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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 52 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 6-1-2003)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
Modifica as normas que consolidam os procedimentos referentes à inclusão
e exclusão de contribuintes do ICMS junto ao Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), bem como das que instituíram o Cadastro Eletrônico do Ceará,
para fins de inscrição no referido cadastro, com efeitos retroativos
a partir de 16-12-2002.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas SEFAZ
33, de 18-3-93 (Informativo 13/93) e 50, de 27-12-2001 (Informativo 53/2002).
DESTAQUES – Regras do Cadastro Eletrônico estão mudadas
SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando
a necessidade de atualizar a nova Classificação Nacional das Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), que cataloga todas as unidades produtivas
estabelecidas no Brasil, objetivando imprimir consistência às informações
que subsidiam as decisões da Administração Pública, inclusive
de suas políticas governamentais, de natureza econômico-tributária,
de desenvolvimento setorial e de gastos públicos, sempre com enfoque na responsabilidade
fiscal, RESOLVE:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 33,
de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza
e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), passam
a vigorar com a seguinte redação:
I os
incisos I e II do artigo 2º:
Art.
2º ( ... )
I quanto
ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária
e pesca;
c) serviços
de transporte;
d) serviços
de comunicação;
e) comércio
atacadista;
f) comércio
varejista;
g) energia
elétrica;
h) combustível;
i) construção
civil;
j) serviços
de alimentação e alojamento;
k) administração
pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;"
(NR)
II quanto
à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo
inciso I do artigo 1º do Decreto nº 26.874, de 20 de dezembro de
2002."
II os
incisos VI e VIII do § 1º do artigo 5º:
Art.
5º ( ... )
§ 1º
( ... )
( ... )
VI Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal, secundário
1 e secundário 2;
( ... )
VIII
código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte."
III
o inciso V do caput do artigo 9º:
Art.
9º ( ... )
( ... )
V número
de inscrição no CNPJ;"
IV o
inciso I do parágrafo único do artigo 10:
Art.
10 ( ... )
Parágrafo
único:
I nos
documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"
V a
alínea b do inciso I do artigo 16:
Art.
16 ( ... )
I (
... )
( ... )
b) cópia
de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);"
VI o
inciso I do caput e acréscimo dos incisos IV, V e VI ao parágrafo
único do artigo 18:
Art.
18 ( ... )
I obrigatoriamente,
nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança
de endereço e alteração na CNAE-Fiscal;
( ... )
Parágrafo
único ( ... )
( ... )
IV a
atividade econômica principal;
V as
atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;
VI a
atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."
VII
os itens 4, 6 e 9, alínea a, do § 1º do artigo
19:
Art.
19 ( ... )
§ 1º
( ... )
( ... )
4. alteração
da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de segmento
de atividade econômica do contribuinte;
( ... )
6. correção
ou alteração no CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;
( ... )
9. ( ... )
a) em se tratando
de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros,
encaminhará o processo do diretor do NEXAT, a quem compete designar grupo
fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentos
fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte,
relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;"
Art. 2º
Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 50,
de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, que institui
o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no
CGF, passam a vigorar com a seguinte redação:
I as
alíneas s e u do inciso I do artigo 3º:
Art.
3º ( ... )
I
( ... )
( ...
)
s) tipo
de segmento de atividade econômica do contribuinte:
1. indústria;
2. agropecuária
e pesca;
3. serviços
de transporte;
4. serviços
de comunicação;
5. comércio
atacadista;
6. comércio
varejista;
7. energia
elétrica;
8. combustível;
9. construção
civil;
10.
serviços de alimentação e alojamento;
11.
administração pública e organismos internacionais;
12.
outros serviços;"
( ...
)
u) descrição
da atividade secundária 1, secundária 2 e da unidade auxiliar;"
II
as alíneas b a e e acréscimo das alíneas
f e g ao inciso II do caput do artigo 8º:
Art.
8º ( ... )
( ...
)
II
( ... )
( ...
)
b) CNAE-Fiscal
principal;
c) CNAE-Fiscal
secundário 1;
d) CNAE-Fiscal
secundário 2;
e) unidade
auxiliar;
f) CNAE-Fiscal
principal para efeito de arrecadação e fiscalização;
g) quantidade
de UFIRCE (quando se tratar de Regime Especial de Recolhimento)."
III
o parágrafo único do artigo 16:
Art.
16 ( ... )
Parágrafo
único Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte
tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal, do Regime
de Recolhimento e, na hipótese de Regime de Recolhimento Especial, a quantidade
de UFIRCE."
Art.
3º O Anexo I a que se refere o artigo 4º da Instrução
Normativa nº 33/93 (Ficha de Atualização Cadastral-FAC) fica
substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a de 16 de dezembro de 2002. (Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
NOTA:
O Anexo Único desta Instrução Normativa pode ser obtido na SATRI/CECON.