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Santa Catarina

Lei Complementar 109/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI COMPLEMENTAR 109, DE 30-12-2002
(DO-SC DE 9-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
Alteração – Município de Florianópolis
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município de Florianópolis

Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP), no Município de Florianópolis.
Revogação dos dispositivos especificados da Lei Complementar 7, de 6-1-97 (Separata/97).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único – Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º – A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a seguinte tabela:

VALOR DA COSIP EM %

FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA

CONTRIBUINTES

RESIDENCIAIS

NÃO RESIDENCIAIS

I – 0 a 30 kWh

ISENTO

ISENTO

II – 31 a 50 kWh

0,6

2,68

III – 51 a 100 kWh

1,6

3,75

IV – 101 a 200 kWh

2,5

8,75

V – 201 a 400 kWh

4,5

13,75

VI – 401 a 800 kWh

12,00

53,75

VII – 801 a 1.600 kWh

20,00

78,75

VIII – acima de 1.600 kWh

30,00

99,06

Parágrafo único – O valor da Contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de Nota Fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º – O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC).
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
§ 1º – A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC) deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º – O saldo verificado no balanço da contribuição da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º – O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será integralmente destinado ao Fundo Especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (FECOSIP).
Parágrafo único – O fundo de que trata este artigo deverá ser constituído, obrigatoriamente, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 7º – Até o último dia do mês de julho de 2003 o Executivo submeterá ao Legislativo prestação de contas dos valores arrecadados e despendidos com a contribuição de que trata este artigo.
§ 1º – Através do demonstrativo de que trata este artigo o Executivo deverá fazer uma avaliação da receita e da despesa do fundo e propor os ajustes que se fizeram necessários, na hipótese da receita exceder a despesa, bem assim dos casos que forem considerados excessivos, em relação a cada contribuinte.
§ 2º – Em face dos valores revistos na forma do parágrafo anterior, fica assegurada, sob a forma de compensação com os valores futuros, a diferença entre o que tiver sido pago e o devido em face da revisão.
§ 3º – A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, importará imediata suspensão da cobrança da contribuição e na sua revogação.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399 e 400 da Lei Complementar nº 7/97. (Ângela Regina Heinzen Amim Helou – Prefeita Municipal)

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