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Bahia

Decreto 8416/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 8.416, DE 9-1-2003
(DO-BA DE 10-1-2003)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE
Alteração das Normas
PROGRAMA CREDIFÁCIL – SIMBAHIA
Instituição

Institui o Programa Credifácil SimBahia, destinado a conceder financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, no território baiano, bem como modifica as normas que aprovaram o FUNDESE.
Acréscimos de dispositivos ao Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

DESTAQUES – Empresa enquadrada no SimBahia terá apoio do PAPIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, o subprograma Credifácil SimBahia.
Art. 2º – O subprograma Credifácil SimBahia terá como fonte de financiamento recursos destinados ao Programa PAPIS, a que se refere o artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados, com sua respectiva redação:
I – o inciso IV:
“IV – em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, com pelo menos 3 (três) anos de enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), com cadastro regular na DESENBAHIA e na SEFAZ, não omissas de ICMS e obrigações acessórias e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa:
a) prazo: até 6 (seis) meses, sem carência;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: até 2,5% (dois e meio por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento: 10% (dez por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior.”
II – o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º:
“§ 2º – Na hipótese de concessão de novos financiamentos, a taxa de juros indicada na alínea “c” do inciso IV será proporcionalmente reduzida, quando a empresa beneficiária comprovar a geração de novos empregos após a obtenção do financiamento anterior.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

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