Grande Porte;
III – exercer o controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
IV – manter escala de plantão fiscal para atendimento a desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
V – fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
VI – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Art. 15 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA e Taxas de Trânsito, por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização do IPVA e taxas de trânsito;
II – efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação; e
III – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 16 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de ITD e Taxas, por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização do ITD e taxas;
II – exercer a fiscalização cartorária, observado o disposto no caput do artigo 20;
III – efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação; e
IV – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 17 –  Às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, listadas e codificadas no Anexo I, por seus titulares, compete:
I – atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;
II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, observado as exceções previstas nesta Resolução;
III – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
IV – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VI – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VIII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
IX – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
X – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
XI – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XII – emitir e visar documentos fiscais;
XIII – expedir certidões negativas;
XIV – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XV – prestar informações em mandados de segurança;
XVI – organizar escala de plantão fiscal, inclusive as das respectivas Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas, quando couber;
XVII – interagir e cooperar com os órgãos da SEFIS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, a área de ação das Inspetorias da Fazenda Estadual compreenderá também a das Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas.
Art. 18 – Às Agências Fiscais de Atendimento (AFA), pelos titulares, compete funcionar, no âmbito de suas circunscrições, como agências de atendimento aos contribuintes e para o cumprimento das tarefas é atribuído:
I – atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;
II – fazer cumprir as determinações da Inspetoria da Fazenda Estadual, a que seja subordinada, visando ao bom andamento dos serviços;
XI – realizar as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, conforme incisos V a XVII do artigo 17;
Art. 19 – Para os efeitos desta Resolução entende-se como empresa o conjunto dos estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ.
Art. 20 – Nenhuma ação fiscal será desencadeada sem a prévia programação e expressa determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.
§ 1º – As irregularidades constatadas em plantão fiscal ou em caso de flagrante infringência à legislação serão objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo a necessidade de aprofundamento da verificação fiscal, o titular da repartição proporá sua inclusão na programação, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 21 – À Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), compete:
I – a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – apurar o valor adicionado fiscal e calcular os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
III – promover o intercâmbio de informações com as municipalidades;
IV – realizar estudos que versem sobre a criação, desmembramento e remembramento de novos municípios;
V – administrar o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e demais sistemas auxiliares que sirvam de apoio e/ou complemento;
VI – julgar em grau de recurso os pedidos de inscrição estadual, de alteração de dados cadastrais e de alteração da situação cadastral dos contribuintes, na hipótese de indeferimento desses pedidos;
VII – administrar o banco de dados de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza econômico-fiscal, no banco eletrônico de dados da SEF e desenvolver projetos que visem a sua ampliação e aperfeiçoamento;
IX – efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios para decisões quanto às políticas tributária, econômica e fiscal do Estado;
X – efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
XI – apurar e analisar o movimento econômico dos contribuintes do ICMS e fornecer, aos órgãos fazendários, os indícios da anomalia fiscal necessários ao direcionamento prioritário, direto ou indireto, da fiscalização;
XII – proceder, junto às unidades fiscais, à auditoria das atividades relativas ao Sistema de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
XIII – interagir com órgãos da Secretaria, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;
XIV – manter arquivo de referência, dados e informações dos sistemas gerenciados pela Superintendência;
XV – manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento do Sistema Estadual Integrado de Informações Econômico-Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;
XVI – coordenar a implantação e administração do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97 e disciplinado pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2000, de 18 de outubro de 2000;
XVII – operacionalizar a administração da Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro (UEE-RJ), prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/2000;
XVIII – gerenciar as informações apresentadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as demais informações e declarações econômico-fiscais em meio magnético que vierem a ser solicitadas aos contribuintes do ICMS;
XIX – interagir e cooperar com a Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), especialmente direcionado para a estruturação do Sistema de Planejamento Fiscal;
XX – coordenar os projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza econômica e fiscal e de dados cadastrais, entre a SEF e demais órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;
XXI – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
XXII – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;
XXIII – propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XXIV – realizar outras atividades correlatas.
Art. 22 – À Coordenação de Informações Econômico-Fiscais compete:
I – controlar, avaliar e promover a otimização do Sistema de Informações Econômico-Fiscais no âmbito da administração fazendária estadual;
II – realizar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal;
III – apurar e analisar o comportamento das diversas atividades econômicas exercidas no Estado;
III – apurar o valor adicionado fiscal com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS; e
IV – administrar o banco eletrônico de dados de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 23 – À Divisão de Estudos Econômico-Fiscais compete:
I – apurar o valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
II – efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração do IPM;
III – interagir com os órgãos municipais, objetivando a otimização da coleta de dados e informações destinados à apuração dos referidos Índices de Participação e atualização dos respectivos cadastros fiscais.
Art. 24 – Ao Serviço de Apuração e Análise compete:
I – apurar o valor adicionado fiscal destinado ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
II – calcular os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
III – apreciar e instruir processos relativos à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
IV – promover o intercâmbio de informações com os municípios, visando à otimização da apuração dos valores adicionados dos Municípios;
V – promover a análise dos resultados da apuração definitiva dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e fornecer subsídios, aos Municípios, quanto ao desempenho econômico de seu conjunto de atividades; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 25 – Ao Serviço de Normas e Controle compete:
I – estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
II – efetuar, junto às unidades envolvidas, a verificação do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos;
III – exercer o controle de prazos e do fluxo dos documentos geradores de dados para apuração do valor adicionado;
IV – promover o controle da qualidade e a preparação dos dados para apuração do valor adicionado;
V – efetuar a recuperação de dados de entrada relacionados aos documentos para apuração do valor adicionado;
VI – interagir com o órgão responsável pelo processamento de dados, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados no sistema;
VII – promover a entrada de dados no sistema, em complementação ao processamento eletrônico dos documentos e a recuperação de dados e/ou omissões;
VIII – controlar a qualidade dos relatórios decorrentes do processamento, relacionados à apuração do valor adicionado;
IX – promover a distribuição do material necessário à recepção e remessa dos documentos destinados à apuração do valor adicionado;
X – promover a distribuição, aos usuários, dos produtos decorrentes da apuração do valor adicionado;

XI – manter arquivos atualizados dos documentos geradores de dados relativos ao valor adicionado fiscal;
XII – elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XIII – promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos de recepção e remessa de documentos, bem como a elaboração e distribuição de manuais concernentes ao sistema de informações para apuração do valor adicionado fiscal; e
XIV – realizar outras atividades correlatas.
Art. 26 – À Divisão de Dados e Informações compete:
I – administrar o Banco Eletrônico de Dados e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – promover o controle de prazos, fluxos e qualidade dos dados a serem introduzidos no Sistema de Informações Econômico Fiscais;
III – efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal sobre os dados disponíveis no sistema de informações; e
IV – elaborar estudos que versem sobre a criação de novos municípios.
Art. 27 – Ao Serviço Gerencial de Dados e Informações compete:
I – gerenciar o Banco de Dados de Informações Econômico-Fiscais;
II – apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações econômico-fiscais no banco de dados da SEF;
III – desenvolver projetos que visem à ampliação e ao aperfeiçoamento do banco de dados, objetivando o atendimento das necessidades da administração;
IV – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
V – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Superintendência, quando envolver a utilização do Banco de Dados de Informações Econômico-Fiscais;
VI – integrar a Superintendência com os usuários dos sistemas e com as fontes internas e externas de informações; e
VII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 28 – Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete:
I – efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia no Estado;
II – analisar o movimento econômico dos contribuintes e apurar os indícios de anomalia fiscal, necessários ao direcionamento da programação fiscal;
III – acompanhar o desenvolvimento econômico do Estado, no intuito de manter atualizado o Catálogo de Atividades Econômicas;
IV – apreciar e instruir processos que versem sobre a criação de novos municípios;
V – apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições federais;
VI – apreciar e instruir processos sobre consultas relativas aos sistemas gerenciados pela Coordenação;
VII – conhecer e controlar o desempenho das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
VIII – desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Informações Econômico-Fiscais e estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao sistema;
IX – fornecer dados e informações requeridos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e promover o intercâmbio de dados e informações com os órgãos vinculados à Receita Federal; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Art. 29 – Ao Serviço de Tratamento de Informação compete:
I – exercer o controle de prazos e dos fluxos dos documentos geradores de dados para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
II – promover o controle de qualidade e preparação dos dados para entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, em integração com o órgão executor do processamento de dados;
III – efetuar a recuperação de dados de entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
IV – proceder junto às unidades envolvidas à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
V – interagir com o órgão responsável pelo processamento, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados;
VI – proceder ao controle de qualidade dos relatórios decorrentes do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, provenientes do órgão responsável pelo processamento;
VII – promover a distribuição de produtos aos usuários do sistema;
VIII – manter atualizados os arquivos de dados e informações que sirvam de apoio aos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
IX – organizar arquivo de séries históricas de informações econômico-fiscais; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Art. 30 – À Coordenação de Cadastro Fiscal compete:
I – administrar o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e os cadastros auxiliares de informação complementar;
II – controlar, avaliar e promover a otimização do Sistema de Cadastro desenvolvido pela Assessoria de Informática;
III – coordenar as atividades de cadastramento das pessoas físicas e jurídicas e de firmas individuais pelas diversas Inspetorias de Fiscalização Estadual;
IV – decidir quanto aos pedidos de inscrição facultativa e especial e quanto aos pedidos de dispensa de inscrição;
V – julgar em grau de recurso os pedidos de inscrição estadual obrigatória, de atualização de dados cadastrais e de alteração da situação cadastral dos contribuintes, na hipótese de indeferimento desses pedidos;
VI – promover a interação com órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações de dados de cadastro;
VII – expedir certidões relativas ao sistema de cadastro; e
VIII – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Superintendência, quando envolver a utilização do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Art. 31 – À Divisão de Suporte Técnico compete:
I – interagir com os órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações e à atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – expedir certidões relativas ao sistema de cadastro;
III – elaborar pareceres em processos administrativo-tributários a respeito de matéria cadastral; e
IV – apreciar e instruir processos que versem sobre:
a) interposição de recursos quanto à concessão de inscrição, atualização de dados cadastrais e alteração de situação cadastral;
b) pedido de inscrição facultativa ou especial; e
c) pedido de dispensa de inscrição.
Art. 32 – À Divisão de Supervisão do Cadastro compete gerenciar o cadastramento de contribuintes e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 33 – Ao Serviço de Apoio e Supervisão Técnica compete:
I – interagir com a Assessoria de Informática, objetivando o perfeito funcionamento da entrada descentralizada de dados no Sistema de Cadastro;
II – desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro, no interesse da Administração;
III – desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro, através de processamento eletrônico de dados;
IV – proceder à avaliação operacional do Sistema de Cadastro;
V – propor o estabelecimento de normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro;
VI – promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro;
VII – gerenciar os cadastros e sistemas auxiliares que servem de apoio e/ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VIII – administrar os serviços relativos a cadastros especiais, de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 34 – Ao Serviço de Controle Cadastral compete:
I – administrar a entrada de dados no Sistema de Cadastro através do processamento eletrônico de dados descentralizado;
II – proceder, junto às unidades de cadastramento, à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o Sistema de Cadastro;
III – proceder à análise da qualidade dos dados introduzidos no Sistema de Cadastro;
IV – sugerir a alteração de dados cadastrais, visando à preservação da qualidade das informações constantes do Sistema de Cadastro;
V – promover a distribuição, aos usuários, dos produtos do Sistema de Cadastro; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 35 – Ao Serviço de Análise e Acompanhamento compete:
I – elaborar demonstrativos estatísticos das informações constantes do Sistema de Cadastro;
II – instruir e informar processos relativos à solicitação de dados cadastrais;
III – efetuar consultas em arquivos magnéticos do Sistema de Cadastro;
IV – pesquisar e informar os dados necessários à instrução de processos que versem sobre reativação de inscrição cancelada; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 36 – À Divisão de Manutenção de Cadastro compete administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro, através do processamento eletrônico de dados, garantir sua otimização, apreciar e instruir processos de recursos que versem sobre Regime Simplificado do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, zelar pelo acervo da série histórica da documentação de cadastro e emitir certidões relacionadas com dados cadastrais.
Art. 37 – Ao Serviço de Controle Operacional compete:
I – administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro, através do processamento eletrônico de dados;
II – interagir com o PRODERJ definindo as críticas a serem introduzidas nos programas de entrada de dados no sistema de cadastro;
III – proceder, junto às unidades de processamento centralizado de dados, à verificação do fiel cumprimento dos procedimentos técnicos decorrentes das normas estabelecidas para o processamento de dados cadastrais; e
IV – realizar outra atividades correlatas.
Art. 38 – Ao Serviço de Recuperação de Dados compete:
I – proceder à conferência, análise e crítica final dos dados de saída do sistema de cadastro;
II – efetuar a recuperação de dados de entrada no sistema de cadastro, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
III – interagir com as repartições fiscais, visando à recuperação de dados cadastrais recusados pelo processamento;
IV – controlar o retorno dos documentos já inseridos no sistema e devolvidos às repartições fiscais para recuperação;
V – apreciar e instruir os processos de recursos interpostos por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 39 – Ao Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro compete:
I – promover o arquivamento dos documentos de cadastro;
II – zelar pela guarda e manutenção dos arquivos;
III – atender às solicitações de consulta aos documentos e arquivos, controlando o seu manuseio;
IV – propor a microfilmagem periódica dos documentos arquivados;
V – fornecer certidões relativas a dados cadastrais;
VI – manter arquivo de certidões fornecidas; e
VII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 40 – À Superintendência Estadual de Tributação compete a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento, a avaliação do sistema de tributação e a deliberação em processo de consulta, regime especial e de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, e:
I – baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;
II – dar caráter normativo a decisão proferida em processo de consulta;
III – rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
IV – representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
V – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI – submeter à apreciação superior processo relativo a crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
VII – propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;
VIII – decidir recurso de ofício em processo de restituição de tributo estadual; e
IX – decidir recurso voluntário em processo que diga respeito a consulta, regime especial, pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributos estaduais.
Art. 41 – À Assessoria da Comissão Técnica Permanente (COTEPE) compete:
I – assessorar o Superintendente Estadual de Tributação na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS); e
II – organizar e manter atualizadas as coletâneas dos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 42 – À Coordenação de Tributação compete:
I – decidir processo de consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II – decidir processo de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ICMS;
III – decidir processo de pedido de regime especial;
IV – promover, periodicamente, a publicação, no Diário Oficial do Estado, de respostas a consultas selecionadas, sob forma de ementário;
V – propor seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;
VI – oferecer sugestões ao Superintendente Estadual de Tributação que visem ao aprimoramento das normas que regulam o processo administrativo-tributário e da legislação tributária;
VII – submeter ao Superintendente Estadual de Tributação processo que verse sobre crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos fiscais;
VIII – submeter ao Superintendente Estadual de Tributação processo que verse sobre recurso voluntário que diga respeito a consulta, regime especial, pedido de reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade e suspensão tributos estaduais;
IX – apreciar e submeter ao Superintendente Estadual de Tributação os estudos e as análises desenvolvidos sobre legislação tributária, apontando as distorções existentes em sua aplicação; e
X – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo órgão.
Art. 43 – Ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias compete:
I – instruir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária, reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ICMS, regime especial e crédito acumulado;
II – dar interpretação à legislação tributária em geral;

III – selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação; e
IV – organizar o ementário de consultas.
Art. 44 – Ao Serviço de Instrução de Processos compete instruir processo referente a:
I – consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II – reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ICMS;
III – recurso voluntário que diga respeito a consulta, regime especial, pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributos estaduais; e
IV – regime especial.
Art. 45 – Ao Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados compete:
I – instruir processo que diga respeito ao aproveitamento de saldos credores acumulados;
II – acompanhar a utilização de saldos credores acumulados, através dos demonstrativos apresentados pelo contribuinte; e
III – levar ao conhecimento da Coordenação de Tributação quaisquer irregularidades constatadas no aproveitamento de saldos credores acumulados, propondo a doação das medidas que se fizerem necessárias para assegurar o fiel cumprimento da legislação concernente à matéria.
Art. 46 – Ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte compete, através de plantão fiscal, prestar esclarecimento ao contribuinte, orientando-o quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta.
Art. 47 – Ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária compete:
I – instruir processos sobre dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
II – elaborar minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução;
III – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos de natureza tributária para distribuição aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;
V – uniformizar a interpretação da legislação tributária, mediante a elaboração de ato e parecer;
VI – propor a adoção de procedimentos que possibilite a correção de distorção verificada na aplicação da legislação tributária;
VII – analisar proposta de isenção, benefício e incentivos fiscais;
VIII – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária; e
IX – apreciar recursos de ofício em processo de restituição de tributo estadual.
Art. 48 – Ao Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização da Legislação compete:
I – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos de natureza tributária;
II – desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;
III – propor a adoção de procedimento que possibilite a correção de distorção verificada na aplicação da legislação tributária; e
IV – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária.
Art. 49 – Ao Serviço de Legislação Comparada compete organizar e manter atualizada a legislação vigente em outras Unidades da Federação, oferecendo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades do Departamento de Estudos e Legislação Tributária.
Art. 50 – Ao Serviço de Elaboração de Minutas e Normas Tributárias compete elaborar minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução.
Art. 51 – Ao Serviço de Instrução de Processos compete a análise e instrução de processos referentes a:
I – dilatação de prazo e quaisquer incentivos ou benefícios fiscais; e
II – recurso de ofício, nos casos de restituição de tributos estaduais.
Art. 52 – À Superintendência Estadual de Arrecadação compete desenvolver as atividades referentes à arrecadação estadual, proceder à orientação normativa e à supervisão técnica relativa à arrecadação e à cobrança da receita tributária estadual, inclusive proveniente da Dívida Ativa, exercendo os controles permanentes, bem como o acompanhamento das demais receitas arrecadadas por documento próprio instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda e:
Isupervisionar as atividades técnicas e administrativas da Superintendência;
IIbaixar atos normativos relacionados com a cobrança e pagamento do crédito tributário;
IIIdivulgar, mensalmente, dados sobre a arrecadação no âmbito da própria Secretária;
IVapreciar, em grau de recurso, os processos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica; e
Vconceder parcelamento de débitos.
Art. 53 – À Coordenação de Controle do Crédito compete:
Iplanejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com o controle de contribuinte ou responsável pelo crédito tributário, seja ele informado, lançado, inscrito em Dívida Ativa ou parcelado;
IIpromover o enquadramento de contribuintes no regime de estimativa e sua exclusão;
IIIpromover a fixação e revisão de valor no regime de estimativa;
IVpromover a cobrança de prestações não pagas nos parcelamentos concedidos e seu conseqüente cancelamento, se for o caso;
Vrepresentar a Superintendência junto à Procuradoria-Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário; e
VIdecidir os processos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica.
Art. 54 – À Divisão de Controle do ICMS compete manter subsistemas integrados de controle da arrecadação e do crédito tributário de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, de substituição tributária, dos regimes normais de recolhimento do imposto e de outros que venham a ser instituídos, bem como dos créditos parcelados.
Art. 55 – Ao Serviço de Controle do Crédito Informado compete:
Irealizar estudos visando ao aperfeiçoamento de critérios de enquadramento no regime de informação do crédito tributário;
IIpromover o enquadramento de contribuintes no regime de informação do crédito tributário;
IIIcontrolar o crédito tributário informado pelo contribuinte e respectivo recolhimento;
IVcontrolar o crédito tributário decorrente de retenção na fonte, inclusive em operações interestaduais, e o respectivo recolhimento;
Vcontrolar o crédito tributário objeto de dedução e o respectivo recolhimento antecipado; e

VIrelacionar o contribuinte omisso de pagamento desobrigado de informar o crédito tributário.
Art. 56 – Ao Serviço de Controle da Estimativa compete:
Irealizar estudos visando ao aperfeiçoamento de critérios de enquadramento no regime de estimativa e de fixação de valores;
IIcontrolar o pagamento dos contribuintes estimados;
IIIacompanhar e controlar o resultado do confronto da estimativa;
IVencaminhar às respectivas repartições fazendárias relatório sobre contribuintes estimados;
Vorientar e interagir com setores de arrecadação das Inspetorias sobre procedimento relativo ao regime de estimativa, propondo, inclusive, a realização de cursos de treinamento; e
VIprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 57 – Ao Serviço de Controle do Parcelamento, compete:
Icontrolar o crédito tributário objeto de parcelamento, ajuizado ou não;
IIpromover o cadastramento dos parcelamentos concedidos;
IIIproceder ao controle de qualidade das informações provenientes dos órgãos fazendários ou do processamento no que diz respeito ao cálculo do parcelamento concedido e outros produtos;
IVcontrolar o pagamento das parcelas concedidas;
Vefetuar a baixa dos parcelamentos liquidados;
VIencaminhar às respectivas repartições fazendárias relatórios sobre seus parcelamentos;
VIIprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades; e
VIIIinteragir com os setores de arrecadação das Inspetorias sobre procedimentos relativos à concessão e ao controle dos parcelamentos.
Art. 58 – À Divisão de Registro e Inscrição compete registrar os autos de infração lavrados, acompanhar sua tramitação, controlar o pagamento do crédito fiscal correspondente, promover o controle de créditos fiscais em Dívida Ativa e a respectiva baixa de inscrição.
Art. 59 – Ao Serviço de Registro de Autos compete:
Ireceber as notas de autos de infração e proceder ao controle de qualidade das mesmas, promovendo os correspondentes acertos;
IIremeter as notas de auto de infração ao processamento de dados para efeito de registro;
IIIcontrolar a distribuição dos autos de infração, inclusive os emitidos por computador e a respectiva baixa;
IVreceber e conferir os produtos originados do processo de registro;
Vencaminhar aos órgãos lançadores relatório dos autos registrados, bem como o espelho do registro;
VIreceber dos órgãos lançadores as divergências apontadas nos espelhos e promover o processamento da correção e a devolução do novo espelho de registro; e
VIIpromover a substituição das notas de auto de infração e, bem assim, do novo espelho do registro.
Art. 60 – Ao Serviço de Controle dos Autos e da Dívida Ativa compete:
Ireceber e arquivar os livros de registro de autos e de inscrição da dívida ativa, promovendo as anotações pertinentes;
IIcontrolar o crédito tributário lançado através de auto de infração e a tramitação da respectiva baixa;
IIIcontrolar o estoque e a distribuição dos autos de infração e a respectiva baixa;
IVreceber relatórios de baixa automática e da baixa comandada por motivo de pagamento, cancelamento, parcelamento ou inscrição em Dívida Ativa;
Vpromover a retificação do crédito tributário em razão de eventuais modificações do auto de infração;
VIcontrolar o estoque e a distribuição de DARJ de dívida ativa;
VIIreceber da Divisão de Apoio à Execução Fiscal as 5ª vias dos DARJ de dívida ativa emitidos e respectivas relações;
VIIIreceber as 4ª vias dos DARJ de dívida ativa encaminhadas pelo Banco, procedendo às anotações provisórias nos livros e remetendo-as, em seguida, aos respectivos cartórios;
IXreceber, conferir e arquivar uma das vias da folha de atualização de cálculos, encaminhando a outra via à Divisão de Apoio à Execução Fiscal;
Xpromover a recuperação de eventuais pagamentos não identificados;
XIreceber relatórios da baixa automática e da baixa comandada (pagamentos e cancelamentos), encaminhando vias à Divisão de Apoio à Execução Fiscal para a imediata remessa à Procuradoria e ao Poder Judiciário;
XIIprestar informações em processo e elaborar relatório mensal e estatístico quanto às suas atividades; e
XIIIinteragir com os setores de arrecadação das Inspetorias sobre procedimentos relativos ao controle de dívida.
Art. 61 – Ao Serviço de Inscrição da Dívida compete:
Ireceber do órgão lançador o Boletim de Operações (BO), remetendo-o ao processamento de dados para efeito de manutenção do sistema;
IIremeter os boletins de operação para processamento de dados para efeito de inscrição da dívida;
IIIreceber e conferir os produtos originados do processo de inscrição;
IVencaminhar, ao Serviço de Controle de Autos e da Dívida Ativa, os livros de inscrição da dívida ativa;
Vinteragir com a Procuradoria da Dívida Ativa nas atividades de inscrição da Dívida Ativa;
VIemitir certidão substitutiva e 2as vias de documentos em colaboração com a Procuradoria da Dívida;
VIIreceber, conferir e arquivar os relatórios de inscrição da dívida;
VIIIprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos sobre as atividades do serviço; e
IXinteragir com os setores de arrecadação das Inspetorias sobre procedimentos relativos à emissão de notas de débito e notas de auto de infração.
Art. 62 – À Divisão de Apoio à Execução Fiscal compete realizar atividades relacionadas com a cobrança judicial do crédito tributário, em consonância com a Procuradoria-Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário, fornecendo, inclusive, suporte técnico e administrativo.
Art. 63 – Ao Serviço de Apoio à Procuradoria, compete:
Idar suporte à integração administrativa com a Procuradoria, incumbindo-se de atividades de confirmação de entrada em receita, elaboração ou conferência de cálculos, dentre outras; e
IIatuar efetivamente junto a órgãos externos à SEF, visando à identificação de bens livres e desembaraçados do devedor e de sócios responsáveis, a fim de garantir a execução do crédito fiscal.
Art. 64 – Ao Serviço de Apoio Cartorário compete:
Idar suporte à integração administrativa com os cartórios de varas de fazenda, inclusive incumbindo-se da emissão de DARJ da dívida ativa e encaminhamento de relatórios;
IIpromover no cadastro da dívida ativa, o registro das diversas fases processuais da execução fiscal; e
IIIpromover, através do órgão próprio, a seleção e treinamento de servidores fazendários, para capacitá-los ao credenciamento pela Procuradoria-Geral de Justiça, para atuarem junto a órgãos do Poder Judiciário.
Art. 65 – Ao Serviço de Atividades Diversas compete:
Irealizar atividades selecionadas com a penhora de rendas, em consonância com o depositário judicial; e
IIrealizar as atividades relacionadas com as atribuições de Oficial de Justiça ad-hoc;
Art. 66 – À Coordenação de Planejamento da Arrecadação compete:
Iplanejar, orientar, controlar e avaliar as atividades de arrecadação;
IIgerir o fluxo de informações produzidas no sistema;
IIIsolicitar, ao banco, auditoria para apuração especial relacionada com a arrecadação de receita estadual;
IVpromover a atualização anual da tabela de valores do IPVA e do respectivo número de controle;
Vestabelecer, em caráter participativo, as metas de arrecadação;
VIdeterminar as causas das diferenças entre arrecadação prevista e realizada;
VIIfornecer informações sobre arrecadação à administração superior e órgãos externos; e
VIIIdecidir processos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica.
Art. 67 – À Divisão de Processamento da Arrecadação compete zelar pelas normas reguladoras do Sistema Estadual de Arrecadação por parte dos bancos autorizados, encaminhar ao processamento eletrônico de dados os documentos de arrecadação recebidos, produzir relatórios de arrecadação para os órgãos fazendários.
Art. 68 – Ao Serviço de Apuração da Arrecadação compete:
Ireceber documentos de arrecadação e boletins da rede bancária;
IIproceder à conferência preliminar dos documentos;
IIIefetuar a apuração prévia da receita através dos totais consolidados nos boletins;
IVmanter contatos necessários com a rede bancária relativamente à arrecadação diária;
Vpreparar a documentação e enviá-la ao processamento de dados;
VIpromover o fechamento da arrecadação junto ao processamento de dados;
VIIrecuperar informações de documentos de arrecadação rejeitados pelo processamento de dados;
VIIIelaborar relatórios sintéticos de arrecadação e encaminhá-los ao Serviço de Controle da Rede Bancária;
IXencaminhar uma via do Boletim Diário Centralizador ao Serviço de Programação de Recolhimentos; e
Xinteragir com os setores de arrecadação das Inspetorias sobre procedimentos relativos à apuração diária da arrecadação.
Art. 69 – Ao Serviço de Arquivo de DARJ compete:
Iarquivar documentos de arrecadação por ordem cronológica e agência bancária;
IIproceder à confirmação de entrada em receita em processos encaminhados para esse fim;
IIIarquivar microfilmes dos documentos arrecadados;
IVefetuar as devidas anotações nos documentos arrecadados ou relativos aos microfilmados; e
Vexpedir certidões de pagamento.
Art. 70 – Ao Serviço de Controle da Rede Bancária compete:
Iorientar, controlar e avaliar as atividades da rede bancária relativas à arrecadação das receitas estaduais;
IImanter conta corrente dos repasses da rede bancária;
IIIcontrolar e cobrar dos bancos a regularização de eventuais pendências de repasses;
IVconferir avisos de lançamentos e conciliar extratos da conta “Arrecadação da Receita-Geral”;
Vpreparar portarias para atualização cadastral dos bancos;
VIcontrolar a rede própria da arrecadação, atualizando as entradas e as saídas de órgãos integrantes da rede;
VIIcontrolar os DARJ numerados utilizados pela rede própria;
VIIImanter fluxo de informação com a área de controle interno relativamente à tomada de contas dos órgãos da rede própria da estrutura da SEF; e
IXelaborar a classificação diária da arrecadação para efeito de controle de qualidade dos relatórios recebidos do processamento de dados.
Art. 71 – Ao Serviço de Distribuição de Produtos compete:
Icontrolar, cobrar e receber do processamento de dados, relatórios de arrecadação, quer a nível global, quer individualizados ou especificados;
IIconferir os valores constantes dos relatórios com os discriminados no Quadro Diário de Arrecadação (QDR), considerando os correspondentes códigos de receita;
IIIprovidenciar, junto ao PRODERJ, eventuais consertos, remissões ou elaboração de novos relatórios, em função das necessidades dos usuários; e
IVseparar os relatórios por usuários, providenciando a respectiva remessa pelo malote.
Art. 72 – À Divisão de Controles Diversos compete manter subsistemas de controle de arrecadação relacionados com contribuintes do IPVA, do ITD e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, em consonância com o órgão estadual de trânsito e com as prefeituras municipais.
Art. 73 – Ao Serviço de Controle do IPVA compete:
Iinteragir com o órgão de processamento de dados e com o órgão estadual de trânsito com vistas aos procedimentos necessários ao lançamento do imposto mediante emissão eletrônica e postagem pelo correio;
IImanter um subsistema de controle de créditos e débitos do imposto, que permita a cobrança automática dos não pagantes, a verificação da exatidão dos pagamentos e relatórios de apuração; e
IIIinteragir com os setores de arrecadação das Inspetorias sobre as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle do imposto.
Art. 74 – Ao Serviço de Controle do ITD compete:
Ireceber dos setores de arrecadação das Inspetorias requisições de etiquetas de controle do ITD e providenciar junto ao processamento de dados a correspondente emissão;
IIremeter as etiquetas aos setores de arrecadação das Inspetorias;
IIIexercer controle da emissão e distribuição das etiquetas;

IVreceber relatórios de pagamentos diários e mensais e de omissões de pagamento encaminhando-os aos setores de arrecadação das Inspetorias;
Vencaminhar, ao processamento, boletins de atualização de omissões de pagamento;
VIprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades; e
VIIinteragir com os setores de arrecadação das Inspetorias sobre as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle do imposto.
Art. 75 – Ao Serviço de Controle da Taxa de Incêndio compete:
Iinteragir com o órgão de processamento de dados, com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e com as Prefeituras, com vistas aos procedimentos necessários ao lançamento da taxa, mediante emissão eletrônica e postagem pelo correio;
IIinteragir com os setores da arrecadação das Inspetorias sobre as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle do imposto; e
IIIprestar informações em processo e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 76 – À Divisão de Previsão da Arrecadação compete executar atividades relacionadas com previsão diária e mensal da arrecadação, por tipo de receita, por setores, faixa de contribuintes e categorias econômicas.
Art. 77 – Ao Serviço de Previsão da Arrecadação compete:
Ielaborar previsão anual, mensal e diária da receita tributária global do Estado e por repartição fazendária, estendendo-a à faixa de contribuintes e categorias econômicas;
IIpromover estudos sobre perspectiva de arrecadação dos maiores contribuintes de cada repartição fazendária, com vistas ao estabelecimento de metas;
IIIcomparar a arrecadação prevista com a realizada para prover de informações a administração superior;
IVprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos sobre suas atividades; e
Vinteragir com as Divisões de Arrecadação sobre procedimentos relativos às atividades de previsão da arrecadação.
Art. 78 – Ao Serviço de Análise da Arrecadação compete:
Ianalisar as variações da arrecadação tributária em nível global, regional, seccional, por setores de atividades econômicas, por códigos de receita e por categorias especiais de contribuintes;
IIelaborar estudos sobre flutuações da arrecadação em decorrência da política de incentivos fiscais e de outras medidas de natureza jurídico-tributária;
IIIelaborar relatórios das análises efetuadas para prover de informações a administração superior;
IVindicar os procedimentos necessários à otimização da arrecadação, em decorrência das análises efetuadas;
Vprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades; e
VIinteragir com as Divisões de Arrecadação sobre procedimentos relativos às atividades de análise da arrecadação.
Art. 79 – Ao Serviço de Programação de Recolhimentos compete:
Ipreparar o calendário de recolhimento do ICMS;
IIcalcular os índices de atualização dos créditos fiscais;
IIIcalcular o valor da UFERJ;
IVreceber o Boletim Diário Centralizador, classificação da receita e relatórios de arrecadação, da Divisão de Processamento Dados;
Velaborar quadros preliminares de arrecadação e quadro comparativo da execução orçamentária;
VIpreparar o quadro de distribuição do ICMS e do ITBI por Município;
VIIacompanhar a distribuição do ICMS e do ITBI por Município;
VIIIpreparar quadro mensal da arrecadação do ICMS por Município; e
IXprestar informações em processos e elaborar relatórios mensais e estatísticos sobre suas atividades.
Art. 80 – À Junta de Revisão Fiscal compete o julgamento, em primeira instância, dos recursos e processos administrativo-tributários de natureza contenciosa.
Art. 81 – À Secretaria da Junta de Revisão Fiscal compete:
Io recebimento dos processos e sua distribuição aos Auditores Tributários;
IIo encaminhamento dos processos julgados às repartições fiscais competentes; e
IIIa execução dos serviços administrativos em geral.
Art. 82 – À Divisão de Apoio Administrativo compete o desenvolvimento das atividades de controle orçamentário de material, de pessoal, comunicação e arquivo.
Art. 83 – Ao Serviço de Controle Orçamentário e de Material compete:
Iexercer o controle orçamentário e financeiro da Subsecretaria-Adjunta da Receita, encaminhando ao setor competente, as propostas orçamentárias;
IIrequisitar, controlar e providenciar diárias e passagens destinadas a servidores que se desloquem a serviço da Subsecretaria;
IIIzelar pelos bens de qualquer natureza e responsabilidade dos órgãos integrantes da Subsecretaria;
IVrequisitar, controlar e distribuir o material permanente e de consumo;
Vmanter registro e cadastro dos estoques de material;
VImanter controle da movimentação dos estoques e dos suprimentos;
VIIrealizar outras atividades correlatas.
Art. 84 – Ao Serviço de Pessoal compete:
Icontrolar, sistematicamente, a freqüência dos servidores, bem como a concessão de férias, licenças e seu escalonamento;
IIencaminhar, aos órgãos competentes, processos e mapas relativos a direitos, vantagens e deveres dos servidores;
IIIcontrolar a movimentação horizontal do pessoal lotado na Subsecretaria;
IVmanter atualizado o cadastro que contenha a localização e a qualificação do pessoal lotado na Subsecretaria;
Vrealizar outras atividades correlatas.
Art. 85 – Ao Serviço de Comunicação e Arquivo compete:
Iatender ao público e supervisionar os serviços de mensageiros à disposição da Subsecretaria;
IIprocessar e encaminhar, aos órgãos a que se destinam, a documentação oficial e requerimentos recebidos;
IIIreunir, catalogar e manter, sob sua guarda, a documentação oficial, legislação e demais elementos de consulta, que sirvam aos órgãos que compõem a estrutura da Subsecretaria;
IVrealizar outras atividades correlatas.
Art. 86 – Aos Núcleos de Apoio Administrativo da Capital e do Interior compete fazer cumprir as normas estabelecidas pela Divisão de Apoio Administrativo, no que concerne à execução das atividades de controle de material, pessoal e serviços gerais, junto aos Serviços Descentralizados de Apoio Administrativo.
Art. 87 – Os Serviços Descentralizados de Apoio Administrativo (SDAA), mantidas as suas atribuições, passam a ser estruturados conforme Anexo II.
Art. 88 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução SEF nº 6.420, de 7 de abril de 2002. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I
INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL E DO INTERIOR E AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO

1. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL (IFE)
IFE 64.01 São Cristóvão
IFE 64.02 Engenho Novo
IFE 64.03 Bonsucesso
IFE 64.04 Méier
IFE 64.05 Madureira
IFE 64.08 Penha
AFA 64.07 Ilha do Governador
IFE 64.09 Irajá
IFE 64.10 Centro
IFE 64.12 Sul
AFA 64.13 Copacabana
IFE 64.14 Lagoa
IFE 64.15 Jacarepaguá
IFE 64.16 Tijuca
IFE 64.17 Oeste
AFA 64.06 Bangu

2. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DO INTERIOR (IFE)
IFE 03.01 Região de Barra do Piraí
AFA 18.01 Engenheiro Paulo de Frontin
AFA 28.01 Mendes
AFA 29.01 Miguel Pereira
AFA 40.01 Piraí
AFA 45.01 Rio das Flores
AFA 61.01 Valença
AFA 62.01 Vassouras
AFA 67.01 Paty do Alferes
AFA 84.01 Pinheiral
IFE 04.01 Região de Barra Mansa
AFA 01.01 Angra do Reis
AFA 38.01 Parati
AFA 42.01 Resende
AFA 44.01 Rio Claro
AFA 63.01 Volta Redonda
AFA 69.01 Itatiaia
AFA 75.01 Quatis
AFA 87.01 Porto Real
IFE 39.01 Região de Petrópolis
AFA 37.01 Paraíba do Sul
AFA 54.01 Sapucaia
AFA 60.01 Três Rios
AFA 68.01 São José do Vale do Rio Preto
AFA 78.01 Comendador Levy Gasparian
AFA 81.01 Areal
IFE 34.01 Região de Nova Friburgo
AFA 05.01 Bom Jardim
AFA 11.01 Cantagalo
AFA 12.01 Carmo
AFA 15.01 Cordeiro
AFA 16.01 Duas Barras
AFA 46.01 Santa Maria Madalena
AFA 53.01 São Sebastião do Alto
AFA 57.01 Sumidouro
AFA 59.01 Trajano de Morais
AFA 90.01 Macuco
AFA 08.01 Cachoeiras de Macacu
IFE 58.01 Região de Teresópolis
AFA 73.01 Guapimirim
IFE 10.01 Região de Campos dos Goytacazes
AFA 09.01 Cambuci
AFA 48.01 São Fidélis
AFA 50.01 São João da Barra
AFA 66.01 Italva
AFA 71.01 Cardoso Moreira
AFA 82.01 São Francisco de Itabapoana
IFE 22.01 Região de Itaperuna
AFA 06.01 Bom Jesus de Itabapoana
AFA 21.01 Itaocara
AFA 23.01 Laje do Muriaé
AFA 30.01 Miracema
AFA 31.01 Natividade
AFA 41.01 Porciúncula
AFA 47.01 Santo Antônio de Pádua
AFA 76.01 Varre e Sai
AFA 80.01 Aperibé
AFA 88.01 São José de Ubá
IFE 07.01 Região de Cabo Frio
AFA 02.01 Araruama
AFA 52.01 São Pedro da Aldeia
AFA 55.01 Saquarema
AFA 65.01 Arraial do Cabo
AFA 83.01 Iguaba Grande
AFA 91.01 Armação de Búzios
IFE 24.01 Região de Macaé
AFA 13.01 Casimiro de Abreu
AFA 14.01 Conceição de Macabu
AFA 70.01 Quissamã
AFA 79.01 Rio das Ostras
AFA 85.01 Carapebus
IFE 33.01 Niterói
IFE 49.01 Região de São Gonçalo
AFA 27.01 Maricá
AFA 19.01 Itaboraí
AFA 43.01 Rio Bonito
AFA 56.01 Silva Jardim
AFA 89.01 Tanguá
IFE 17.01 Região de Duque de Caxias
AFA 25.01 Magé
AFA 51.01 São João de Meriti
IFE 35.01 Região de Nova Iguaçu
AFA 20.01 Itaguaí
AFA 26.01 Mangaratiba
AFA 36.01 Paracambi
AFA 72.01 Belford Roxo
AFA 74.01 Queimados
AFA 77.01 Japeri
AFA 86.01 Seropédica
AFA 32.01 Nilópolis
AFA 92.01 Mesquita

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

1. Núcleo de Apoio Administrativo da Capital
IFE 99.37 Concessionárias de Serviços Públicos

IFE 99.36 Petrolífera e Petroquímica
IFE 99.03 Substituição Tributária
IFE 99.38 Grandes Contribuintes
IFE 99.02 Trânsito de Mercadorias e Transporte
IFE 99.39 Importação e Exportação
IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito
IFE 99.06 ITD e Taxas
IFE 64.01 São Cristóvão
IFE 64.02 Engenho Novo
IFE 64.03 Bonsucesso
IFE 64.04 Méier
IFE 64.05 Madureira
IFE 64.08 Penha
IFE 64.09 Irajá
IFE 64.10 Centro
IFE 64.12 Sul
IFE 64.14 Lagoa
IFE 64.15 Jacarepaguá
IFE 64.16 Tijuca
IFE 64.17 Oeste

2. Núcleo de Apoio Administrativo do Interior
2.1. SDAARegião de Barra do Piraí
2.2. SDAARegião de Barra Mansa
2.3. SDAARegião de Petrópolis
2.4. SDAARegião de Nova Friburgo
2.5. SDAARegião de Teresópolis
2.6. SDAARegião de Campos dos Goytacazes
2.7. SDAARegião de Itaperuna
2.8. SDAARegião de Cabo Frio
2.9. SDAARegião de Macaé
2.10. SDAA – IFE 33.01 Niterói
2.11. SDAA – Região de São Gonçalo
2.12. SDAARegião de Duque de Caxias
2.13. SDAARegião de Nova Iguaçu

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