São Paulo
LEI
13.473, DE 26-12-2002
(DO-MSP DE 7-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento
Dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista aos domingos, no Município de São Paulo.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §
7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o funcionamento do comércio varejista em geral
aos domingos sujeito à autorização.
Art. 2º A autorização de funcionamento do comércio
aos domingos será concedida mediante requerimento do próprio interessado.
Art. 3º O pedido deverá fazer-se acompanhar de convenção
coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos representantes das categorias
econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho, firmado
entre o sindicato profissional e a empresa requerente.
Art. 4º A desobediência às disposições desta
Lei acarretarão ao infrator o cancelamento da autorização de
que trata o artigo 1º, que só poderá ser renovada uma vez, atendido
o disposto no artigo 3º, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Eduardo Cardozo
Presidente; Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago Diretor-Geral)
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