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Pernambuco

Portaria 1835/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 1.835, DE 31-12-2002
(DO-PE DE 3-1-2003)

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VEÍCULOS
Desmanche

Estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam, ou desmontem veículos usados ou não, para o controle de entrada e saída dos mesmos, no território pernambucano.

Considerando o disposto na Legislação de Trânsito, especialmente, no artigo 330, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN de nos 493/75 e 60/98;
Considerando a necessidade de efetivo controle e fiscalização quanto ao uso da PLACA DE EXPERIÊNCIA e a ENTRADA e SAÍDA de veículos nos estabelecimentos destinados às atividades especificadas em lei;
Considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer normas disciplinadoras das operações propostas, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam, ou desmontem veículos usados ou não, para o controle da entrada e saída dos mesmos, e utilização das placas de experiência, estarão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º – Para o efetivo exercício de suas atividades, nos termos da legislação de trânsito, tais estabelecimentos deverão ser cadastrados junto ao DETRAN/PE, sendo necessária a formalização do pedido, anexando-lhe os seguintes documentos:
1. Contrato Social e suas alterações;
2. CNPJ e Inscrição Estadual;
3. RG e CPF do proprietário ou sócio-gerente/responsável;
4. Procuração Particular com firma reconhecida;
5. Livro de Registro;
6.Taxa de Cadastramento de Estabelecimento Comercial;
7. Inscrição Municipal (CIM) e Alvará de Localização;
8. Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros (Placa de Experiência).
Parágrafo único – Os documentos apresentados em cópia xerográfica deverão ser autenticados por cartório competente ou por servidor da Diretoria Executiva de Recursos de Infrações (DOF), à vista dos originais.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE VEÍCULOS E PLACAS DE EXPERIÊNCIA

Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Portaria, ao se utilizarem de livro para registro da movimentação de entrada e saída de veículos e placas de experiência deverão indicar:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída ou baixa nos casos de desmontagem;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – características do veículo, constantes do seu certificado de registro;
VI – número da placa de experiência (se for o caso).
Art. 4º – Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente, podendo ser encardenados ou em folhas soltas.
Parágrafo único – Quando encardenados, conterão Termo de Abertura e Encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pelo DETRAN/PE, enquanto na forma de folhas soltas, estas serão autenticadas pelo Órgão de Trânsito citado.
Art. 5º – A entrada e saída dos veículos nos estabelecimentos referidos nesta Portaria serão registradas no mesmo dia em que se verificarem, inclusive, anotando-se a hora do fato.
Art. 6º – Os estabelecimentos, ao registrarem em livro o uso da Placa de Experiência, deverão fazer constar, além do discriminado no artigo 3º desta Portaria, o nome e o número do documento de habilitação do condutor autorizado por eles a fazer a experiência.
Art. 7º – Os registros da movimentação da entrada e saída de veículos e do uso da Placa de Experiência, pelos estabelecimentos referenciados nesta Portaria, poderão ser, também, através da informatização.
Parágrafo único – A autorização para utilização de meio eletrônico no registro da movimentação de entrada e saída de veículos, de que trata o item 5 deste artigo, será dada pelo DETRAN/PE, mediante requerimento do estabelecimento interessado, que apresentará o sistema de controle a ser empregado.
Art. 8º – Nos casos previstos nos artigos anteriores, os dados registrados a partir da ordem de serviço, conterão os mesmos elementos mencionados nos artigos 3º e 6º desta Portaria, e serão transcritos em listagens com páginas numeradas.
Parágrafo único – As listagens de que trata este artigo deverão ser levadas ao DETRAN/PE para serem autenticadas até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.
Art. 9º – A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivadas pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente à sua emissão.
Art. 10 – As listagens referidas no artigo 8º desta Portaria serão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III
DAS PLACAS DE EXPERIÊNCIA

Art. 11 – Serão concedidas aos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Portaria, PLACAS DE EXPERIÊNCIA, obedecendo-se o critério de quantidade de veículos com entrada e saída registradas, dentro dos seguintes limites:
Até 100 veículos/mês________________2 (dois) pares de placas;
De 100 a 500 veículos/mês___________5 (cinco) pares de placas;
Acima de 500 veículos/mês ___________7 (sete) pares de placas.
Art. 12 – A solicitação de PLACAS DE EXPERIÊNCIA, pelos estabelecimentos interessados, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
1. requerimento do estabelecimento, com indicação do número do cadastro no DETRAN/PE;
2. fotocópia autenticada do CNPJ dentro do prazo de validade;
3. fotocópia autenticada do Contrato Social e suas alterações;
4. fotocópia autenticada do Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiros;
5. livro numerado tipograficamente, aprovado e rubricado pelo DETRAN/PE e/ou sistema de controle eletrônico para o registro de movimentação de entrada e saída de veículos e de uso de placa de experiência;
6. comprovação do movimento mensal, por documento idôneo;
7. recolhimento das taxas de cadastramento e registro de livro de estabelecimento comercial.
Art. 13 – As placas de experiência deverão ser licenciadas anualmente obedecendo ao seguinte calendário:
Placas 1, 2, 3, 4, e 5 – janeiro
Placas 6, 7, 8, 9 e 0 – fevereiro.
Parágrafo único – Para fins de obtenção do licenciamento anual, os estabelecimentos contemplados nesta Portaria, deverão apresentar o Livro de Registro utilizado quando da concessão da Placa de Experiência e/ou do correspondente controle informatizado, para fechamento do período autorizado.
Art. 14 – Os veículos dotados de placas de EXPERIÊNCIA só poderão circular no território sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expedir e estarão sujeitas a todas as exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria ou classe do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – As autoridades de trânsito e autoridades policiais terão acesso aos livros, às ordens de serviços, ao controle informatizado e às listagens, sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.

CAPÍTULO V
DA PENALIDADE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 16 – A falta de escrituração do livro ou registro eletrônico, o atraso, a fraude ao realizá-lo, a ausência de qualquer documento, de regularidade de sua emissão ou de autenticação da repartição de trânsito e a recusa de exibição do livro, de qualquer documento ou do controle eletrônico, será punido com multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais cominações legais pertinentes.
Art. 17 – A não identificação do responsável em caso de acidente, infração de trânsito ou outra anormalidade ocorrida com o veículo em experiência, obriga o proprietário do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrência, sem exonerar o infrator das cominações civil e penal decorrentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – O disposto nesta Portaria aplicar-se-á, também, aos fabricantes de carrocerias de ônibus, microônibus, caminhões, e aos estabelecimentos especializados em montagem de veículos tipo buggy ou similar.
Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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