São Paulo
COMUNICADO
2 CAT, DE 10-1-2003
(DO-SP DE 11-1-2003)
c/Republic. no DO-SP de 15-1-2003
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Comunica a adoção de novas margens de valor agregado a serem utilizadas para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a partir de 11-1-2003.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando as atuais condições de mercado na produção
e comercialização dos combustíveis derivados de petróleo
e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária alteração
dos convênios correspondentes, comunica que a partir de 11 de janeiro de
2003, nas operações com os produtos abaixo mencionados serão
aplicados os percentuais de margem de valor agregado adiante indicados em substituição
àqueles previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 Gasolina Automotiva:
a) artigo 417, § 1º, 1, a do RICMS/2000 70,19%
(setenta inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações
internas e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
b) artigo 417, § 1º, 3, a do RICMS/2000 126,92%
(cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
c) artigo 417, § 1º, 5, a do RICMS/2000 126,92%
(cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
d) artigo 417, § 2º, 1, a do RICMS/2000 190,31%
(cento e noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações
internas, e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
e) artigo 417, § 2º, 2, a do RICMS/2000 287,08%
(duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento);
f) artigo 417, § 3º, 1, a do RICMS/2000 113,26%
(cento e treze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), nas operações
internas, e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
g) artigo 417, § 3º, 2, a do RICMS/2000 184,35%
(cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
h) artigo 417, § 4º, 1, a do RICMS/2000 131,67%
(cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento),
nas operações internas, e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta
e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
i) artigo 417, § 4º, 2, a do RICMS/2000 208,89%
(duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
2 Óleo Diesel:
a) artigo 417, § 1º, 1, b do RICMS/2000 32,32%
(trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações
internas, e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
b) artigo 417, § 1º, 3, b do RICMS/2000 50,36%
(cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
c) artigo 417, § 1º, 5, b do RICMS/2000 50,36%
(cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
d) artigo 417, § 2º, 1, b do RICMS/2000 67,08%
(sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações
internas, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
e) artigo 417, § 2º, 2, b do RICMS/2000 89,86%
(oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
f) artigo 417, § 3º, 1, b do RICMS/2000 54,27%
(cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento),
nas operações internas, e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta
centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem
a mercadoria a este Estado;
g) artigo 417, § 3º, 2, b do RICMS/2000 75,30%
(setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);
h) artigo 417, § 4º, 1, b do RICMS/2000 43,31%
(quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas
operações internas, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
i) artigo 417, § 4º, 2, b do RICMS/2000 62,85%
(sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
3 GLP
a) artigo 417, § 1º, 1, d do RICMS/2000 103,01%
(cento e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações
internas, e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento),
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento), nas operações internas, e 92,90% (noventa
e dois inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) artigo 417, § 1º, 3, c do RICMS/2000 130,70%
(cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento); em se tratando
de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos
por cento);
c) artigo 417, § 1º, 5, d do RICMS/2000 130,70%
(cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento); em se tratando
de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos
por cento);
d) artigo 417, § 2º, 1, c do RICMS/2000 142,73%
(cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por
cento), nas operações internas, e 175,83% (cento e setenta e cinco
inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; em se tratando de
GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com
capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos
por cento), nas operações internas, e 130,63% (cento e trinta inteiros
e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado;
e) artigo 417, § 2º, 2, c do RICMS/2000 175,83%
(cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por
cento); em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames
transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando
essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta
inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
f) artigo 417, § 3º, 1, c do RICMS/2000 104,35%
(cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado; em se tratando de GLP não destinado ao comércio em
vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69%
(setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações
internas, e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
g) artigo 417, § 3º, 2, c do RICMS/2000 132,22%
(cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento); em
se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos
por cento);
h) artigo 417, § 4º, 1, c do RICMS/2000 103,01%
(cento e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações
internas, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado; em se tratando de GLP não destinado ao comércio em
vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75%
(sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas
operações internas, e 92,89% (nove e dois inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem
a mercadoria a este Estado;
i) artigo 417, § 4º, 2, c do RICMS/2000 130,69%
(cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); em se
tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 92,89% (nove e dois inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento).
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