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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 1726/1998

04/06/2005 20:09:35

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.726, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)

TRABALHO
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição
CONTRATO DE TRABALHO

Suspensão
ESTAGIÁRIO
Alteração
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Empregado Suspenso
SEGURO-DESEMPREGO
Alteração

Dispõe sobre a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou
programa de qualificação profissional, institui a bolsa de qualificação profissional e estende o benefício do
seguro-desemprego ao trabalhador desempregado por longo período.
Acrescenta o artigo 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pel Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43); os artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 3/90); o § 3º ao artigo 2º
da Lei 6.321, de 14-4-76 (Informativo 18/76); e altera o § 1º da Lei 6.494, de 7-12-77 (Informativos 50/77 e 33/82 em Remissão).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte artigo 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
“Art. 476-A – O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no artigo 471 desta Consolidação.
§ 1º – Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º – O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º – Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º – Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º – O inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
“II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)
Art. 3º – Acrescentem-se os seguintes artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990:
“Art. 2º-A – Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.” (NR)
“Art. 2º-B – Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º – O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º – Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e ao domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art. 3º-A – A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do artigo 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.” (NR)
“Art. 7º-A – O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 8º-A – O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV – por morte do beneficiário.” (NR)
“Art. 8º-B – Na hipótese prevista no § 6º do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 8º-C – Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o artigo 476-A da CLT para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta Lei.” (NR)
Art. 4º – Acrescente-se o seguinte § 3º ao artigo 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:
“§ 3º – As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.” (NR)
Art. 5º – Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º – Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial.” (NR)
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)

ESCLARECIMENTO: O artigo 471 da CLT assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma de Separata.

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