Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 109, DE 30-12-2002
(DO-SC DE 9-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
Alteração Município de Florianópolis
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA COSIP
Instituição Município de Florianópolis
Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP), no Município de Florianópolis.
Revogação dos dispositivos especificados da Lei Complementar 7, de
6-1-97 (Separata/97).
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição
Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP), devida pelos consumidores, residenciais
e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço
de iluminação pública.
Parágrafo
único Considera-se serviço de iluminação pública
aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer
outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias
de instalação, manutenção da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º
A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá
ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateado
entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo
mensal de energia elétrica, de acordo com a seguinte tabela:
VALOR DA COSIP EM % |
||
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA |
CONTRIBUINTES |
|
RESIDENCIAIS |
NÃO RESIDENCIAIS |
|
I 0 a 30 kWh |
ISENTO |
ISENTO |
II 31 a 50 kWh |
0,6 |
2,68 |
III 51 a 100 kWh |
1,6 |
3,75 |
IV 101 a 200 kWh |
2,5 |
8,75 |
V 201 a 400 kWh |
4,5 |
13,75 |
VI 401 a 800 kWh |
12,00 |
53,75 |
VII 801 a 1.600 kWh |
20,00 |
78,75 |
VIII acima de 1.600 kWh |
30,00 |
99,06 |
Parágrafo
único O valor da Contribuição, estabelecido na forma deste
artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de Nota Fiscal fatura,
emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia
elétrica.
Art. 3º
O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar
será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas
de fornecimento de energia elétrica, definido pela Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. (CELESC).
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), para operacionalizar a apuração
e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar,
bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação
pública do interesse do Município.
§ 1º
A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC) deverá
contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta
própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças,
até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo
de arrecadação.
§ 2º
O saldo verificado no balanço da contribuição da COSIP,
deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
(CELESC), em serviços de iluminação pública, preferencialmente
nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação
e autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 5º
Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a administração
e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º
O produto da arrecadação da contribuição de que trata
esta Lei Complementar será integralmente destinado ao Fundo Especial para
o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (FECOSIP).
Parágrafo
único O fundo de que trata este artigo deverá ser constituído,
obrigatoriamente, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta
Lei.
Art. 7º
Até o último dia do mês de julho de 2003 o Executivo submeterá
ao Legislativo prestação de contas dos valores arrecadados e despendidos
com a contribuição de que trata este artigo.
§ 1º
Através do demonstrativo de que trata este artigo o Executivo deverá
fazer uma avaliação da receita e da despesa do fundo e propor os ajustes
que se fizeram necessários, na hipótese da receita exceder a despesa,
bem assim dos casos que forem considerados excessivos, em relação
a cada contribuinte.
§ 2º
Em face dos valores revistos na forma do parágrafo anterior, fica
assegurada, sob a forma de compensação com os valores futuros, a diferença
entre o que tiver sido pago e o devido em face da revisão.
§ 3º
A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o
caput deste artigo, importará imediata suspensão da cobrança
da contribuição e na sua revogação.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os artigos 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398,
399 e 400 da Lei Complementar nº 7/97. (Ângela Regina Heinzen Amim
Helou Prefeita Municipal)
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