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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 52/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 6-1-2003)

ICMS
CADASTRO
Inscrição

Modifica as normas que consolidam os procedimentos referentes à inclusão e exclusão de contribuintes do ICMS junto ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), bem como das que instituíram o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no referido cadastro, com efeitos retroativos a partir de 16-12-2002.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas SEFAZ 33, de 18-3-93 (Informativo 13/93) e 50, de 27-12-2001 (Informativo 53/2002).

DESTAQUES – Regras do Cadastro Eletrônico estão mudadas

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualizar a nova Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), que cataloga todas as unidades produtivas estabelecidas no Brasil, objetivando imprimir consistência às informações que subsidiam as decisões da Administração Pública, inclusive de suas políticas governamentais, de natureza econômico-tributária, de desenvolvimento setorial e de gastos públicos, sempre com enfoque na responsabilidade fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 2º:
“Art. 2º – ( ... )
I – quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;" (NR)
II – quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 26.874, de 20 de dezembro de 2002."
II – os incisos VI e VIII do § 1º do artigo 5º:
“Art. 5º – ( ... )
§ 1º – ( ... )
( ... )
VI – Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal, secundário 1 e secundário 2;
( ... )
VIII – código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte."
III – o inciso V do caput do artigo 9º:
“Art. 9º – ( ... )
( ... )
V – número de inscrição no CNPJ;"
IV – o inciso I do parágrafo único do artigo 10:
“Art. 10 – ( ... )
Parágrafo único:
I – nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"
V – a alínea “b” do inciso I do artigo 16:
“Art. 16 – ( ... )
I – ( ... )
( ... )
b) cópia de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);"
VI – o inciso I do caput e acréscimo dos incisos IV, V e VI ao parágrafo único do artigo 18:
“Art. 18 – ( ... )
I – obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço e alteração na CNAE-Fiscal;
( ... )
Parágrafo único – ( ... )
( ... )
IV – a atividade econômica principal;
V – as atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;
VI – a atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."
VII – os itens 4, 6 e 9, alínea “a”, do § 1º do artigo 19:
“Art. 19 – ( ... )
§ 1º – ( ... )
( ... )
4. alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte;
( ... )
6. correção ou alteração no CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;
( ... )
9. ( ... )
a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros, encaminhará o processo do diretor do NEXAT, a quem compete designar grupo fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;"
Art. 2º – Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – as alíneas “s” e “u” do inciso I do artigo 3º:
“Art. 3º – ( ... )
I – ( ... )
( ... )
s) tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
1. indústria;
2. agropecuária e pesca;
3. serviços de transporte;
4. serviços de comunicação;
5. comércio atacadista;
6. comércio varejista;
7. energia elétrica;
8. combustível;
9. construção civil;
10. serviços de alimentação e alojamento;
11. administração pública e organismos internacionais;
12. outros serviços;"
( ... )
u) descrição da atividade secundária 1, secundária 2 e da unidade auxiliar;"
II – as alíneas “b” a “e” e acréscimo das alíneas “f” e “g” ao inciso II do caput do artigo 8º:
“Art. 8º – ( ... )
( ... )
II – ( ... )
( ... )
b) CNAE-Fiscal principal;
c) CNAE-Fiscal secundário 1;
d) CNAE-Fiscal secundário 2;
e) unidade auxiliar;
f) CNAE-Fiscal principal para efeito de arrecadação e fiscalização;
g) quantidade de UFIRCE (quando se tratar de Regime Especial de Recolhimento)."
III – o parágrafo único do artigo 16:
“Art. 16 – ( ... )
Parágrafo único – Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal, do Regime de Recolhimento e, na hipótese de Regime de Recolhimento Especial, a quantidade de UFIRCE."
Art. 3º – O Anexo I a que se refere o artigo 4º da Instrução Normativa nº 33/93 (Ficha de Atualização Cadastral-FAC) fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 16 de dezembro de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

NOTA:
O Anexo Único desta Instrução Normativa pode ser obtido na SATRI/CECON.

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