Pernambuco
PORTARIA
1.835, DE 31-12-2002
(DO-PE DE 3-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche
Estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam, ou desmontem veículos usados ou não, para o controle de entrada e saída dos mesmos, no território pernambucano.
Considerando o disposto na Legislação de Trânsito, especialmente,
no artigo 330, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções
do CONTRAN de nos 493/75 e 60/98;
Considerando a necessidade de efetivo controle e fiscalização quanto
ao uso da PLACA DE EXPERIÊNCIA e a ENTRADA e SAÍDA de veículos
nos estabelecimentos destinados às atividades especificadas em lei;
Considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer normas disciplinadoras
das operações propostas, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta
Portaria, ao se utilizarem de livro para registro da movimentação
de entrada e saída de veículos e placas de experiência deverão
indicar:
I data de entrada do veículo no estabelecimento;
II nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III data da saída ou baixa nos casos de desmontagem;
IV nome, endereço e identidade do comprador;
V características do veículo, constantes do seu certificado
de registro;
VI número da placa de experiência (se for o caso).
Art. 4º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente,
podendo ser encardenados ou em folhas soltas.
Parágrafo único Quando encardenados, conterão Termo de
Abertura e Encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pelo DETRAN/PE,
enquanto na forma de folhas soltas, estas serão autenticadas pelo Órgão
de Trânsito citado.
Art. 5º A entrada e saída dos veículos nos estabelecimentos
referidos nesta Portaria serão registradas no mesmo dia em que se verificarem,
inclusive, anotando-se a hora do fato.
Art. 6º Os estabelecimentos, ao registrarem em livro o uso da Placa
de Experiência, deverão fazer constar, além do discriminado no
artigo 3º desta Portaria, o nome e o número do documento de habilitação
do condutor autorizado por eles a fazer a experiência.
Art. 7º Os registros da movimentação da entrada e saída
de veículos e do uso da Placa de Experiência, pelos estabelecimentos
referenciados nesta Portaria, poderão ser, também, através da
informatização.
Parágrafo único A autorização para utilização
de meio eletrônico no registro da movimentação de entrada e saída
de veículos, de que trata o item 5 deste artigo, será dada pelo DETRAN/PE,
mediante requerimento do estabelecimento interessado, que apresentará o
sistema de controle a ser empregado.
Art. 8º Nos casos previstos nos artigos anteriores, os dados registrados
a partir da ordem de serviço, conterão os mesmos elementos mencionados
nos artigos 3º e 6º desta Portaria, e serão transcritos em listagens
com páginas numeradas.
Parágrafo único As listagens de que trata este artigo deverão
ser levadas ao DETRAN/PE para serem autenticadas até o décimo dia
do mês seguinte ao de referência.
Art. 9º A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivadas pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados
do primeiro dia do mês subseqüente à sua emissão.
Art. 10 As listagens referidas no artigo 8º desta Portaria serão
arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DAS PLACAS DE EXPERIÊNCIA
Art. 11 Serão concedidas aos estabelecimentos mencionados no artigo
1º desta Portaria, PLACAS DE EXPERIÊNCIA, obedecendo-se o critério
de quantidade de veículos com entrada e saída registradas, dentro
dos seguintes limites:
Até 100 veículos/mês________________2 (dois) pares de placas;
De 100 a 500 veículos/mês___________5 (cinco) pares de placas;
Acima de 500 veículos/mês ___________7 (sete) pares de placas.
Art. 12 A solicitação de PLACAS DE EXPERIÊNCIA, pelos
estabelecimentos interessados, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
1. requerimento do estabelecimento, com indicação do número do
cadastro no DETRAN/PE;
2. fotocópia autenticada do CNPJ dentro do prazo de validade;
3. fotocópia autenticada do Contrato Social e suas alterações;
4. fotocópia autenticada do Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiros;
5. livro numerado tipograficamente, aprovado e rubricado pelo DETRAN/PE e/ou
sistema de controle eletrônico para o registro de movimentação
de entrada e saída de veículos e de uso de placa de experiência;
6. comprovação do movimento mensal, por documento idôneo;
7. recolhimento das taxas de cadastramento e registro de livro de estabelecimento
comercial.
Art. 13 As placas de experiência deverão ser licenciadas anualmente
obedecendo ao seguinte calendário:
Placas 1, 2, 3, 4, e 5 janeiro
Placas 6, 7, 8, 9 e 0 fevereiro.
Parágrafo único Para fins de obtenção do licenciamento
anual, os estabelecimentos contemplados nesta Portaria, deverão apresentar
o Livro de Registro utilizado quando da concessão da Placa de Experiência
e/ou do correspondente controle informatizado, para fechamento do período
autorizado.
Art. 14 Os veículos dotados de placas de EXPERIÊNCIA só
poderão circular no território sob jurisdição da autoridade
de trânsito que as expedir e estarão sujeitas a todas as exigências
referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria
ou classe do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 As autoridades de trânsito e autoridades policiais terão acesso aos livros, às ordens de serviços, ao controle informatizado e às listagens, sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 16 A falta de escrituração do livro ou registro eletrônico,
o atraso, a fraude ao realizá-lo, a ausência de qualquer documento,
de regularidade de sua emissão ou de autenticação da repartição
de trânsito e a recusa de exibição do livro, de qualquer documento
ou do controle eletrônico, será punido com multa prevista para as
infrações gravíssimas, independentemente das demais cominações
legais pertinentes.
Art. 17 A não identificação do responsável em caso
de acidente, infração de trânsito ou outra anormalidade ocorrida
com o veículo em experiência, obriga o proprietário do estabelecimento
a responder administrativamente pela ocorrência, sem exonerar o infrator
das cominações civil e penal decorrentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O disposto nesta Portaria aplicar-se-á, também, aos
fabricantes de carrocerias de ônibus, microônibus, caminhões,
e aos estabelecimentos especializados em montagem de veículos tipo buggy
ou similar.
Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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