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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 60/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)

ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido pelas operações internas, com cerveja, chope, refrigerante e outros produtos similares, com efeitos no período de 12-1 até 31-1-2003.
Revogação da Instrução Normativa 33, de 9-10-2002 (Informativo 42/2002).

DESTAQUES – Fixada nova pauta fiscal de bebida

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS); e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

I.1. CERVEJAS

FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1

VOLUME (EM ML)

I

II

III

600 ML (DESCARTÁVEL)

40,00

37,00

33,00

600 ML (RETORNÁVEL)

40,00

37,00

33,00

FAIXAS

COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)

I

Antárctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia

II

Brahma, Skol, Kaiser e Bavária

III

Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra

 

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

(R$) BASE DE CÁLCULO

I.2. CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL

GARRAFA DE 500 ML

24/1

32,00

GARRAFA DE 500 ML

12/1

16,00

GARRAFA DE 500 ML

6/1

8,00

GARRAFA DE 300 ML

24/1

38,00

GARRAFA ONE WAY DE 300 ML

24/1

24,00

GARRAFA ONE WAY DE 330 ML

24/1

24,50

GARRAFA ONE WAY DE 355 ML

24/1

25,00

GARRAFA DESCARTÁVEIS DE 600 ML

6/1

11,80

Em LATA DE 237 ML

12/1

11,80

Em LATA DE 250 ML

24/1

16,00

Em LATA DE 350/360 ML

24/1

23,00

CHOPE

LITRO

3,00

IMPORTADAS

   

Em LATA DE 350/360 ML

24/1

29,00

Em LATA DE 250 ML

24/1

20,00

Em GARRAFA

24/1

48,00

 

II.1. REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL

FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)

VOLUME (EM ML)

I

II

III

2.500

2,50

2.000

2,00

1,75

1,30

1.000

1,30

1,20

1,10

600

1,10

1,00

0,90

FAIXAS

COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO

I

Coca-cola, Guaraná Antártica e refrigerantes importados;

II

Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antártica e Brahma;

III

Demais produtos de outras marcas.

 

II.2. REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00)

GARRAFA DE 185 E 190 ML

24/1

6,90

GARRAFA DE 237 ML (DESC.) PLS

12/1

6,90

GARRAFA DE 237 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

11,00

GARRAFA DE 250 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

6,00

GARRAFA DE 245 ML

12/1

7,70

GARRAFA DE 250, 284, 290 E 300 ML

24/1

14,00

GARRAFA DE 330 ML PET (DESCART.)

12/1

6,00

GARRAFA DE 350 ML

24/1

13,75

GARRAFA DE 600 ML

24/1

13,75

GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

12,00

GARRAFA DE 1000 ML

12/1

12,50

GARRAFA DE 1250 ML

12/1

18,75

GARRAFA ONE WAY DE 250 ML

24/1

16,60

EM LATA DE 237 ML

24/1

12,50

EM LATA DE 330/360 ML

24/1

20,00

EM LATA DE 330/360 ML

12/1

10,00

POST MIX (18 LITROS)

TANQUE

213,00

POST MIX (18 LITROS)

TANQUE

50,00

POST MIX (10 LITROS)

TANQUE

125,00

POST MIX (5 LITROS)

TANQUE

65,00

 

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

(R$) BASE DE CÁLCULO

III – ÁGUAS MINERAIS

NACIONAIS:

COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML

48/1

8,30

GARRAFINHA DE 300 ML

24/1

5,70

GARRAFINHA DE 500 ML

24/1

5,90

GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

48/1

10,00

GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

8,30

GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL)

12/1

5,20

GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.)

12/1

7,10

GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.)

6/1

4,40

MINI-POTE DE 5 LITROS (DESCART.)

UNIDADE

2,20

MINI POTE DE 5 LITROS

UNIDADE

1,00

GARRAFÃO DE 10 LITROS

UNIDADE

1,90

GARRAFÃO DE 20 LITROS

UNIDADE

3,20

COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML

48/1

11,50

CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

6,55

CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

8,00

GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

48/1

10,90

GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

5,40

GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS

12/1

5,40

GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

6,50

GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

5,20

GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)

9/1

5,80

GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

7,50

GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

6,80

GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

5,20

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

9,90

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

4,50

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

3,45

GARRAFA DE 330 ML (DESCART – VIDRO)

12/1

8,00

IMPORTADAS:

   

GARRAFA DE 200 ML

24/1

40,00

GARRAFA DE 330 ML

24/1

50,00

Art. 2º – Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º – Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º – Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 12 de janeiro de 2003.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 9 de outubro de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

NOTA:
A pauta fiscal de bebidas, contendo os valores que devem ser utilizados a partir de 1-1-2003, encontra-se estabelecida na Instrução Normativa 1 SEFAZ, de 9-1-2003, divulgada neste Informativo.

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